Em cumprimento ao disposto no§ 4º° do artigo 198 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.° 51, de 14 de fevereiro de 2006, e de acordo com o artigo 9.° da Lei Federal n.° 11.350, de 05 de outubro de 2006, os cargos criados por esta Lei serão providos por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o Edital específico, atendidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º° Nos termos do parágrafo único do artigo 2.° da Emenda Constitucional n.° 51/2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere este artigo os profissionais que comprovadamente se encontravam, a 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, no desempenho das atividades e atribuições de Agente de Combate às Endemias descritas no artigo 1.° desta lei.
§ 2º° Conforme o disposto no artigo 9.° da Lei Federal n.° 11.350, de 05 de outubro de 2006:
Ia dispensa prevista no
§ 1º° deste artigo é condicionada à comprovação de haver sido o beneficiário contratado a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ou por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da Secretaria de Estado da Saúde;
IIpara efeito da dispensa referida no inciso e no parágrafo anteriores, caberá à Secretaria de Estado da Saúde certificar a existência de anterior processo de seleção pública, considerando-se como tal o que tenha observado, em sua realização, os princípios referidos no caput deste artigo.
§ 3º° Os servidores beneficiados com o disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro Suplementar da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta certificadora do Presidente da Fundação, assegurado o ingresso futuro no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da entidade, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos em lei.