b. - Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: c. - Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo 161 a, no âmbito de sua jurisdição, na esfera criminal, compete: d - Os casos omissos serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas."Iprocessar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas por ofensa ecológica;
IIprocessar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes;
IIIprocessar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal;
IVprocessar e julgar os Mandados de Segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora.
Iprocessar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidos na Lei Federal n° 9.099/95;
IIprocessar e julgar os delitos ambientais expressos na Lei 9.605/98, bem como qualquer outro crime ambiental previsto na forma da legislação específica;
IIIdar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Poder Público, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas.