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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4836, de 24 de maio de 2019

Lei nº 4836/2019

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Art. 1.
Ficam reajustados, a título de concessão de data base, no percentual de 4,73%, os valores constantes dos Anexos II, III, IV e V da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, alterados pela Lei n. 4.578, de 9 de abril de 2018, referentes às tabelas de vencimento de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a contar de 1.º de março de 2019, que passam a vigorar com as alterações promovidas pelos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, transferidos para a inatividade, com as garantias estabelecidas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

LEI N. 4.836, DE 24 DE MAIO DE 2019.

REAJUSTA, na forma que especifica, a remuneração de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, FIXA o valor da Gratificação Especial de Localidade, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O
§ 1ºº do art. 10, da Lei n. 3.951, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com a inclusão do inciso IV, com a seguinte redação:

"

Art. 10.
(...)
§ 1ºº (...):
IVO valor do auxílio localidade será de R$80,00 (oitenta reais) para quem atua nas sedes dos municípios e de R$120,00 (cento e vinte reais) para quem atua nas zonas rurais dos municípios;
VGratificação Especial de Localidade, passará da natureza remuneratória para indenizatória, atribuída aos servidores da Educação do Grupo do Magistério e do Grupo Ocupacional de Apoio Específico à Educação."
Art. 3.
O art. 24 da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 24.
(...)
IPROGRESSÃO HORIZONTAL - é a progressão do servidor dentro da mesma classe, cumprindo o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência, de acordo com o tempo de serviço, na forma estabelecida no Anexo X, obedecidos os critérios de assiduidade e os estabelecidos na Lei n. 1.778, de 9 de janeiro de 1987 - Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas;
IIPROGRESSÃO VERTICAL: é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da SEDUC, no prazo de até 60 (sessenta) dias, avaliando a possibilidade de tornar a concessão por titulação automática, conforme Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, do Anexo II (TABELA DE VENCIMENTO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO) PROFESSORES E PEDAGOGOS, nos seguintes percentuais:
a)especialista - 12%;
b)mestre - 50%;
c)doutor - 55%. (...)
§ 7ºº Ao servidor que obteve Avaliação de Desempenho Positiva cabe cumprir o interstício mínimo de 03 (três anos) dentro desta referência." (NR)
Art. 4.
O caput do art. 26 da Lei n. 3.951, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
Será constituída comissão permanente na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, para avaliar, mediante ato administrativo contínuo, os títulos apresentados pelos integrantes do Magistério, para efeitos de concessão automática de progressão vertical."
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2019.

ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N. 3.951/2013)

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL I) - COM UMA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO POSITIVA - CARREIRA DO MAGISTÉRIO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL II) - COM DUAS AVALIAÇÕES DE

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL II) - COM TRÊS AVALIAÇÕES DE

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL II) - COM QUATRO AVALIAÇÕES DE

ANEXO II (ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI N. 3.951/2013) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO - CLASSES EM EXTINÇÃO

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL I) - COM UMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL I) - COM DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO POSITIVAS TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL I) - COM TRÊS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO POSITIVAS

TABELA DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO DIAGONAL I) - COM QUATRO AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO

POSITIVAS CARREIRA DO MAGISTÉRIO - CLASSE EM EXTINÇÃO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO III (ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI N. 3.951/2013) ANEXO IV TABELA DE REMUNERAÇÃO - APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV (ALTERAÇÃO DO ANEXO V DA LEI N. 3.951/2013) ANEXO V TABELA DE REMUNERAÇÃO - APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO E FUNDAMENTAL

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

assembleiaam www.ale.am.gov.br

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