Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2171, de 20 de novembro de 1992
Lei nº 2171/1992
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União para liquidação de divida contraída junto a credores estrangeiros
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos junto à União destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos, obtidos junto a credores estrangeiros» de responsabilidade da administração direta estadual.
Parágrafo único- Nos financiamentos de que trata o "caput"MLMF:.deste artigo, limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda, serio observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Art. 2.
- As operações de financiamento autorizadas por esta Lei serão garantidas pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal. Parágrafo. Único - Poderão também ser vinculado aos financiamentos de que trata os artigos 18 e 3º, outras garantias admitidas em direito, obtidos junto a Bancos Estrangeiros.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica também autorizado a garantir, mediante vinculação dos bens e direitos referidos no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgão e entidades da administração indireta estadual, decorrentes de empréstimos.
Art. 4.
- O inciso II do artigo 2º da Lei nº. 2.130 de 22 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - prazo de até 30 (trinta) anos."
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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