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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 43105, de 27 de novembro de 2020

Decreto nº 43105

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo Estadual do Idoso, criado pela Lei Estadual n.º 4.737 de 27 de dezembro de 2018, é instrumento de natureza contábil, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a propiciar suporte financeiro, para a implantação, manutenção e desenvol­vimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas.

Art. 2.
O Fundo Estadual do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso, com ênfase na política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

Art. 3.
São objetivos do Fundo Estadual do Idoso:
I apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos do idoso, estabelecidos na legislação pertinente;
II promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso.

Art. 4.
Ao Conselho Estadual do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Estadual do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Estado do Amazonas.

Art. 5.
O Fundo Estadual do Idoso é vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Estadual do Idoso, a ela competindo, ainda:
I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Estadual do Idoso;
II submeter ao Conselho Estadual do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, trimestralmente ou em menor período, quando solicitado;
III assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

DECRETO N.º 43.105, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

REGULAMENTA o Fundo Estadual do Idoso, e dá outras providências, criado pela Lei n.º 4.737, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n.° 4.737, de 27 de dezembro de 2018, que "CRIA o Fundo Estadual do Idoso e dá outras providências'';

CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, o definiu como um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 4.737/2018, o Fundo Estadual do Idoso é vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

CONSIDERANDO que o artigo 8.º da Lei n.° 4.737, de 27 de dezembro de 2018, estabelece que as normas operacionais e complementares necessárias à execução da referida lei serão estabelecidas em regulamento próprio;

CONSIDERANDO o Parecer n.° 0238/2020 - ASJUR/SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.00002785.2020,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 6.
Constituem recursos do Fundo Estadual do Idoso:
I as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios;
III os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
IV as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual, em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
V as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumpri­mento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
VII os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou interna­cionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIII rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IX resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
X outros recursos.

§ 1ºº Os recursos de responsabilidade do Estado, destinados ao Fundo Estadual do Idoso, serão a ele repassados automaticamente, à medida em que forem sendo constituídas as receitas.

§ 2ºº Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Idoso serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário público de crédito, sob a denominação de "Fundo Estadual do Idoso", e será movimentada pela Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a que se vincula o Conselho Estadual do Idoso, através do respectivo Secretário.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 7.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação, e
II da prévia aprovação pelo Conselho Estadual do Idoso, após regular processamento do respectivo pedido.

§ 1ºº As transferências de recursos do Fundo Estadual do Idoso para outros órgãos estaduais ou municipais processar-se-ão mediante repasse fundo a fundo, utilizando como instrumentos contrato, convênio, acordo ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual do Idoso.

§ 2ºº Para o recebimento de recursos do Fundo Estadual do Idoso, os municípios beneficiários deverão ter constituído e manter em funcionamento:
I o Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil;
II o Fundo Municipal do Idoso, com orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Idoso.

Art. 8.
As disponibilidades financeiras do Fundo Estadual do Idoso serão aplicadas, mediante autorização expressa do Conselho Estadual do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho, a saber:
I nos serviços, nas aquisições de materiais permanentes, de consumo, diárias e passagens e outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações voltados à proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
II na promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento;
III nos programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV nos trabalhos de divulgação e comunicação de matérias referentes ao processo de envelhecimento; e
V para atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial.

Art. 9.
O Fundo Estadual do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1ºº A execução financeira do Fundo Estadual do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como, a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 2ºº Para atendimento ao disposto no
§ 1ºº deste artigo, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado:
I mensalmente, balancete, com o demonstrativo de receitas e despesas;
II anualmente, após aprovação pelo Conselho Estadual do Idoso, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 10.
O exercício financeiro do Fundo Estadual do Idoso coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 11.
O Fundo Estadual do Idoso será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, cabendo ao seu Secretário de Estado, sob a orientação do Conselho Estadual do Idoso, competência para:
I efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
II submeter à apreciação do Conselho Estadual do Idoso, anualmente, de forma analítica, suas contas e relatórios; e
III estimular a efetivação das receitas a que se refere o Capítulo III, do Título IV, da Lei n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003 e do artigo 3.º da Lei n.º 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo únicoÉ permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 12.
São atribuições da Secretaria de Estado de Justiça, de Direitos Humanos e Cidadania, responsável pela Coordenação da Política Estadual do Idoso:
I apresentar ao Conselho Estadual do Idoso proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no inciso anterior;
III tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Estado e que digam respeito à política do idoso;
IV manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
V manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça, de Direitos Humanos e Cidadania, o controle da alienação dos bens patrimoniais que se constituirão em receita do Fundo; e
VI apresentar ao Conselho Estadual do Idoso, quando solicitado, análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
VII publicar, na página do sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, na internet, todas as resoluções do Conselho Estadual do Idoso, relativas ao Fundo.
Art. 13.
Cabe ao Conselho Estadual do Idoso, na administração do Fundo Estadual do Idoso:
I aprovar o plano estadual de ação e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
III acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV avaliar e aprovar o balanço anual do Fundo;
V solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos, firmados com base em recursos do Fundo;
IX propor ações a serem incluídas no plano de aplicação dos recursos do Fundo.
X encaminhar para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania todas as resoluções do Conselho Estadual do Idoso, relativas ao Fundo, para fins de publicação na página do sítio oficial da Secretaria.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.
Art. 14.
A despesa do Fundo constituir-se-á:
I do financiamento, total ou parcial, dos serviços, programas e projetos constantes do plano de aplicação; e
II do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o artigo 1.º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo Estadual do Idoso serão incorporados ao patrimônio público estadual ou municipal, mediante carga ao órgão responsável pelas atividades inerentes.
Art. 16.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do Fundo Estadual do Idoso, serão prestadas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 17.
Da aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso caberá a prestação de contas nos prazos e formas da legislação vigente.
Art. 18.
Os saldos financeiros do Fundo Estadual do Idoso, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 19.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Estadual do Idoso.
Art. 20.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 27/11/2020

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