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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 48, de 3 de março de 2006

Lei nº 48/2006

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Art. 1.
- É acrescentado ao Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção V, sob a rubrica "Da Vara do Meio Ambiente", nos seguintes termos: "Art. 161 a. - Ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, com sede na Comarca de Manaus, compete processar e julgar, por distribuição, com jurisdição no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, as questões ambientais.

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a Lei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, na forma da alínea "c", do inciso IX, do art. 71 da Constituição Estadual.

Texto:

Art. 161.
b. - Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: c. - Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo 161 a, no âmbito de sua jurisdição, na esfera criminal, compete: d - Os casos omissos serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas."
Iprocessar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas por ofensa ecológica;
IIprocessar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes;
IIIprocessar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal;
IVprocessar e julgar os Mandados de Segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora.
Iprocessar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidos na Lei Federal n° 9.099/95;
IIprocessar e julgar os delitos ambientais expressos na Lei 9.605/98, bem como qualquer outro crime ambiental previsto na forma da legislação específica;
IIIdar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Poder Público, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas.
Art. 2.
- Ficam transformadas em incisos, as alíneas "a" e "b" do art. 267 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, mantida a redação seguinte: "Art. 267 - (...)

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque (...)

Ios domingos, os dias de festa nacional e estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;
IIo dia oito de dezembro, consagrado à Justiça".
Art. 3.
- O caput do art. 429 da Lei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 429 - A Comarca de Manaus é composta de 100 (cem) Varas, sendo que, as Varas por instalar, dependerão para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade da população da Capital e disponibilidade financeira".
Art. 4.
- Acrescenta o parágrafo único ao art. 267 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 267 - (...) (...) "
Parágrafo únicoSão suspensas as atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial".
Art. 5.
- Acrescenta o § 4° ao artigo 420 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 420 - (...) (...) "§ 4° - Fica criado o serviço de Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos e demais atos que compete ao referido serviço, nos termos do art. 309 desta Lei, exclusivamente para atender as Varas estatizadas, o qual funcionará na forma definida no parágrafo anterior, sendo destinadas as custas judiciais decorrentes desse serviço ao FUNJEAM - Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário".
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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