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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 139, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 139/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas, na forma que específica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Os arts. 16, 33, 40, 42, 54 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 16.
Estado exercerá em seu território todas as competências que lhe são atribuídas pela Constituição da República, sempre visando o interesse público. ..........
Art. 33.
[...] [...]
§ 3ºNão viola competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não se enquadre nas hipóteses restritivas previstas no § 1º deste artigo. ............
Art. 40.
[...] [...]
§ 5ºNo caso do § 1º, a Assembleia Legislativa, com base no inciso VI, poderá provocar o Tribunal de Contas para que se manifeste sobre a higidez jurídica de contrato firmado no âmbito da administração direta e indireta do Estado, conforme procedimento previsto no seu regimento interno, para posterior deliberação do Plenário. ..........
Art. 42.
[...] [...]
§ 2ºTranscorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação do Tribunal de Contas, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, poderá sustá-lo.
Art. 54.
[...]

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

[...]

§ 3ºNa hipótese do inciso XV, b, deste artigo, se a nomeação não ocorrer no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do decreto legislativo de aprovação, este valerá como ato de nomeação para todos os efeitos legais. ........
Art. 159.
[...] [...]
VIIIa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como qualquer alteração na destinação dos respectivos recursos a título de percentuais, áreas de aplicação e repasses a municípios, por ato infralegal. [...]
XIa criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogados os §§ 1º e 2º do art. 31, a alínea b do inciso II do § 1º do art. 33 e o parágrafo único do art. 38 da Constituição Estadual, bem como a Emenda Constitucional nº 61 de 2007, com represtinação da redação anterior, e demais disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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