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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3271, de 9 de julho de 2008

Lei nº 3271/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

Art. 1.
- O inciso II e o parágrafo único do artigo 2°, bem como o artigo 9° da Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n° 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n° 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - ...................................................................................................................
IIbuscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações minoritárias diretas em sociedades por ações ou sociedades de pessoas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas;
Parágrafo únicoAs participações de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser efetivadas em sociedades por ações, limitadas, cooperativas e associações, que assegurem à CIAMA, em caráter irrevogável, irretratável e modo permanente: ................................................................................................................................." "Art. 9º - A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA terá o prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e reger-se-á por estatuto próprio aprovado em conformidade com os preceitos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n° 2.938, de 30 de dezembro de 2004, em face das alterações promovidas por esta lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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