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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4162, de 19 de fevereiro de 2015

Lei nº 4162/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas. (Reproduzida por ter sido incorretamente publicada com epígrafe de Lei Complementar n. 151, no D.O.E. Edição n. 32.982 de 12.02.15)

Art. 1.
O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo I desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.
Art. 2.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro do presente ano.

ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIOS

CARGOS VALOR Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça R$ 30.471,10 Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 28.947,55 Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Promotor de Justiça Substituto R$ 27.500,17

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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