Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 116, de 27 de março de 2013
Lei nº 116/2013
PODER LEGISLATIVO
Ementa: MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro 1997.
Texto:
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
Io § 2º do art. 8º: "§2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições: contabilização do bem como ativo imobilizado;
IImanutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
IIIvida útil superior a 12 (doze) meses;
IVem se tratando de partes e peças, integração à máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.";
IIas alíneas a e e do art. 12: "a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; alcoóis carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
e)30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação;".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do artigo 1º, a partir de 1º de abril de 2013.
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