Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 120, de 13 de junho de 2013

Lei nº 120/2013

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica acrescido o inciso XXVII ao artigo 1.º da Lei n. 2.423/96 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação: " (...)

XXVII - firmar com os Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, destinado à regularização de atos e procedimentos."

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ACRESCENTA dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Texto:

Art. 2.
Ficam acrescidos o artigo 42-A e seus parágrafos e o artigo 42-B à Lei n. 2.423/96 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 42-
A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, para a regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição.
§ 1ºº O TAG poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.
§ 2ºº O documento de formalização do TAG deverá conter, no mínimo:
Ia identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento;
IIa fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas;
IIIa expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;
IVas sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo, especificando, expressamente, o valor da multa a ser aplicada.
§ 3ºº A assinatura do TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.
§ 4ºº Nos casos em que o TAG impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.
§ 5ºº Os efeitos decorrentes da celebração do TAG não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má fé.
§ 6ºº O não cumprimento das obrigações previstas no TAG pelas autoridades signatárias enseja a sua automática rescisão.
§ 7ºº É vedada a assinatura de TAG nos seguintes casos:
Iem situações que configurem indícios de improbidade administrativa;
IIquando houver processo com decisão definitiva irrecorrível;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

IIIquando implicar em renúncia de receita pública, ressalvados os casos de multas aplicadas pelo Tribunal;
IVquando implicar em redução dos percentuais constitucionais mínimos de investimento nas áreas de saúde e educação;
§ 8ºº Cumpridas as obrigações previstas no TAG, o processo relativo aos atos e procedimentos, objeto do termo, será arquivado.
§ 9ºº O TAG será publicado, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 42-
B. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do TAG em ato normativo próprio."
Art. 3.
Fica acrescida a alínea h ao inciso II do artigo 32 da Lei n. 2.423/96 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.32 (...)
IIreceber uma via original, autenticada ou por meio eletrônico dos documentos a seguir enumerados: (...)
h)Relatório de Gestão Fiscal, até o 45° (quadragésimo quinto) dia útil após o encerramento do quadrimestre, anexando a respectiva comprovação da data e forma como ocorreu a publicação. Os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que optarem pela divulgação semestral do referido relatório, deverão encaminhá-lo até 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.