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Lei Estadual do Amazonas nº 4504, de 14 de julho de 2017

Lei nº 4504/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.504, DE 14 DE JULHO DE 2017.

ALTERA a redação do

1

Art. 1.
Altera o percentual de 70% para 50% de ocupação por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2.
O
§ 1ºº do artigo 8.º da Lei n. 3.226/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
(...)
§ 1ºº Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. "
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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