Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 114, de 23 de janeiro de 2013
Lei nº 114/2013
Art. 1.
O inciso XX do art. 1.º e os arts. 18, 20 e 124 da Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação: " Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)
XXadotar medida cautelar, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito; (...)
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Texto:
Art. 18.
responsável será considerado em juízo, pra todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório e ampla defesa quando tomar ciência preliminar. (...)
Art. 20.
A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber.
§ 1ºº Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando:
Iprotocolada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato;
IIrecebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência;
IIIrecebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.
§ 2ºº Sempre que possível, a notificação inicial definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado, facultando-se aos responsáveis a possibilidade de, no prazo para a apresentação da defesa, recolher as quantias devidas e, através dessa providência, pleitear a regularização das contas.
§ 3ºº Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 4ºº O responsável que não atender a notificação ou intimação no prazo estabelecido e improrrogável será considerado revel pelo Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 5ºº Ao prudente juízo do Relator ou da Presidência do Tribunal, na hipótese de o processo ainda não possuir relator designado, os prazos regimentais poderão ser prorrogados por uma única vez e pelo mesmo tempo, quando
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque solicitado antes do término do prazo originariamente concedido.
§ 6ºº Os administradores públicos sujeitos ao julgamento do Tribunal terão um domicílio de contas, correspondente ao seu domicílio fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, reputando-se válida a notificação ou qualquer comunicação processual endereçada ao seu endereço fiscal;
§ 7ºº Todos os prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas correrão da data do recebimento da notificação do responsável ou do terceiro interessado. (...)
Art. 124.
A Secretaria de Controle Externo será dirigida por um Secretário, de livre nomeação do Conselheiro Presidente, entre os servidores de carreira de nível superior do órgão, e terá suas atribuições reguladas no Regimento Interno."
Art. 2.
Fica acrescido um parágrafo único aos arts. 19 e 53 da Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "
Art. 19.
(...).
Parágrafo únicoO Tribunal poderá delegar competência às suas Comissões de Inspeção, aos seus Diretores e aos seus Secretários para realizar a notificação dos responsáveis para a apresentação da defesa." "
Art. 53.
(...).
Parágrafo únicoMesmo quando julgar as contas regulares com ressalva, poderá o Tribunal aplicar multa de até 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 54, em razão das impropriedades ou faltas identificadas, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento."
Art. 3.
Ficam revogados os §
§ 1ºº e 2º do art. 65 da Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque