Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3547, de 20 de agosto de 2010
Lei nº 3547/2010
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA o artigo 3.º da Lei n.º 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)
Art. 1.
O artigo 3.º da Lei n.º 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que "AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 - CIAMA", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, com a referida incorporação, será de R$ 115.900.000,00 (cento e quinze milhões e novecentos mil reais), representados por:
IR$ 75.900.000,00 (setenta e cinco milhões e novecentos mil de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IIR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n.° 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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