Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.19, de 1997, com as redações que se seguem:Ios §§ 2º a 9º ao art. 42: "§2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
§ 3ºO sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4ºO débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do §2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.
§ 5ºA declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa.
§ 6ºDepois da remessa para inscrição em Dívida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.
§ 7ºPara fins do disposto no § 2º deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros de que tratam os artigos 100 e 300 desta Lei.
§ 8ºO prazo previsto no §4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos artigos 100 e 300 desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
§ 9ºNa hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no §8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecidos nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica."
IIo § 6º ao art. 108: "§6º Na hipótese prevista no §8º do art. 42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.";
IIIo § 3º ao art. 109: "§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.";
IVo Capítulo XI ao Livro Segundo:
"CAPÍTULO XI PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO