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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3581, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 3581/2010

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como finalidade a formulação, execução e implementação de políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência a formulação, coordenação e execução, de acordo com as políticas de governo e deliberações dos Conselhos específicos, de políticas e assistência social capazes de atender os direitos da pessoa portadora de deficiência, tendo como meta a melhoria da qualidade de suas vidas e de suas famílias.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO
a)Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a)Gabinete
b)Assessoria
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a)Secretaria Executiva 1. Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças 1.1. Departamento de Administração, Orçamento e Finanças
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a)Departamento de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Parágrafo únicoO Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.
As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
ICONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
IIGABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário de Estado;
IIIASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IVSECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração, Orçamento e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
VSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - assistência ao Secretário de Estado no planejamento, coordenação, organização, monitoramento e execução das ações relativas à administração e execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática; coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria; contabilidade de convênios e contratos;
VIIDEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à proteção dos direitos da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.
As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.
Art. 7.
Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços; V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber; VII executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8.
Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 9.
Os cargos a que se refere o artigo 8º serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Ia representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania que guardem relação com as políticas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
IIos bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados na execução das políticas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de

Administração e Gestão;

IIIas atribuições relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência que estejam sob os encargos de qualquer outro órgão da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação funcional que vise à transversalidade de ações;
IVa estrutura da Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais, agora denominada Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 12.
Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5.º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, e 13,
§ 1ºº do referido diploma legal.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Secretário Executivo Adjunto de Administração e Finanças -- 01 Chefe de Gabinete AD-1 02 Diretor de Departamento 03 Assessor I 08 Assessor II AD-2 04 Gerente 10 Assessor III AD-3 01 Secretário Administrativo de Conselho 04 Assessor IV AD-4

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