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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 289, de 16 de junho de 2026

Lei nº 289/2026

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Art. 1.
O artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Capítulo IV Do Presidente e do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, Do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, do Ouvidor da Educação e do Ouvidor da Saúde.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA disposivos da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 99.
s Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o CorregedorGeral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, o Ouvidor da Educação e o Ouvidor da Saúde, para mandato de quatro anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 1ºA eleição far-se-á, em escrutínio secreto, por convocação da presidência, a partir de um ano da última eleição e, impreterivelmente, até a primeira semana do mês de novembro do segundo ano do mandato.
§ 2ºPela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, do Ouvidor da Educação e do Ouvidor da Saúde.
§ 3ºOs Conselheiros eleitos para o cargo de Ouvidor da Educação e Ouvidor da Saúde responderão, cumulativa e respectivamente, pela Presidência da Primeira e da Segunda Câmara do Tribunal.
§ 4ºSe o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. Caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.
§ 5ºSomente os Conselheiros, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, estarão aptos a votar nas eleições, devendo, obrigatoriamente, em caso de ausência, remeter comunicação ao ConselheiroPresidente, acompanhada de seus votos para cada cargo em invólucros lacrados individuais, ou através de meios digitais que garantam a integridade e privacidade das informações.
§ 6ºSerá eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 7ºPara cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no serviço público e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.
§ 8ºAs posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno, no primeiro dia útil do mês de dezembro, podendo dar-se por procuração em caso de justa causa, sujeita a exame e aprovação do Presidente.
§ 9ºEncerrando-se o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo no serviço público, que transferirá o cargo quando eleito o novo Presidente.
§ 10ºCom a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial."
Art. 2.
O artigo 106-B da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 106-
B. Aos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras do Tribunal, escolhidos na forma desta Lei, compete, no âmbito de cada colegiado fracionário, o desempenho das atribuições seguintes, dentre outras que lhes fixe o Regimento Interno:
Isupervisionar e organizar as pautas, convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento, mantendo a ordem e decidindo sobre pedidos de sustentação oral;
IIquando necessário, na forma desta Lei e do Regimento Interno, convocar outro Conselheiro ou Conselheiro-Substituto para completar o quórum de julgamento;
IIIvotar nos feitos postos em pauta em caso de divergência entre os demais julgadores;
IVresolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos formulados em sessão;
Vassinar as deliberações da respectiva Câmara.
§ 1ºO Presidente da Câmara, em suas ausências e impedimentos, será substituído por outro Conselheiro membro desse colegiado, observada a ordem de antiguidade.
§ 2ºAo Presidente da Primeira Câmara, além das atribuições inerentes à função, compete ser o Ouvidor da Educação e exercer a função de controle externo e avaliação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação no Estado do Amazonas.
§ 3ºAo Presidente da Segunda Câmara, além das atribuições inerentes à função, compete ser o Ouvidor da Saúde e exercer a função de controle externo e avaliação de

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políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da prestação dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas."

Art. 3.
O cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas passa a ser denominado Conselheiro-Substituto.
Art. 4.
O artigo 124 da Lei nº. 2423, de 10 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 124.
A Secretaria-Geral de Controle Externo será dirigida por um SecretárioGeral, nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores ocupantes do cargo de Auditor Técnico de Controle Externo."
Art. 5.
Aos atuais ocupantes dos cargos de direção do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na data de publicação desta Lei, fica assegurado o direito de concorrer a nova eleição para o mesmo cargo, por mandato de dois anos, de modo a totalizar o novo período de quatro anos de que trata esta Lei, não lhes sendo aplicável, para esse fim, a inelegibilidade decorrente de recondução anteriormente exercida.
§ 1ºA participação dos atuais titulares na eleição prevista neste artigo não configura, para fins de transição, nova recondução, constituindo mecanismo excepcional de adaptação entre o regime anterior e o novo regime de duração dos mandatos.
§ 2ºA regra prevista neste artigo aplica-se uma única vez, exclusivamente aos mandatos em curso na data de entrada em vigor desta Lei, vedada sua utilização para autorizar reconduções sucessivas futuras.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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