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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 36, de 15 de setembro de 2004

Lei nº 36/2004

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: DISPÕE sobre o quantitativo do cargo de Desembargador, mediante a alteração de dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 - ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................
IDezenove (19) desembargadores"; ........................................................................................................................................
Art. 2.
- Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Funcionarão 03 (três) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas.
§ 2º- Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de 03 (três) Desembargadores, à exceção da 1ª e da 2ª Câmaras Cíveis, que constituir-se-ão de 04 (quatro) Desembargadores".
Art. 3.
- O artigo 51 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 - Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em 05 (cinco) Câmaras Isoladas, com 03 (três) Membros cada, à exceção da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis, que serão integradas por 04 (quatro) Desembargadores, as quais terão as seguintes denominações:
I1ª Câmara Cível;
II2ª Câmara Cível;
III3ª Câmara Cível;
IV1ª Câmara Criminal;
V2ª Câmara Criminal".
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5.
- O Poder Judiciário, através da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com texto consolidado em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei Complementar.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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