Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 274, de 5 de maio de 2025

Lei nº 274/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 73. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 73 da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 73 da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 73.
Ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes compete processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.