Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2938, de 30 de dezembro de 2004
Lei nº 2938/2004
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA.
artigo 1.º, terá como objetivos: I promover o desenvolvimento social, econômico, energético, tecnológico, industrial e ambiental do Estado do Amazonas, competindo-lhe elaborar, executar por iniciativa própria ou participar de projetos com essa finalidade, em parceria com órgãos governamentais e com a iniciativa privada de acordo com seu estatuto social, além de praticar atos de comércio, indústria e outras operações necessárias à concessão de seus fins sociais; II buscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações acionárias minoritárias diretas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas; III realizar pesquisas, estudos e informações, direta ou indiretamente, necessárias à execução dos seus objetivos sociais e do desenvolvimento do Estado do Amazonas; IV executar por iniciativa própria ou de terceiros consultoria no campo de seus objetivos sociais e do desenvolvimento estadual.