Constituem receitas do Fundo Estadual do Idoso:Ias dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
IIas transferências e os repasses da União, de outros Estados e dos Municípios;
IIIos auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
IVas multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
Vas multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VIas multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual, por crimes previstos na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
VIIos recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIIIrendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IXresultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
Xoutros recursos.
§ 1ºº Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2ºº Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.