Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 94, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 94/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 20. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do artigo 20, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Texto:

Art. 1.
- Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 20.
Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1ºEm idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.
§ 2ºAo Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa.
§ 3ºOcorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei."
Art. 2.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.