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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 142, de 11 de dezembro de 2025

Lei nº 142/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os arts. 72 e 75 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que específica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Os arts. 72 e 75 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 72.
........................................................................................................... ...........................................................................................................................
f)a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição; (NR)
Art. 75.
.............................................................................................................
§ 1ºPodem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:" (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as alterações introduzidas nos arts. 40 e 42 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 139 de 2025, com represtinação da redação anterior, e demais disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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