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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 151, de 19 de fevereiro de 2015

Lei nº 151/2015

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2 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do

2

Art. 1.
O
§ 2ºº, do artigo 303 da Lei Complementar n. 011/93, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 303 (...) º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) etapas, no caso de férias de 30 (trinta) dias e, em até 2 (duas) etapas, quando ocorrer a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, não podendo, em qualquer caso, haver fracionamento inferior a 10 (dez) dias, podendo acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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