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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 33, de 28 de abril de 2004

Lei nº 33/2004

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Art. 1. Art. 178-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: MODIFICA a Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Estadual).

Texto:

Art. 1.
- A Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Seção VI Das Penalidades
Art. 178-
A. - Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento)."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,

Deputado LINO CHÍXARO Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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