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Lei Estadual do Amazonas nº 4737, de 27 de dezembro de 2018

Lei nº 4737/2018

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.737, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

CRIA o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Estadual do Idoso:
Ias dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
IIas transferências e os repasses da União, de outros Estados e dos Municípios;
IIIos auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
IVas multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
Vas multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VIas multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual, por crimes previstos na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
VIIos recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIIIrendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IXresultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
Xoutros recursos.
§ 1ºº Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2ºº Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 3.
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações, que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 4.
São beneficiários de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no artigo 1.º desta Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios.
§ 1ºº A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.
§ 2ºº A contrapartida a ser exigida dos Municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida, estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 5.
O Fundo Estadual ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Estadual do Idoso.
§ 1ºº Será aberta conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Estadual do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual do Idoso.
§ 2ºº A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3ºº Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania gerir o Fundo Estadual do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Estadual do Idoso, cabendo ao seu titular:
Isolicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Estadual do Idoso;
IIsubmeter, ao Conselho Estadual do Idoso, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
IIIassinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
IVoutras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 6.
Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 7.
O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:
Iimpedimento da celebração de convênios com a Administração Pública Estadual;
IIsuspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;
IIIdevolução dos recursos transferidos voluntariamente, na forma do
§ 1ºº do artigo 4.º desta Lei, atualizados monetariamente.
Art. 8.
As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

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