Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 250, de 25 de setembro de 2023
Lei nº 250/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA e inclui dispositivos na Lei nº 2.423, de 1º de dezembro de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei nº 2.423, de 1º de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"
Art. 98.
................................................................................................................ (...)
§ 2ºO Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, com mandato de 02 (dois) anos, será eleito juntamente com os demais dirigentes constantes no art. 99, § 3º, desta Lei. (...)
Art. 99.
s Conselheiros, dentre os seus pares, elegerão para a Direção-Geral do Tribunal o Presidente e o Vice-Presidente com mandatos coincidentes e correspondentes a dois anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente, salvo recusa (§ 5º). (...)
§ 2ºNa mesma ocasião da eleição do Presidente e do Vice-Presidente, elegerão, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Corregedor-Geral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, para mandatos igualmente de dois anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo. A eleição e posse dos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras ocorrerão na primeira sessão ordinária do primeiro ano de mandato do Presidente eleito do Tribunal.
§ 3ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, as eleições do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal serão feitas e apuradas de forma conjunta e simultânea, sendo uma cédula individual para cada cargo, ao passo que as referidas cédulas deverão ser devidamente rubricadas pelo Conselheiro mais antigo e pelo Conselheiro mais novo no cargo. (...)
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 6ºAs eleições far-se-ão em escrutínios secretos na forma definida no § 3º deste artigo, na primeira terça-feira da primeira semana do mês de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigidas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (...)
§ 11ºAs posses conjuntas dos eleitos por meio do procedimento previsto no § 2º e 3º deste artigo ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a ocorrer na primeira quinzena do mês de dezembro do segundo ano de mandato do Presidente que deixa o cargo, a ser fixada pelo Colegiado, podendo dar-se por procuração".
Art. 2.
Ficam revogados o § 1º e o § 15 do art. 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030