Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 21, de 10 de junho de 1999

Lei nº 21/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa de mora nas hipóteses e nas condições que específica, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multa de mora de que trata o artigo 100, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, desde que:
Io contribuinte no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promova, espontaneamente, o recolhimento do ICMS, oriundo de operações com álcool anidro, e o fato gerador tenha ocorrido até 30 de março de 1999.
IIo imposto de que trata o inciso anterior seja recolhido, acrescido da correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.
Art. 2.
- A presente Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.