.........................................................................................I50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;
II50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
III100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;
IV200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
V50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;
VI100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;
VII100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
VIII100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inid ôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
X100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este n ão tenha emitido o documento fiscal correspondente;
XI100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
XII100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documenta ção fiscal inidônea,
ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
XIII150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
XIV150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
XV100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
XVI150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVIII - R$ 100,00 (cem reais) , por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
XIX10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas;
XXR$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
XXIR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
XXIIR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIVR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
XXVR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;
XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
XXIXR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
.......................................................................................................;
XXXR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
XXXIR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:
XXXV..........................................................................................:
a)R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;
b)R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;
XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
a)R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
b)R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;
c)R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d)R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
e)R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;
f)R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;
h)R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
i)R$ 600,00 (seiscentos), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:
a)2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b)40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.
c)R$ 100,00 (cem reais), ao que: 1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto; 2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia; 3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência; 4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom; 5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; 6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento; 7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso; 8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); 9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.
d)R$ 200,00 (duzentos reais), ao que: 1- intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem estar credenciado ou
autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; 2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.
e)R$ 300,00 (trezentos reais), ao que: 1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção. 2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;
f)R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que: 1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; 2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida; 3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; 4 - deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal; 5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
g)R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que: 1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento; 2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; 3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; 4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante; 5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal; 7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo; 8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; 9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; 10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; 11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; 12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; 13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança; 14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento; 15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo; 16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento; 17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; 18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança; 19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento; 20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo; 21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
h)R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que: 1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 2- desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração.
i)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que: 1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco; 2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; 3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; 4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco; 7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; 8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; 9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal; 10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento; 11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento; 12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento; 13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento; 14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
a)não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação;
b)extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação;
LVI - .............................................................................................:
a)nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.
§ 4ºAs multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.
§ 5ºAs multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
§ 6ºEm substituição a redução tratada nos §§ 4° e 5° e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa:
IIimposto previamente declarado, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante a Secretaria da Fazenda;
§ 8ºEm nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 9ºA multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais)." "