Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 121, de 20 de junho de 2013
Lei nº 121/2013
PODER LEGISLATIVO
Ementa: DISPÕE sobre a inclusão do
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Art. 1.
A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do
§ 9ºº ao artigo 60, com a seguinte redação: "
Art. 60.
.................................................................
§ 9ºº O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente da AMAZONPREV, em efetivo exercício de suas funções, poderá requerer gratificação de curso, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:
ICurso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);
IICurso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
IIICurso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento)." .............................................................................................
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação AMAZONPREV.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2011.
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