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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 174, de 28 de março de 2017

Lei nº 174/2017

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ido artigo 18:
a)o caput:

"

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI COMPLEMENTAR N. 174, DE 28/3/2017

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 18.
Na forma do inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.";
b)o
§ 1ºº:

" º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas."; º do artigo 67:

" º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.";

IIo
IIIo inciso III do parágrafo único do artigo 322:

"III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas nos artigos 152-H e 152-I desta Lei.".

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:
Io §17 ao artigo 13:

"

§ 17ºFica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense.";
IIo
§ 4ºº ao artigo 18:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

" º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso X do

§ 2ºº do

artigo 155 da Constituição Federal.";

IIIo Capítulo IV-B ao Título IV:

"CAPÍTULO IV-B DO LANÇAMENTO

Art. 152-
H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
Art. 152-
I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na internet.
Parágrafo únicoConsidera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1.º de janeiro de cada exercício.
Art. 152-
J. O IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997:
Io
§ 3ºº do artigo 12; º do artigo 67;
IIo
IIIo Capítulo IV-A do Título IV.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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