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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9700, de 27 de agosto de 1986

Decreto nº 9700

Casa Civil

DECRETO N.º 9700 DE 27 DE AGOSTO DE 1986

APROVA o Regimento da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual,

D E CR E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas que, assinado pelo respectivo Chefe com este baixa.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Henrique Lustosa Cavalcante Secretário de Estado da Segurança

REGIMENTO DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I Da Finalidade, Competência e Estrutura da Casa Militar

Art. 1.
- A Casa Militar do Governo do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador, em todos os assuntos de natureza militar e policial.
Art. 2.
- Compete à Casa Militar:
a)Receber e encaminhar, para despacho do Governador, a documentação oriunda das Forças Armadas, Secretaria de Segurança e órgãos vinculados à Casa Militar;
b)Estabelecer relações do Governador com as autoridades militares e policiais;
c)Redigir todos os atos decorrentes de ordem e decisão do Governador, da alçada da Casa Militar;
d)Manter o Governador informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança, em estreita cola­boração com os órgãos de informações;
e)Desincumbir-se da representação militar do Governador;
f)Proporcionar segurança ao Governador, à sede e residência governamentais;
g)Dirigir os serviços de rádio-comunicacões, de embarque e de segurança da sede e da residência governamental;
h)Responsabilizar-se pela guarda de toda correspondência sigilosa, de acordo com o Decreto n.º 79.099, de 06.01. 1977, dirigida ao Governador assinando os respectivos recibos e fazendo-os retornar às repartições de origem;
i)Estudar e planejar, em conjunto com a Chefia da Casa Civil, todas as viagens do Governador, em particular quando do deslocamento para o interior exija o emprego de meios de transportes mistos - avião e lancha - etc, fazendo os contados externos com os órgãos da Administração Direta e Indireta;
j)Elaborar os documentos orientadores de todos os deslocamentos e roteiros do Governador.
Art. 3.
- A Casa Militar compõe-se dos seguintes órgãos:
IChefia
IISubchefia
IIIAjudância de Ordens
IVServiço de Segurança
VServiço de Transportes
VIServiço de Rádio-Comunicações
VIIServiço de Embarque

CAPÍTULO II

Da Competência e Estrutura dos Órgãos SEÇÃO I Da Chefia

Art. 4.
- A Chefia da Casa Militar será exercida por um oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto de Oficial Superior.
Art. 5.
- O Chefe da Casa Militar exerce cargo de confiança e é de livre nomearão e exoneração do Governador.
§ 1ºº - O Chefe da Casa Militar, na escala hierárquico-funcional, classifica-se a nível de Secretário de Estado.
§ 2ºº - O Chefe da Casa Militar, na escala hierárquico-administrativa, comanda os militares à serviço no Gabinete do Governador.

SEÇÃO II

Da Subchefia

Art. 6.
- À Subchefia da Casa Militar compete assistir o Chefe da Casa Militar, bem como coordenar as atividades dos demais órgãos integrantes da Casa Militar.
Art. 7.
- A Subchefia da Casa Militar será exercida por um oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Policia Militar, de grau hierárquico inferior ao Chefe da Casa Militar.
Art. 8.
- O Subchefe da Casa Militar exerce cargo de confiança e é de livre nomeação e exoneração do Governador.
Parágrafo único- O Subchefe da Casa Militar, na escala hierárquico-funcional, classifica-se a nível de Subsecretário de Estado.

SEÇÃO III

Da Ajudância de Ordens

Art. 9.
- A Ajudância de Ordens assiste o Governador em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal, que lhe forem determinados
Art. 10.
- A Ajudância de Ordens é constituída de oito Oficiais da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto efetivo de Capitão ou Tenente, sendo quatro a serviço do Governador, dois a serviço do Vice-Governador e dois a serviço da Primeira Dama do Estado do Amazonas. - A Ajudância de Ordens é constituída de seis Oficiais da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto efetivo de Capitão ou Tenente, sendo quatro a serviço do Governador e dois a serviço do Vice-Governador.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Segurança

Art. 11.
- O Serviço de Segurança, diretamente subor­dinado à Subchefia da Casa Militar, é responsável pela Segurança-Pessoal do Governador e pela guarda da sede e da residência governamental.
Art. 12.
- O Serviço de Segurança compõe-se de Chefia e Subchefia.
Art. 13.
- A Chefia de Segurança será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto efetivo de Capitão.
Art. 14.
- A Subchefia do Serviço de Segurança será exercida por um Oficial da Ativa do Quando de Combatentes da Política Militar, no posto efetivo de Tenente.

SEÇÃO V

Do Serviço de Transportes

Art. 15.
- O Serviço de Transportes, diretamente subordinado à Chefia da Casa Militar, é responsável pela execução, supervisão e controle dos serviços de transportes terrestre e fluvial do Gabinete do Governador.
Art. 16.
- O Serviço de Transportes compreende Chefia e Subchefia,
Art. 17.
- A Chefia do Serviço de Transportes será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado, no posto efetivo de Capitão ou Tenente.
Art. 18.
- A Subchefia do Serviço de Transportes será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado, no posto efetivo de Tenente ou Sargento da Ativa.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Radio-Comunicação

Art. 19.
- O Serviço, de Rádio-Comunicações, diretamen­te subordinado à Chefia da Casa Militar, tem por finalidade estabelecer e manter ligações entre a sede governamental e outros órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 20.
- O Serviço de Rádio-Comunicações compõe-se de Chefia e Subchefia
Art. 21.
- A Chefia do Serviço de Rádio-Comunicações será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto efetivo de Tenente, ou por um Sargento da Ativa especialista em Comunicações.
Art. 22.
- A Subchefia do Serviço de Comunicações será exercida por Sargento da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, especialista em Comunicações.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Embarque

Art. 23.
- O Serviço de Embarque, diretamente subordinado à Subchefia da Casa Militar tem por finalidade a execução dos serviços de embarque ligados ao Gabinete do Go­vernador.
Art. 24.
- O Serviço de Embarque compõe-se de Chefia e Subchefia.
Art. 25.
- A Chefia do Serviço de Embarque será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto efetivo de Tenente.
Art. 26.
- A Subchefia do Serviço de Embarque será exercida por Sargento do Quadro de Combatentes da Polícia Militar.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 27.
- Ao Chefe da Casa Militar compete:
IManter o Governador informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança, em cooperação com os órgãos dessa área;
IIEstabelecer ligações entre o Governador e as autoridades militares e policiais;
IIIOrganizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador, bem como da sede e da residência oficial e ainda dos demais lugares onde o Governador deva permane­cer;
IVIncumbir-se da representação do Governador, bem como do cerimonial militar, quando delegado;
VEstudar e planejar, em termos de segurança pes­soal, os deslocamentos e as viagens do Governador;
VIPropor a designação ou a dispensa de militares ou civis sob seu comando ou sua jurisdição;
VIIAcompanhar o Governador nos seus contatos com Quartéis e outros estabelecimentos militares e policiais ou em outras visitas oficiais;
VIIIPropor curso de especialização para seus coman­dados ou civis sob sua jurisdição;
IXConceder porte de arma ao pessoal militar sob seu comando, na forma estabelecida em instruções de caráter reservado;
XAprovar a proposta de programa anual ou plurianual da Casa Militar;
XIExecutar e mandar executar os serviços que lhe forem determinados pelo Governador;
XIIBaixar atos sobre assuntos de sua competência;
XIIIExpedir normas e instruções sobre o funcionamento da Casa Militar;
XIVAplicar penas disciplinares de conformidade com a legislação vigente;
XVSolicitar Guardas e Escoltas de Honra da Polícia Militar e outros meios da Secretaria de Segurança, para cumprimento das missões determinadas pelo Governador;
XVIElogiar o pessoal da Casa Militar;
XVIIOrganizar e dirigir o serviço de audiência a militares e policiais, assessorando o Governador;

XVIII - Encaminhar ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação, a movimentação do pessoal policial militar, que será feita semestralmente através de folhas de alteração;

XIXExecutar outras atividades que lhe forem conferidas.
Art. 28.
- Ao Subchefe da Casa Militar compete:
ISubstituir o Chefe da Casa Militar em suas faltas ou impedimentos;
IIControlar e supervisionar as atividades, do Serviço de Segurança e Rádio-Comunicações;
IIIPrestar informações de ordem técnica, sobre assuntos militares e policiais;
IVAssistir diretamente o Chefe da Casa Militar;
VAcompanhar o Governador, quando designado pelo Chefe da Casa Militar;
VIManter a disciplina de Oficiais e Praças a serviço da Casa Militar;
VIIDespachar com o Chefe da Casa Militar;
VIIIRepresentar, quando designado, o Governador nas cerimônias militares;
IXSupervisionar a execução do orçamento, na área militar;
XManifestar-se sobre questões relativas a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades da Casa Militar;
XIEmitir parecer nos processes em trânsito pela Subchefia e sujeitos a despacho do Chefe da Casa Militar;
XIIPropor ao Chefe da Casa Militar instruções e ordens de serviço de interesse geral para o órgão;
XIIIZelar pelo cumprimento do cerimonial militar;
XIVManter atualizado o mapa das cheias e vazantes de rios da bacia hidrográfica.
Art. 29.
- Aos Ajudantes de Ordens compete:
IAcompanhar permanentemente o Governador;
IITransmitir ordens pessoais do Governador;
IIIAuxiliar na execução dos esquemas de segurança pessoal do Governador;
IVColaborar com o Secretário Particular na organização da pauta de audiência e de programa de visitas do Governador, em estreita ligação com o Chefe da Casa Militar nos assuntos militares e policiais e órgãos de segurança;
VReceber militares e policiais para audiência com o Governador;
VIAtender os serviços de representação quando designado;
VIITer relação atualizada com endereços e telefones nas autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 30.
- Ao Chefe do Serviço de Segurança compete
IOrganizar e supervisionar a segurança pessoal do Governador, bem como da sede e da residência governamentais e ainda dos lugares onde o Governador deva permanecer ou por onde deva passar;
IIColher informações ou elementos capazes de influir na segurança pessoal do Governador;
IIIAcompanhar o Governador em visitas, solenidades recepções;
IVSugerir e planejar medidas atinentes ao controle circulação e estacionamento de veículos nas áreas da sede e da residência governamentais;
VTransmitir recomendações relativas à segurança do Governador ou de outras personalidades;
VIFiscalizar a Guarda da sede e da residência governamentais, com a responsabilidade por sua eficiência e disciplina;
Art. 31.
- Ao Subchefe do Serviço de Segurança compete:
ISubstituir o Chefe da Segurança nos seus impedimentos;
IIAuxiliar o Chefe da Segurança nas suas atribuições
Art. 32.
- Ao Chefe do Serviço de Transportes compete
ICoordenar e controlar as atividades de transportes do Gabinete;
IIFiscalizar e controlar as atividades do uso dos veículos do Gabinete;
IIIZelar pela fiel execução do Manual de Transportes da Casa Militar.
Art. 33.
- Ao Chefe do Serviço de Rádio-Comunicações compete:
IControlar e manter em perfeito estado de funcionamento os aparelhos e equipamentos de Rádio-Comunicações da sede governamental;
IIPropor a instalação de equipamento para manter a eficiência e segurança das comunicações governamentais;
IIIFornecer mensalmente o número de palavras correspondentes a cada repartição;
IVNão permitir expedição ou recebimento de mensagens sobre assuntos particulares ou sem a assinatura da autoridade competente;
VAutorizar a transmissão de mensagens exclusivamente quando visadas pelos Chefes ou Subchefes das Casas Militares ou Civil.
Art. 34.
- Ao Subchefe do Serviço de Rádio-Comunica­ções compete:
ISubstituir o Chefe do Serviço de Rádio-Comunicações no seu impedimento;
IIAuxiliar o Chefe do Serviço de Rádio-Comunicações nas suas atribuições.
Art. 35.
- Ao Chefe do Serviço de Embarque compete:
IOrganizar e supervisionar as atividades de Embarque e Desembarque de autoridades da sede e/ou residência governamentais ou de outras personalidades;
IITer conhecimento antecipado dos locais de embarque e desembarque ou permanência de autoridades, quando de suas idas ou regressos.
Art. 36.
- Ao Subchefe do Serviço de Embarque compete.
ISubstituir o Chefe do Serviço de Embarque, no seu impedimento;
IIAuxiliar o Chefe nas suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Das Substituições

Art. 37.
- Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a)O Chefe pelo Subchefe;
b)O Subchefe pelo Ajudante de Ordens mais antigo;
c)Os Chefes de Serviços pelos Subchefes ou Auxiliares mais graduados na hierarquia militar.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 38.
- Os Oficiais e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, pela Chefia da Casa Militar.
Art. 39.
- Os Praças servindo na Casa Militar poderão portar armas na forma que for estabelecido em instruções baixadas pelo Chefe da Casa Militar.
Parágrafo único- O Chefe da Casa Militar poderá, para atender exigências especiais de serviço, conceder permissão escrita aos servidores civis que lhe são subordinados, bem como aos servidores civis indicados pela autoridade competente, para portarem armas.
Art. 40.
- Os serviços prestados à Casa Militar pelo pessoal civil e militar são caracterizados como relevantes a título de merecimento obrigatoriamente, considerados em todos os atos da vida profissional e funcional, não podendo os integrantes da Casa Militar sofrer qualquer restrição quanto a seus direitos durante sua permanência no exercício de função na Casa Militar.
Art. 41.
- O efetivo da Casa Militar do Gabinete do Governador será de acordo com o Quadro de Organização anexo.

ODACI DE LIMA OKADA - Cel. PM Chefe da Casa Militar do Governo do Amazonas

ANEXO

EFETIVO/FUNÇÃOPOSTO OU
GRADUAÇÃO
QUANTIDADE
Chefia
Subchefia
Of. Sup.
Of. Da Ativa
01
01
Adjunto2.° Tem/ST02
Aj. de Ordens Gov.
Aj. de Ordens Vice Gov.
Aj. de Ordens Primeira Dama
Cap/Ten
Cap/Ten
Cap/Ten
04
02
02
SV COMUNICAÇÕES:
Chefe
Subchefe
Operador Telex
Operador Rádio
Estafeta
Ten.
Sgt.
Sgt.
Sgt.
Sd.
01
01
02
02
02
SV SEGURANÇA:
Chefe
Subchefe
Seg. Governador
Seg Vice Governador
Mot. Do Gov.
Mot. Do Vice Gov..
Mot. Do Seg. Gov
Mot. Do Seg. Vice Gov.
Mot. Ch. CM
Mot. Sub. Ch CM
Cap.
Ten.
Sgt.
Cb.
Sd.
Sgt.
Cb.
Sd.
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Cb.
Cb.
Cb.
Cb.
01
01
05
02
02
05
02
02
02
02
04
02
01
01
SV TRANSPORTES
Chefe
SubChefe
Ch Oficina
Auxiliares
Motoristas
Cap/Ten.
ST/Sgt.
Sgt.
Cb/Sd.
Cb/Sd.
01
01
01
02
02
SV EMBARQUE
Chefe
Subchefe
Auxiliares
Ten.
Sgt.
Cb/Sd.
01
01
02
EFETIVO/FUNÇÃOPOSTO OU GRADUAÇÃOQUANTIDADE
CHEFIA
SUBCHEFIA
Of. Sup.
Df. da Ativa
01
01
ADJUNTO2º Tem/ST02
AJ. DE ORDENS GOV.
AJ. DE ORDENS VICE GOV.
Cap/Ten
Cap/Ten
04
02
SV COMUNICAÇÕES:
CHEFE
SUBCHEFE
OPERADOR DE TELEX
OPERADOR DE RADIO
ESTAFETA
Ten.
Sgt.
Sgt.
Sgt.
Sd.
01
01
02
02
02
SV SEGURANÇA:
CHEFE
SUBCHEFE
SEG GOVERNADOR
SEG VICE GOVERNADOR
MOT SEG GOV
MOT SEG VICE GOV
MOT CH CM
MOT SUB CH CM
Cap.
Ten.
Sgt.
Sgt.
Cb.
Cb.
Cb.
Cb.
01
01
05
05
04
02
01
01
SV TRANSPORTES:
CHEFE
SUBCHEFE
CH OFICINA
AUXILIARES
MOTORISTAS
Ten.
ST/Sgt.
Sgt.
Cb./Sd.
Cb./Sd.
01
01
01
02
02
SV EMBARQUE:
CHEFE
SUBCHEFE
AUXILIARES
Ten.
Sgt.
Cb./Sd.
01
01
02

Publicação: D.O.E. de 28/08/1986

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