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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2938, de 30 de dezembro de 2004

Lei nº 2938/2004

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PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA.
Art. 2.
- A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, com a incorporação referida no

artigo 1.º, terá como objetivos: I promover o desenvolvimento social, econômico, energético, tecnológico, industrial e ambiental do Estado do Amazonas, competindo-lhe elaborar, executar por iniciativa própria ou participar de projetos com essa finalidade, em parceria com órgãos governamentais e com a iniciativa privada de acordo com seu estatuto social, além de praticar atos de comércio, indústria e outras operações necessárias à concessão de seus fins sociais; II buscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações acionárias minoritárias diretas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas; III realizar pesquisas, estudos e informações, direta ou indiretamente, necessárias à execução dos seus objetivos sociais e do desenvolvimento do Estado do Amazonas; IV executar por iniciativa própria ou de terceiros consultoria no campo de seus objetivos sociais e do desenvolvimento estadual.

Parágrafo único- As participações de que trata o inciso deste artigo, somente poderão ser efetivadas em sociedades anônimas dotadas de conselho de administração, cujos estatutos sociais ou acordos de acionistas assegurem a CIAMA, em caráter irrevogável, irretratável e de modo permanente: I a auditoria trimestral a ser executada por seus auditores nas contas da investida; II a exclusividade na indicação dos auditores independentes que, obrigatoriamente, por força de estatuto examinarão as contas da investida ao final de cada exercício.
Art. 3.
- O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, com a referida incorporação, será de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), representados por: I R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n.° 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4.
- As pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, poderão participar do capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, ficando facultado ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.
Parágrafo único- O capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA poderá ser elevado de acordo com as disponibilidades da fonte de recursos que capitalizará a sociedade.
Art. 5.
- A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA no capital de outras sociedades, obedecerá o disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6.
- A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA aproveitará em seu quadro de pessoal os empregados da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., garantindo-lhes os direitos trabalhistas e os salários vigentes na data de promulgação desta Lei.
Art. 7.
- A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA assumirá todos os direitos, obrigações, investimentos e participações da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A.
Art. 8.
- Todos os bens móveis, imóveis, arquivos, documentos e informações da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., integrarão o patrimônio da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA.
Art. 9.
- A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e reger-se-á por estatuto próprio aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os preceitos e formalidades da Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P

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