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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 171, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 171/2016

Art. 1.
A Seção I, a Seção II, a Seção III, os artigos 414, 415, 416, 417 e 419 do

Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR N. 171, DE 28/12/2016

ALTERA na forma que especifica a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, reorganizando os serviços extrajudiciais do Estado, alterando os artigos 414, 415, 416, 417 e 419, bem como acrescendo os artigos 420-A ao 420-H, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO IV

da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas e Registro de

Art. 414.
Haverá na Comarca de Manaus, 09 (nove) Tabeliães de Notas (1.º, 2º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Ofícios) 01 (um) Tabelião, 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos e 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos.
Art. 415.
Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, dois (02) Ofícios.
Inas Comarcas referidas no caput do artigo 415, um ofício acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, enquanto o outro acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, todos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal estabelecerá as bases de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca, respeitando sempre o direito adquirido dos delegatários.
Art. 416.
Em todas as Comarcas de primeira entrância, haverá apenas um Ofício em cada uma, que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, criadas, automaticamente, quando instaladas as Comarcas.

SEÇÃO II

Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 417.
Haverá, na sede da Comarca de Manaus, 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, com numeração de 1.º e 2.º.
Art. 418.
Haverá, na sede da Comarca de Manaus 10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º.
Parágrafo únicoHaverá, em cada Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, um Juiz de Paz, observadas as formalidades legais.

SEÇÃO III

Do Registro de Imóveis

Art. 419.
Haverá, na Comarca de Manaus, 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.
§ 1ºº As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus serão definidas em Lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
§ 2ºº Enquanto não aprovada a Lei prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as circunscrições geográficas de atuação de cada Ofício na Comarca da Capital, previstas na Resolução n. 23/2005, de 4 de outubro de 2005 e Memorial Descritivo Final publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 3 de julho de 2006.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 420-
A. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação de serviços notariais e de registro, sempre será feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário, mediante estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e geo-referenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal.
Art. 420-
B. Fica preservada a existência das 06 (seis) serventias de protesto de títulos na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira

vacância, quando a serventia vaga será extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses.

Parágrafo únicoA segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses, procedendo-se à remuneração das unidades de modo a preservar a sequência numérica.
Art. 420-
C. A instalação do 2.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca Manaus e do 2.º Ofício da Comarca de Iranduba ocorrerá após a delegação dos serviços através de concurso público de ingresso ou remoção.
Art. 420-
D. Nas Comarcas de Maués e Tabatinga fica extinta a serventia que já se encontra vaga, devendo seus arquivos serem incorporados a outra no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 420-
E. Nas Comarcas de Tefé, Manicoré e Humaitá a primeira serventia extrajudicial que vagar será extinta e seus arquivos serão incorporados a outra no prazo máximo de seis (06) meses.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 420-
F. Nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins fica preservada a acumulação das atividades de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos nas serventias existentes até a ocorrência da primeira vacância, oportunidade em que as atividades de registro da serventia extinta serão atribuídas a uma das remanescentes e as atividades de tabelionatos à outra, conforme estabelecido no artigo 415, I desta Lei.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular da serventia remanescente na Comarca, mais antigo no exercício da atividade notarial e de registro, terá o direito de opção pelos serviços de registro ou de tabelionato.
Art. 420-
G. Na Comarca de Manacapuru fica preservada a acumulação das atividades de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos nas serventias existentes até a ocorrência da primeira vacância, oportunidade em que as atividades de registro serão desacumuladas das de tabelionato, passando a seguirem as regras do artigo 415, I desta Lei.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular remanescente terá direito de opção pelos serviços de registro ou de tabelionato.
Art. 420-
H. Fica preservada a existência dos 06 (seis) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância,

quando a serventia vaga e a circunscrição territorial a ela correspondente serão extintas.

§ 1ºº Ocorrendo a extinção de um Ofício, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará ao Poder Legislativo Estadual Resolução para definir as circunscrições territoriais das 05 (cinco) serventias remanescentes.
§ 2ºº A segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e nova definição das circunscrições territoriais deverá ser feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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