Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 155, de 18 de junho de 2015
Lei nº 155/2015
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, na forma que especifica, o artigo 52 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."
Texto:
Art. 1.
O artigo 52 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a revogação do inciso IV do
§ 2ºº, a alteração do inciso I do º, a alteração do
§ 3ºº e a inclusão dos §
§ 4ºº e 5.º, com as seguintes redações: "
Art. 52.
...................................................................................................... .....................................................................................................
§ 2ºº ..............................................................................................................
Io ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;" "
§ 3ºº As disposições de servidores civis do Poder Executivo terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos.
§ 4ºº Os servidores civis do Poder Executivo Estadual poderão ser colocados à disposição de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para o órgão de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária.
§ 5ºº A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou 'ex-officio'."
Art. 2.
A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.
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