Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4504, de 14 de julho de 2017
Lei nº 4504/2017
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.504, DE 14 DE JULHO DE 2017.
ALTERA a redação do
1
Art. 1.
Altera o percentual de 70% para 50% de ocupação por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2.
O
§ 1ºº do artigo 8.º da Lei n. 3.226/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 8.
(...)
§ 1ºº Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. "
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
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