s Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o CorregedorGeral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, o Ouvidor da Educação e o Ouvidor da Saúde, para mandato de quatro anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.§ 1ºA eleição far-se-á, em escrutínio secreto, por convocação da presidência, a partir de um ano da última eleição e, impreterivelmente, até a primeira semana do mês de novembro do segundo ano do mandato.
§ 2ºPela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, do Ouvidor da Educação e do Ouvidor da Saúde.
§ 3ºOs Conselheiros eleitos para o cargo de Ouvidor da Educação e Ouvidor da Saúde responderão, cumulativa e respectivamente, pela Presidência da Primeira e da Segunda Câmara do Tribunal.
§ 4ºSe o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. Caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.
§ 5ºSomente os Conselheiros, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, estarão aptos a votar nas eleições, devendo, obrigatoriamente, em caso de ausência, remeter comunicação ao ConselheiroPresidente, acompanhada de seus votos para cada cargo em invólucros lacrados individuais, ou através de meios digitais que garantam a integridade e privacidade das informações.
§ 6ºSerá eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos.
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§ 7ºPara cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no serviço público e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.
§ 8ºAs posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno, no primeiro dia útil do mês de dezembro, podendo dar-se por procuração em caso de justa causa, sujeita a exame e aprovação do Presidente.
§ 9ºEncerrando-se o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo no serviço público, que transferirá o cargo quando eleito o novo Presidente.
§ 10ºCom a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial."