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Lei Estadual do Amazonas nº 5722, de 6 de dezembro de 2021

Lei nº 5722/2021

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.722, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos programas, projetos e serviços que assegurem a todos um trânsito seguro,bem como a valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos:
Iestabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho, aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
IIimplementar sistema permanente de avaliação profissional, com vistas a incentivar o bom desempenho do servidor;
IIIimplementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a evolução na carreira, através da promoção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com foco na administração por resultado, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.
Art. 2.
O Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo, conforme Anexo I.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo, criados nos termos desta Lei, serão divididos nos seguintes grupos:
IGRUPO OCUPACIONAL I: Nível Superior/Analista de Trânsito;
IIGRUPO OCUPACIONAL II: Nível Médio/Técnico de Trânsito.
Art. 3.
Na implantação do PCCR serão observados os seguintes princípios e critérios:
Ios princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IIa profissionalização e competência no desempenho de atividades, objetivando a qualidade, a eficiência e a transparência na prestação dos serviços públicos da área de trânsito;

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IIIo estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal;
IVo compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e responsabilidade social com o desenvolvimento institucional e a prestação dos serviços públicos aos usuários do DETRAN/AM;
Va manutenção permanente de programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação dos servidores do DETRAN/AM;
VIa fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na valorização do servidor, com garantia de incentivos, mediante progressão funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, por meio de reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o servidor aprovado em concurso público, pertencente ao quadro de pessoal da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação pública e que, por suas atribuições e responsabilidades, será remunerado pelo erário;
IIIFUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelos servidores quando investido em cargo público;
IVCLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de vencimentos;
VCARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VIGRUPO OCUPACIONAL: compreende o conjunto de cargos, que fixam as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VIISERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva área de atuação;
VIIIPLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do DETRAN/AM;
IXQUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes do DETRAN/AM;
XREMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei;
XIVENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
XIIGRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária conferida ao servidor público pelo exercício regular de determinada função.

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XIIIGRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: valor acrescido ao vencimento dos servidores em função do seu deslocamento, superior a 30 (trinta) dias para município diverso do qual está lotado;
XIVGRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL - GRAVAP: vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente para o desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos e estáveis do DETRAN/AM;
XVJORNADA: atividade exercida continuamente no mesmo dia, com seus limites determinados em lei;
XVIEXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado;
XVIIPROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de classe de um servidor para uma classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;

XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XIXPROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista em lei;
XXLOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se administrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço público;
XXIENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DOS CARGOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

Do Cargo de Provimento Efetivo

Art. 5.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo relativos aos Grupos Ocupacionais Técnico de Trânsito e Analista de Trânsito, divididos em classes, desenvolvem, em linhas gerais, as seguintes atividades:
IGRUPO OCUPACIONAL I - Nível Superior/Analista de Trânsito: execução de atividade, compreendendo tarefas de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito;
IIGRUPO OCUPACIONAL II - Nível Médio/Técnico de Trânsito: atividades compreendendo tarefas administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito.
Art. 6.
A disposição dos cargos, quantitativo, descrição, remuneração, qualificação, natureza do trabalho e as atividades típicas estão estabelecidas nos Anexos I a III desta Lei.

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SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 7.
O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, na classe inicial da carreira, na qual deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.
§ 1ºPara os cargos de Analista de Trânsito (Examinador de Trânsito, Agente de Trânsito e Perícia em Acidente de Trânsito) e Técnico de Trânsito/Vistoriador de Veículo, será exigida etapa de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, conforme regras a serem estabelecidas no edital de concurso público.
§ 2ºQuando houver a exigência de títulos, este terá caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, para os cargos exigíveis, que terão caráter eliminatório.
§ 3ºOs candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para os cargos mencionados no § 1º, devidamente matriculados no curso de formação, terão direito, a título de auxílio financeiro, a retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da 3.ª classe da carreira a que estiverem concorrendo.
§ 4ºO auxílio financeiro de que trata o parágrafo anterior será devido desde o início do curso de formação até o seu final ou eliminação do candidato.
§ 5ºAs diretrizes e definições acerca do curso de formação exigível para cada um dos cargos públicos de caráter efetivo instituídos por esta Lei, tais como carga horária e disciplinas, serão regulamentadas por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8.
As instruções para o concurso público constarão de seu edital, inclusive a disponibilidade de cargos de provimento efetivo instituídos nos termos desta Lei, especificando aqueles que terão a investidura imediata, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.
Art. 9.
No edital do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10.
Ao ingressar no Quadro de Pessoal do Órgão, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:
IAPROVADO: portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIREPROVADO, quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 11.
resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.
Art. 13.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares;
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;

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d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 14.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 15.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual o seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
Art. 16.
Após a aprovação na fase de avaliação de desempenho, adquirida após o transcurso de 03 (três) anos de atividade, o servidor estará habilitado para a progressão funcional na carreira.
Art. 17.
resultado do estágio probatório será homologado por ato do DiretorPresidente do Departamento Estadual de Trânsito do DETRAN/AM e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 18.
Para efeito de confirmação no cargo, a avaliação de desempenho de servidor observará aos critérios de assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM.
§ 1ºDo resultado da avaliação, caberá recurso ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
§ 2ºO resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo e promoção vertical na carreira.
Art. 19.
A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua estabilidade e sua reprovação acarretará a exoneração ex-officio.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E REGIME DE TRABALHO

Art. 20.
s candidatos aprovados em concurso público serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual para atuarem em qualquer unidade do DETRAN/AM, em todo o Estado, segundo ordem de classificação.
Art. 21.
A jornada de trabalho dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, será de 08 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
Parágrafo únicoA situação que demandar jornada de trabalho especial será regulamentada por meio de portaria do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
Art. 22.
Fica criado o banco de horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço, sendo sua realização facultada à chefia imediata e se dará

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em função de conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor e, principalmente, as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23.
vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base as classes salariais estabelecidas na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único: O vencimento de que trata o caput deste artigo atribuem 04 (quatro) classes: 1ª, 2ª, 3ª e Classe Especial, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 24.
A remuneração é constituída de vencimento e gratificações, a serem estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 25.
Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário mínimo.

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 26.
Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:
IGratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento - FG;
IIGratificação de Valorização Profissional - GRAVAP: constitui vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente do desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos do DETRAN/AM, devendo ser atribuída nos seguintes termos:
a)5% (cinco por cento) - aos que completarem 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM;
b)10% (dez por cento) - aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional, ou em curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
c)20% (vinte por cento) - aos que completarem 450 (quatrocentos e cinquenta) horas/aula em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM ou em curso de especialização, extensão ou pós-graduação de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
d)30% (trinta por cento) - aos que completarem 540 (quinhentos e quarenta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de mestrado e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

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e)40% (quarenta por cento) - aos que completarem 630 (seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
IIIGratificação de Localidade: que será atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, conforme parâmetros a seguir:
a)15% (quinze por cento) para Grupo Ocupacional Analista;
b)30% (trinta por cento) para Grupo Ocupacional Técnico de Trânsito.
Parágrafo únicoAs vantagens dos incisos I e III não incorporam aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Art. 27.
Diretor-Presidente do DETRAN/AM poderá atribuir exclusivamente aos servidores efetivos da Instituição, através de ato próprio, Função Gratificada - FG, resultante do exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção, conforme simbologias especificadas no Anexo IV.
Art. 28.
A Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP, será concedida nos seguintes termos:
Ipor ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;
IIuma vez concedida, passa a compor a remuneração do servidor;
IIIsomente poderá ser concedida ao servidor aprovado na fase de avaliação de desempenho, ocorrida após o transcurso do período de estágio probatório;
IVa concessão do benefício não deverá ocorrer de modo retroativo e tampouco gerar despesas pretéritas à vigência desta Lei.
Art. 29.
Para efeito de percepção da Gratificação de Valorização Profissional serão computadas apenas as horas cumpridas integralmente pelo servidor e aos que obtiveram os índices de aproveitamento e frequência fixados para os referidos cursos.
§ 1ºÉ vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP.
§ 2ºÉ vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP, por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o cargo efetivo do servidor.
Art. 30.
s cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização Profissional, guardar relação com a atividade-fim do DETRAN/AM.
§ 1ºO servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput deste artigo, antes do ingresso no DETRAN/AM, poderá solicitar o direito à percepção da Gratificação de Valorização Profissional.
§ 2ºAo órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN/AM caberá, mediante apresentação de documentos comprobatórios e ouvida a

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Comissão instituída para a avaliação de desempenho, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO.

Art. 31.
Fica instituído o Programa de Capacitação e Avaliação, a ser regulamentado por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM, atendendo às diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM e deverá conter:
IPrograma Institucional de Capacitação;
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 32.
Programa deverá garantir:
Iintegração institucional;
IIcondições institucionais para capacitação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
IIIcapacitação dos servidores para o desenvolvimento organizacional do DETRAN/AM, e de sua correspondente função social;
IVcriação de mecanismo que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 33.
Programa Institucional de Capacitação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
Iconscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao pleno exercício de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
IIdesenvolvimento integral do cidadão servidor;
IIIotimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 34.
A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os servidores deverá considerar:
Iidentificação das necessidades de capacitação;
IIcapacitação para o desenvolvimento de ações de gestão públicas voltadas para qualidade socialmente referenciada;
IIIcapacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da instituição.
Art. 35.
Sistema de Avaliação de Desempenho será realizado por Comissão constituída por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e tem por objetivo analisar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, durante o interstício do estágio probatório, assim como o avaliará, posteriormente, quanto aos critérios pertinentes à progressão funcional na carreira.

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Art. 36.
A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá ser a mesma constituída para os fins de avaliação do período de estágio probatório dos servidores do Órgão, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoPara instrução do processo de avaliação de desempenho, a Comissão deverá encaminhar formulário padrão de avaliação a ser preenchido pela chefia imediata do servidor.
Art. 37.
processo e os instrumentos utilizados para avaliação de desempenho deverão ser regulamentados em ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 38.
A promoção funcional do servidor dar-se-á por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e ocorrerá entre classes.
Art. 39.
A promoção ocorrerá de modo vertical entre classes, atendendo-se ao tempo mínimo de 03 (três) anos em cada classe, sendo que a primeira, dar-se-á somente depois de concluído, com sucesso, o estágio probatório.
§ 1ºA promoção ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternadamente, devendo ser observado os seguintes requisitos:
Ia investidura em cargo de provimento efetivo;
IIa existência de vaga na classe imediatamente superior;
IIIa aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido, durante o tempo em que permaneceu na classe ocupada;
§ 2ºO fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no DETRAN/AM, a contar da data de investidura no cargo, na respectiva classe.
§ 3ºO fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor.
§ 4ºO servidor do DETRAN/AM que estiver no exercício do estágio probatório não fará jus às promoções.
Art. 40.
Nos casos previstos no artigo anterior, havendo empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.
Parágrafo únicoO desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com critérios estabelecidos pela comissão prevista nesta Lei, respeitados como itens essenciais a assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM.
Art. 41.
Compete a Gerência de Pessoal do DETRAN elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções.
Art. 42.
servidor que se julgar prejudicado com o resultado poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação.

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Art. 43.
pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, a qual emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.
Parágrafo únicoCaberá recurso ao Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com vistas a contestar o parecer emitido pela Comissão Avaliadora.
Art. 44.
Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará proposta de promoção ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.
Fica estabelecido o dia 1º de outubro de cada ano como a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 46.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.
Art. 47.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO OCUPACIONAL

ESPECIAL 03 ADM. ESP. 1ª 03 ADM. I Administrador 2ª 03 ADM. II 3ª 03 ADM. III ESPECIAL 02 CONT. ESP. 1ª 02 CONT. I Contador

INÍVEL 2ª 02 CONT. II SUPERIOR/ 3ª 02 CONT. III ANALISTA DE ESPECIAL 01 A.SOC. ESP. TRÂNSITO 1ª 01 A.SOC.I

Assistente Social

2ª 01 A.SOC. II 3ª 01 A.SOC.III ESPECIAL 02 MED. ESP. 1ª 02 MED. I Médico 2ª 02 MED. II 3ª 02 MED. III

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ESPECIAL 01 ENG. ESP. Engenheiro com 1ª 01 ENG. I especialização em 2ª 01 ENG. II trânsito 3ª 01 ENG. III ESPECIAL 04 A.JUR.ESP 1ª 04 A.JUR. I Analista Jurídico 2ª 04 A.JUR. I 3ª 04 A.JUR. I ESPECIAL 01 EST. ESP. 1ª 01 EST. I Estatístico 2ª 01 EST. II 3ª 01 EST. III ESPECIAL 01 PED. ESP. 1ª 01 PED. I Pedagogo 2ª 01 PED. II 3ª 01 PED. III ESPECIAL 02 PSI.ESP. Psicólogo com 1ª 02 PSI. I especialização em 2ª 02 PSI. II trânsito 3ª 02 PSI. III ESPECIAL 03 A.SIS Analista de 1ª 03 A.SIS. I Sistema de 2ª 03 A.SIS. II Informação 3ª 03 A.SIS. III ESPECIAL 01 ECON. ESP. 1ª 01 ECON. I Economista 2ª 01 ECON. II 3ª 01 ECON. III ESPECIAL 40 EX. TRAN. ESP. Examinador de 1ª 40 EX. TRAN. I Trânsito 2ª 40 EX. TRAN. II 3ª 40 EX. TRAN. III ESPECIAL 01 ARQ. ESP. 1ª 01 ARQ. I Arquiteto 2ª 01 ARQ. II 3ª 01 ARQ. III ESPECIAL 01 AQV. 1ª 01 AQV. Arquivista 2ª 01 AQV. 3ª 01 AQV. ESPECIAL 55 AG. TRAN. ESP. Agente deT rânsito 1ª 55 AG. TRAN. I

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2ª 55 AG. TRAN. II 3ª 55 AG. TRAN. III ESPECIAL 01 DESIG. ESP. 1ª 01 DESIG. I Designer 2ª 01 DESIG. II 3ª 01 DESIG. III ESPECIAL 01 C.SOC. ESP. 1ª 01 C.SOC. I Comunicação Social 2ª 01 C.SOC. II 3ª 01 C.SOC. III ESPECIAL 0 P.AC.TRAN. ESP. Perito de Acidente 1ª 0 P.AC.TRAN. I de Trânsito 2ª 0 P.AC.TRAN. II 3ª 03 P.AC.TRAN. III ESPECIAL 40 AG.ADM.ESP. Técnico 1ª 40 TÉC. ADM. I Administrativo 2ª 40 TÉC. ADM. II 3ª 40 TÉC. ADM. III ESPECIAL 10 AG. INF. ESP.

IINÍVEL MÉDIO/

Técnico de 1ª 10 TÉC. INF. I TÉCNICO DE Informática 2ª 10 TÉC. INF. II TRÂNSITO

3ª 10 TÉC. INF. III ESPECIAL 10 TÉC.-VIST.ESP. T écnico/Vistoriador 1ª 10 TÉC. ATIV.VIST. I de Veículos 2ª 10 TÉC. ATIV.VIST. II 3ª 10 TÉC. ATIV.VIST. III

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE VENCIMENTO Administrador

INÍVEL SUPERIOR ANALISTA DE TRÂNSITO Contador

Assistente Social 1ª R$ 6.655,00

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Médico Engenheiro com 1ª R$ 6.655,00 especialização em trânsito 2ª R$ 6.050,00 Analista Jurídico Estatístico Pedagogo NÍVEL SUPERIOR 3ª R$ 5.500,00 ANALISTA DE TRÂNSITO ESPECIAL R$ 7.320,50

Psicólogo com 1ª R$ 6.655,00 especialização em trânsito 2ª R$ 6.050,00 Analista de Sistema de 1ª R$ 6.655,00 Informação 2ª R$ 6.050,00 Economista Examinador de Trânsito Arquiteto Arquivista ESPECIAL R$ 7.320,50

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Agente de Trânsito

Designer Comunicação Social Perito de Acidente de 1ª R$ 6.655,00 Trânsito 2ª R$ 6.050,00

1ª R$ 2.783,00 Técnico Administrativo 2ª R$ 2.530,00

IINÍVEL MÉDIO/ TÉCNICO 1ª R$ 2.783,00

Técnico de Informática DE TRÂNSITO 2ª R$ 2.530,00 Técnico/Vistoriador de 1ª R$ 2.783,00

Veículos 2ª R$ 2.530,00

ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS GRUPO OCUPACIONAL I - ANALISTA DE TRÂNSITO Qualificação Área de Atuação Natureza do trabalho Atividades típicas (escolaridade) Diploma de Graduação Trabalho profissional Planejar, organizar, Administração em Curso Superior de qualificado que supervisionar, Administração ou consiste em realizar coordenar equipe de

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Administração Pública trabalhos de natureza trabalho, analisar e reconhecida pelo MEC, administrativa na área emitir parecer técnico, inscrito no órgão de sua formação elaborar projetos, profissional competente profissional. executar outras tarefas na forma da lei ou ato correlatas a sua área de normativo específico. atuação.

supervisionar, em Curso Superior de Trabalho profissional coordenar equipe de Contabilidade qualificado que reconhecida pelo MEC, consiste em realizar Contabilidade emitir parecer técnico, inscrito no órgão trabalhos de natureza elaborar projetos, profissional competente contábil na área de sua executar outras tarefas na forma da lei ou ato formação profissional. correlatas a sua área de atuação. Trabalho profissional supervisionar, em Curso Superior em qualificado que coordenar equipe de Serviço Social consiste em realizar trabalho, analisar e reconhecida pelo MEC, Serviço Social trabalhos voltados ao emitir parecer técnico, inscrito no órgão serviço social na área elaborar projetos, de sua formação executar outras tarefas atuação. em Curso Superior de supervisionar, medicina reconhecida Trabalho profissional coordenar equipe de Medicina com pelo MEC, inscrição no qualificado que especialização em CRM, com consiste em realizar emitir laudo médico de Medicina de Tráfego especialização em trabalhos de natureza trânsito, executar ou perícia de trânsito medicina de tráfego ou médica na área de outras tarefas perícia de trânsito trânsito. correlatas a sua área de (Resolução 425/2012 - atuação. CONTRAN). Diploma de Graduação Planejar, organizar, em Curso Superior de Trabalho profissional supervisionar, Engenharia reconhecida qualificado que coordenar equipe de pelo MEC, e/ou com consiste em realizar trabalho, analisar e Engenharia habilitação em tráfego, trabalhos voltados a emitir parecer técnico, inscrito no órgão engenharia na área de elaborar projetos, profissional competente sua formação executar outras tarefas na forma da lei ou ato profissional. correlatas a sua área de normativo específico. atuação.

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Organizar, consiste em realizar trabalho, analisar, Direito trabalhos de natureza emitir parecer jurídico e Direito reconhecido jurídica administrativa administrativo, e pelo MEC. na área de sua executar outras tarefas formação profissional. correlatas a sua área de atuação. Diploma de Graduação Planejar, organizar, em curso superior em Trabalho profissional supervisionar, Comunicação Social qualificado que coordenar equipe de reconhecida pelo MEC consiste em realizar trabalho, analisar e Comunicação Social regularmente inscrito trabalhos voltados a emitir parecer técnico, no órgão profissional comunicação social na elaborar projetos, competente na forma área de sua formação executar outras tarefas da lei ou ato normativo profissional. correlatas a sua área de específico. atuação. Estatística reconhecida pelo MEC regularmente Estatística trabalhos voltados a emitir parecer técnico, inscrito no órgão estatística na área de elaborar projetos, sua formação executar outras tarefas atuação. em curso superior em Pedagogia reconhecida pelo MEC, inscrito no Pedagogia trabalhos voltados a emitir parecer técnico, órgão profissional pedagogia na área de elaborar projetos, competente na forma sua formação executar outras tarefas da lei ou ato normativo específico. atuação. Diploma de Graduação Trabalho profissional Planejar, organizar, em curso superior em qualificado que supervisionar, Psicologia reconhecida consiste em realizar coordenar equipe de Psicologia pelo MEC, inscrito no trabalhos voltados a trabalho, analisar e órgão profissional psicologia na área de emitir parecer técnico, competente na forma sua formação elaborar projetos, da lei ou ato normativo profissional. executar outras tarefas

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específico. correlatas a sua área de

atuação. Ciência da Computação ou Sistema de Trabalho profissional supervisionar, informação ou qualificado que coordenar equipe de Tecnologia em consiste em realizar Tecnologia da Processamento de trabalhos voltados à emitir parecer técnico, Informação Dados ou outro curso de tecnologia e elaborar projetos, graduação em áreas informática na área de executar outras tarefas afins reconhecido pelo sua formação correlatas a sua área MEC, inscrito no órgão profissional. de atuação. em Curso Superior em qualificado que coordenar equipe de economia reconhecida pelo MEC, inscrito no Economia trabalhos voltados a emitir parecer técnico, órgão profissional economia na área de elaborar projetos, competente na forma sua formação executar outras tarefas da lei ou ato normativo profissional. correlatas a sua área de específico. atuação. Curso Superior completo, reconhecido pelo MEC; ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; Dois Trabalho profissional Responsável pela anos de habilitação qualificado que realização dos exames compatível com a consiste em realizar previstos na legislação, categoria a ser Examinador de trabalhos voltados a bem como avaliar os examinada; não ter trânsito exames de direção e conhecimentos e as sofrido penalidade de legislação na área de habilidades dos suspensão do direito de sua formação candidatos e dirigir ou cassação de profissional. condutores. CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. Arquitetura Diploma de Graduação Trabalho profissional Planejar, organizar,

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em Curso Superior em qualificado que supervisionar,

Arquitetura, consiste em realizar coordenar equipe de reconhecido pelo MEC, trabalhos voltados a trabalho, analisar e inscrito no órgão arquitetura, na área de emitir parecer técnico, profissional competente sua formação elaborar projetos, na forma da lei ou ato profissional. executar outras tarefas específico. correlatas a sua área de

atuação. Planejar e executar em curso superior em Trabalho profissional atividades técnicas de Arquivologia, qualificado que arquivologia, bem como reconhecido pelo MEC, consiste em realizar Arquivista dar assessoramento aos inscrito no órgão trabalhos voltados na trabalhos de pesquisa e profissional competente área de sua formação estudos sobre assuntos na forma da lei ou ato profissional. próprios da categoria. específico. Trabalho profissional Exercer a fiscalização de Diploma de Graduação qualificado que trânsito, nos termos em qualquer curso consiste em realizar legais, orientar, sugerir, Agente de Trânsito superior reconhecido trabalhos voltados na autuar pedestres e pelo MEC. área de sua formação condutores de veículos, profissional. no âmbito estadual. Diploma de Graduação supervisionar, Trabalho profissional em curso superior em coordenar equipe de qualificado que Designer, reconhecido trabalho, analisar e consiste em realizar Designer pelo MEC, inscrito no emitir parecer técnico, trabalhos voltados na órgão profissional elaborar projetos, área de sua formação competente na forma executar outras tarefas profissional. da lei ou ato específico. correlatas a sua área de atuação. Trabalho profissional supervisionar, Diploma de Graduação qualificado que coordenar equipe de Perito de Acidente de em qualquer curso consiste em realizar trabalho, elaborar Trânsito superior reconhecido trabalhos voltados na projetos, executar pelo MEC. área de sua formação outras tarefas atuação.

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GRUPO OCUPACIONAL II - TÉCNICO DE TRÂNSITO

Qualificação Área de Atuação Natureza do trabalho Atividades típicas (escolaridade)

Organizar e manter atualizados as rotinas Certificado de nível de Trabalho consiste no legais e regulamentares ensino médio apoio e/ou suporte no da instituição. Prestar devidamente registrado Técnico desenvolvimento dos atendimento ao público e expedido por Administrativo serviços técnicos em questão voltada à estabelecimento oficial inerentes a área área administrativa. ou reconhecido administrativa. Executar outras oficialmente. atividades inerentes a sua área de atuação. Certificado de nível de ensino médio de técnico em informática ou de Suporte técnico em técnico em áreas afins, programação de devidamente registrado Trabalho consiste no computadores e e expedido por apoio e/ou suporte no processamento de dados Técnico de estabelecimento oficial desenvolvimento dos executando serviços Informática ou reconhecido serviços técnicos relativos a esta área. oficialmente e com inerentes à área de Executar outras registro e/ou inscrição informática. atividades inerentes a no órgão profissional sua área de atuação. competente na forma da lei ou ato normativo específico. Executar e desenvolver, sob supervisão, tarefas de execução de atividades técnicas profissionais, vistoria de Certificado de nível de Trabalho consiste em veículos, quanto ao ensino médio realizar vistoria e conforto, higiene, devidamente registrado inspeção veicular em Técnico/Vistoriador segurança, estrutura e e expedido por geral. Acompanhar de veículos equipamentos estabelecimento oficial todas as rotinas obrigatórios dos ou reconhecido operacionais na sua veículos. Verificar oficialmente. área de atuação. condições de tráfego de veículos. Executar demais atividades inerentes a sua área de

atuação.

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ANEXO IV FUNÇÃO GRATIFICADA N. NOME QUANTIDADE SIMBOLOGIA VALOR 01 Chefia de Departamento 02 FG-1 R$ 2.400,00 02 Gerente de Setor 32 FG-2 R$ 1.240,00 03 Subgerente de Setor 18 FG-3 R$ 800,00

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