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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4250, de 16 de novembro de 2015

Lei nº 4250/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir Programa e Ações do Plano Plurianual - PPA 2012/2015 para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, bem como a alterar a vinculação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, que especifica.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculação de programa e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015, em virtude das disposições contidas na Lei n. 4.193, de 22 de julho de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta na ordem de R$965.667,50 (novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
§ 1ºº Em razão da vinculação das atividades relativas a Recursos Hídricos promovida pela Lei supracitada, ficam transferidos da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente o Programa 3227 - GESTÃO DOS RECURSOS MINERAIS, ÓLEO E GÁS, DA GEODIVERSIDADE E DOS RECURSOS HÍDRICOS com as ações 2482 Plano Estadual de Recursos Hídricos e 2551 Desenvolvimento das Atividades do Centro de Monitoramento Hidrológico.
§ 2ºº Fica alterado o código da unidade orçamentária Fundo Estadual de Recursos Hídricos de 16.701 para 30.702, bem como sua vinculação do órgão superior 16.000 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação para 30.000 Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43,
§ 1ºº, inciso III, da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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