Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM:Ielaborar e aprovar Regimento Interno;
IIapreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
IIIapreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do Órgão Gestor de Assistência Social;
IVapreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS/AM;
Vnormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VIzelar pela efetivação do SUAS no Estado;
VIIfiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);
VIIIplanejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS/AM;
IXconvocar a Conferência Estadual de Assistência Social, ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do CEAS/AM;
Xapreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FEAS;
XIaprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social, considerando os Planos Municipais de Assistência Social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as Regiões;
Poder Legislativo
XIIapreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIIIdeterminar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de Assistência Social por parte das Entidades e Organizações de Assistência Social, ouvidos os Gestores e os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância;
XIVdeliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVregulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;
XVIacompanhar e avaliar a prestação de Serviços de Natureza Pública e Privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CEAS/AM, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;
XVIIdeliberar sobre os Planos de Providência e Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;
XVIII - planejar e divulgar as ações do CEAS/AM de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XIXarticular-se com o CNAS, com os Conselhos Municipais de Assistência Social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de parceria ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;
XXapreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;
XXIassessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/AM;
XXIIestabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
XXIII - inscrever e fiscalizar as entidades e Organizações de Assistência Social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria, nos termos do Decreto n. 6.308, de 14 de dezembro de 2007 e da Resolução CNAS n. 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros para a inscrição de entidades ou organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social;
XXIVdivulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos." "