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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14656, de 25 de maio de 1992

Decreto nº 14656

APROVA o Regimento da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas que com este baixa.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 9.700 de 27 de agosto de 1986 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

REGIMENTO DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, fica restruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste Decreto.

TÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CAMPO FUNCIONAL

Art. 2.
- Constitui o campo funcional da Casa Militar:
IO planejamento, a direção e a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, Primeira Dama, Vice-Governador do Estado e de seus familiares;
IIO planejamento, a direção e execução dos serviços de segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais do Governador e Vice-Governador do Estado;
IIIA coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens do Governador do Estado, da Primeira Dama e do Vice-Governador do Estado;
IVA coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens Autoridades e dignatários, em visita oficial ao Estado, quando detrminado pelo Governador do Estado.
VO Assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza Militar;
VIO assessoramento militar ao Cerimonial do Palácio Rio Negro;
VIIA Coordenação e o controle do Serviço de transportes terrestre e fluvial, que servem ao Gabinete do Governador;
VIIIEstabelecer relações do Governador, Primeira Dama e Vice-Governador do Estado, com as autoridades militares e policiais;
IXReceber e encaminhar, para despacho do Governador, a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícia Militar, Secretaria de Segurança e órgãos vinculados à Casa Militar;
XA direção e execução dos serviços de telecomunicações, embarque e desembarque do Governador e Primeira Dama do Estado;
XIO planejamento e a coordenação de todas as viagens do Governador e da Primeira Dama do Estado, em particular quando, do deslocamento para o interior do Estado, exija o emprego de meios de transporte diversificados;
XIIAs viagens do Vice-Governador do Estado serão coordenadas pela Chefia da Casa Militar através da Assistência Militar do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 3.
- A Casa Militar compõe-se dos seguintes órgãos:
IChefia
IISubchefia
IIIAssistência Militar do Gabinete do Vice-Governador
IVAjudância de Ordens
VServiço de Administração
VIServiço de Segurança
VIIServiço de Transportes
VIIIServiço de Telecomunicação
IXServiço de Embarque

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DA CASA MILITAR

Art. 4.
- A Chefia da Casa Militar será exercida por um Oficial Superior da Ativa, do Quadro de Combatentes da Polícia Militar.
Art. 5.
- O Chefe da Casa Militar é Secretário de Estado.
Art. 6.
- Ao Chefe da Casa Militar compete:
IManter o Governador informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança, em cooperação com os órgãos dessa área;
IIAssistir ao Governador do Estado em assuntos relacionados com as atividades da Casa Militar;
IIIIndicar ao Governador do Estado o Oficial da Polícia Militar para o exercício da função de Subchefe da Casa Militar, bem como ao Vice-Governador o nome do Oficial para função de Assistente Militar;
IVAcompanhar o Governador do Estado em visitas, viagens e atos oficiais;
VRepresentar o Governador do Estado em atos oficiais, quando para isso for designado;
VIBaixar atos, portarias e instruções no âmbito da Casa Militar;
VIIDesignar Oficiais e Praças para as funções existentes na Casa Militar, conforme o fixado no Quadro de Organização;
VIIIDelegar atribuições e competências por ato expresso, aos seus subordinados;
IXExpedir Cédulas de Identificação da Casa Militar aos seus comandados, assim como aos funcionários civis ligados a Casa Militar;
XConceder férias, licenças do serviço, bem como ampliar sanções disciplinares aos policiais militares da Casa Militar, previstos em Leis e Regulamentos;
XIRequisitar veículos automotores e embarcações junto aos órgãos da Administração Estadual, por determinação do Governador do Estado;
XIIEstabelecer ligações entre o Governador e as Autoridades Militares e Policiais;
XIIIPropor ao Comandante Geral da Polícia Militar, curso de especialização para seus comandados, indicando nomes;
XIVConceder porte de arma ao pessoal militar sob seu comando, na forma estabelecida em instituições próprias;
XVSolicitar Escoltas e Guardas de Honra da Polícia Militar e outros meios da Secretaria da Segurança, para cumprimento das missões determinadas pelo Governo do Estado;
XVIEncaminhar ao Comandante Geral da Polícia Militar, proposta de concessão de medalha para seus comandados;
XVIIControlar a expedição do documento de identidade dos Secretários de Estado e Assessores do Governo do Estado.

CAPÍTULO II

DA SUBCHEFIA DA CASA MILITAR

Art. 7.
- A Subchefia da Casa Militar será exercida por um Oficial da Ativa do quadro de Combatentes da Polícia Militar, e grau hierárquico inferior ao Chefe da Casa Militar;
Art. 8.
- O Subchefe da Casa Militar é Subsecretário de Estado.
Art. 9.
- Ao Subchefe da Casa Militar compete:
IResponder pelo expediente da Casa Militar nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Chefe da Casa Militar;
IIAssistir ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas funções;
IIIRepresentar o Chefe da Casa Militar junto as Autoridades e Órgãos, quando designado;
IVCoordenar, orientar e acompanhar as atividades administrativas;
VCentralizar o recebimento de documentos e distribuí-los aos diversos serviços da Casa Militar;
VIBaixar normas de funcionamento dos serviços subordinados;
VIISolicitar informações e outros órgãos da Administração Pública;
VIIIPreparar e examinar os expedientes à serem encaminhados ao Chefe da Casa Militar;
IXAssessorar o Chefe da Casa Militar em todos os assuntos de sua competência;
XManter a disciplina de Oficiais e Praças a serviço da Casa Militar;

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA MILITAR DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 10.
- A Assistência Militar do Gabinete do Vice-Governador, diretamente subordinada a Chefia da Casa Militar, será exercida por um Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatente da Polícia Militar.
Art. 11.
- Ao Assistente Militar do Gabinete do Vice-Governador compete:
IFiscalizar o serviço de Segurança pessoal do Vice-Governador do Estado e de seus familiares;
IISupervisionar e coordenar os serviços de Ajudância de Ordens;
IIIManter o Vice-Governador informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança;
IVSupervisionar os serviços de segurança física do Gabinete do Vice-Governador e da residência oficial;
VFiscalização dos serviços de telecomunicações, embarque e desembarque do Vice-Governador e seus familiares;
VICoordenar juntamente com a Chefia da Casa Militar e a Secretaria Particular, as viagens do Vice-Governador;
VIIInformar, ao Chefe da Casa Militar, todas as atividade do Vice-Governador;
VIIIInformar diariamente ao Vice-Governador a agenda do Governador do Estado;
IXAcompanhar o Vice-Governador em visitas a atos oficiais.

CAPÍTULO IV

DA AJUDÂNCIA DE ORDENS

Art. 12.
- O Serviço de Ajudância de Ordens, de livre escolha do Governador do Estado, Primeira Dama e Vice-Governador, subordinado a Chefia da Casa Militar, tem por finalidade assistir ao Governador, Primeira Dama e Vice-Governador, em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal, que forem determinados.
Art. 13.
- A Ajudância de Ordens é constituída de oito Oficiais da Ativa do quadro de Combatentes da Polícia Militar no Posto efetivo de Capitão PM, sendo quatro a serviço do Governador, dois a serviço do Vice-Governador e dois a serviço da Primeira Dama do Estado do Amazonas.
Art. 14.
- Aos Ajudantes de Ordens compete:
IAcompanhar permanentemente o Governador, Primeira Dama e Vice-Governador;
IITransmitir ordens pessoais do Governador, Primeira Dama e Vice-Governador;
IIIAuxiliar na execução dos esquemas de segurança pessoal do Governador, Primeira Dama e Vice-Governador;
IVColaborar com o Secretário Particular e o Cerimonial do Palácio do Governo na organização da pauta da audiência e de programa de visitas do Governador e, em estreita ligação com o Chefe da Casa Militar nos assuntos de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança;
VReceber Militares e Policiais para audiência com o Governador, Primeira Dama e Vice-Governador;
VIAtender os serviços de representação quando designado;
VIITer sempre em mãos relações atualizada com endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais e municipais, bem como outros documentos que dizem respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15.
- O Serviço de Administração, de competência da subchefia da Casa Militar, é responsável pelo recebimento, arquivamento, protocolo, elaboração e expedição de documentos pertinentes a Casa Militar, elaboração e coordenação da programação de viagens do Governador do Estado.
Art. 16.
- A Chefia do Serviço de Administração será exercida pelo Subchefe da Casa Militar.
Art. 17.
- Compete ao Chefe do Serviço Administrativo:
IPrestar assessoramento técnico ao Chefe da Casa Militar;
IICoordenar o expediente administrativo da Casa Militar;
IIIBaixar normas de controle sobre a freqüência e as atividades dos componentes da Casa Militar;
IVReceber, protocolar, distribuir e expedir documentos e processos da Casa Militar;
VPreparar o expediente administrativo;
VIManter arquivo atualizado de documentação recebida e expedida;
VIIRegistrar, através de cadastro, os atos relativos à vida funcional dos componentes da Casa Militar;
VIIIPromover medidas necessárias para a manutenção das instalações e equipamentos, bem como, para a conservação dos móveis e objetos da Casa Militar;
IXFiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências da Casa Militar;
XProvidenciar a publicação dos atos administrativos do Chefe da Casa Militar;
XIElaborar o plano de férias;
XIICoordenar e fiscalizar o Serviço dos Adjuntos os quais terão as seguintes atribuições: recepcionar as pessoas que se dirigem a Casa Militar e encaminhar a quem de direito; fazer os contatos telefônicos; manter sempre atualizada a relação de endereços com telefones de todas as Autoridades Civis e Militares e outras atribuições delegadas pela Chefia da Casa Militar;
XIIIDespachar com o Chefe da Casa Militar.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE SEGURANÇA

Art. 18.
- O Serviço de Segurança, diretamente subordinado à Chefia da Casa Militar, é responsável pelo planejamento, a coordenação, a direção, o controle e a execução das atividades relativas à segurança física do Governador de seus familiares, do Vice-Governador, de Hóspedes oficiais, do Palácio e das Residências Oficiais.
Art. 19.
- A Chefia do Serviço de Segurança será exercida por um Oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar.
Art. 20.
- A Subchefia do serviço de Segurança será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatente da Polícia Militar, no Posto efetivo de Capitão ou Tenente, o qual substituirá o Chefe nos seus impedimentos.
Art. 21.
- Ao Chefe do Serviço de Segurança compete:
IOrganizar, dirigir e executar os serviços de Segurança Pessoal do Governador, Primeira Dama, Vice-Governador e de seus familiares;
IIAcompanhar o Governador do Estado em suas viagens e deslocamentos;
IIIElaborar e submeter a apreciação ao Chefe da Casa Militar os Planos de Segurança;
IVManter o Chefe da Casa Militar informado de todos os assuntos pertinentes ao desenvolvimento das atividades do serviço de Segurança;
VIndicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal que deve as atividades do serviço de Segurança;
VICriar uma Seção de Informação, onde será coordenado todo o serviço de informações pertinentes a Casa Militar e de interesse do Governador do Estado, estabelecendo entendimento e ligações com a comunidade de informações;
VIISugerir e planejar medidas atinentes ao controle, circulação e estacionamento de veículos nas áreas da sede e residências governamentais;
VIIIFiscalizar a guarda da sede e das residências governamentais, com personalidades por sua eficácia e disciplina;
IXCoordenar juntamente com a Chefia da Casa Militar e Cerimonial do Palácio do Governo, a participação do Governador do Estado em cerimônia de caráter militar;
XProgramar e ministrar instruções para equipes de seguranças.
Art. 22.
- Ao Subchefe do Serviço de Segurança compete:
ISubstituir o Chefe nos seus impedimentos;
IIExecutar serviço de precursor, Governador, Vice-Governador e 1ª Dama;
IIISupervisionar as escalas de serviços e zelar pelo cumprimento;
IVFiscalizar a circulação e o estacionamento de veículos no Palácio do Governo;

CAPÍTULO VII

DO SERVIÇO DE TRANSPORTES

Art. 23.
- O Serviço de Transporte Terrestre e Fluvial, diretamente subordinado a Chefia da Casa Militar, é responsável pela coordenação e controle dos veículos automotores e das embarcações que servem ao Gabinete do Governador.
Art. 24.
- A Chefia do Serviço de Transporte será exercida por um Oficial da Ativa do quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado, ao posto efetivo de Capitão PM.
Art. 25.
- A Subchefia do Serviço de Transportes será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Competentes da Polícia Militar do Estado, no posto efetivo de Tenente PM o qual substituirá o Chefe nos seus impedimentos.
Art. 26.
- Ao Chefe do Serviço de Transporte compete:
IAdotar medidas necessárias ao bom funcionamento dos veículos automotores e das embarcações que servem ao Gabinete do Governador;
IIProceder ao fretamento de aeronave quando determinado pelo Governador;
IIIManter atualizado o cadastro e o registro dos veículos automotores, bem como, a regulamentação das embarcações junto à Capitania dos Portos;
IVElaborar o plano de manutenção preventiva;
VFiscalizar o estado geral de conservação dos veículos automotores, tomando as providências necessárias em casos de avarias ou acidentes;
VIPromover medidas necessárias para a coordenação e controle do uso de veículos automotores, quando requisitados por determinação do Governador do Estado;
VIIControlar os serviços de revisão e de manutenção dos veículos automotores;
VIIIControlar o consumo de combustivel e lubrificantes;
IXZelar pela boa apresentação do pessoal e material sob sua responsabilidade;
XManter relação atualizada com endereços e telefones dos motoristas.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 27.
- O serviço de telecomunicação diretamente subordinado à Subchefia da Casa Militar, é responsável pelo planejamento, direção, execução e fiscalização dos serviços de Telecomunicações da Casa Militar.
Art. 28.
- A Chefia do Serviço de Telecomunicação será exercida por um Oficial da Ativa do quadro de combatentes da Policia Militar, no Posto Efetivo de Capitão ou Tenente.
Art. 29.
- A Subchefia do serviço de Telecomunicações será exercida por um subtenente ou sargento da ativa do Quadro de Combatentes da Policia Militar.
Art. 30.
- Ao Chefe do Serviço de Telecomunicações compete:
ISubmeter a apreciação do Subchefe da Casa Militar, os planos de telecomunicações;
IIIndicar ao Subchefe da Casa Militar, o pessoal especializado para o desempenho das atividades do serviço;
IIIControlar e conservar em perfeito estado de funcionamento, os aparelhos e equipamentos de telecomunicações;
IVPropor a instalação de equipamentos para manter a eficácia e segurança das comunicações governamentais;
VNão permitir expedição ou recebimento de mensagens sobre assuntos particulares ou sem a assinatura da autoridade competente;
VIReceber processar, distribuir e arquivar as mensagens de caráter oficial;
VIICoordenar e fiscalizar a rede rádio, mantendo a disciplina na mesma;
VIIIPropor a Subchefia da Casa Militar, a execução de serviços de manutenção ou substituição dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações;
IXZelar pelo fiel cumprimento das normas técnicas de telecomunicações.

CAPÍTULO IX

DO SERVIÇO DE EMBARQUE

Art. 31.
- O Serviço de embarque, diretamente subordinado a Subchefia da Casa Militar, tem por finalidade a execução dos serviços de embarque e desembarque do Governador, Primeira Dama e Vice-Governador do Estado e seus familiares, assim como, das autoridades ligadas ao Gabinete do Governador.
Art. 32.
- A Chefia do Serviço de embarque será exercida por um Oficial da Ativa do Quadro de Combatente da Policia Militar, no posto efetivo de Tenente PM.
Art. 33.
- A Subchefia do Serviço de Embarque será exercida por um Subtenente ou Sargento do Quadro de Combatentes da Policia Militar.
Art. 34.
- Ao Chefe do Serviço de Embarque compete:
IOrganizar e supervisionar as atividades de Embarque do Governador, Primeira Dama, Vice-Governador do Estado e seus familiares, bem como das autoridades ligadas ao Gabinete do Governador ou de outras personalidades;
IITer conhecimento antecipado dos locais de embarque ou permanência das Autoridades;
IIICoordenar junto com o Cerimonial do Palácio do Governo, a recepção de Autoridades quando do desembarque;
IVAdotar medidas necessárias junto ao setor competente para liberação de bagagens quando da chegada e retorno das autoridades ligadas ao Gabinete do Governador do Estado e de outras personalidades.

TÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 35.
- Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a)O Chefe da Casa Militar pelo Subchefe da Casa Militar;
b)O Subchefe da Casa Militar pelo Assistente Militar do Gabinete do Vice-Governador;
c)Os Chefes de Serviço pelos Subchefes ou Auxiliares mais graduados na hierarquia militar.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
- Os Oficiais e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza policial militar.
Art. 37.
- A Casa Militar poderá dispor de funcionário ou servidores públicos civis do Estado, para prestarem serviços administrativos nos seus diversos órgãos.
Art. 38.
- Os praças servidores da Casa Militar poderão portar armas na forma que for estabelecido em instruções baixadas pelo Chefe da Casa Militar, quando para atender exigência especial de serviço.
Art. 39.
- Os serviços prestados à Casa Militar pelo pessoal civil e militar são caracterizados como relevantes a título de merecimento, obrigatoriamente, considerados em todos os atos da vida profissional e funcional, não podendo os integrantes da Casa Militar sofrer qualquer restrição quanto a seus direitos, durante sua permanência no exercício de função na Casa Militar.
Art. 40.
- O efetivo da Casa Militar do Gabinete do Governador será de acordo com o quadro de organização anexo.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1992.

A N E X O QUADRO DE ORGANIZAÇÃO (Q O )

F U N Ç Ã OPOSTO/GRADQTD
Chefia
Subchefia
Assistente Militar Vice-Gov
Adjunto Casa Militar
Ajudante de Ordens Gov
Ajudante de Ordens Vice-Gov
Ajudante de Ordens 1ª Dama
Of. Sup. Ativa
Of. Sup. Ativa
Of. Sup. Ativa
Ten/ST
Capitão
Capitão
Capitão
01
01
01
02
04
02
02
SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES
Chefe
Subchefe
Operador de Telex
Operador de Rádio
Capitão/Tenente
ST/SGT
Sgt
Sgt
01
01
02
02
SERVIÇOS DE EMBARQUE
Chefe
Subchefe
Auxiliares
Ten
ST/Sgt
CB/Sd
01
01
02
SERVIÇOS DE TRANSPORTE FLUVIAL
Chefe
Subchefe
Chefe de Of. de Autos
Chefe de Of. de Mot. Fluvial
Serviço Oficina de Autos
Serviço Oficina Mot Fluvial
Motorista
Capitão
Ten
Sgt
Sgt
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Cb/Sd
01
01
01
01
02
01
01

ANEXO EFETIVO PROPOSTO (CONTINUAÇÃO)

F U N Ç Ã OPOSTO/GRADQTD
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO
Chefe
Subchefe
Apoio Administrativo
(Pessoal, Material e Transporte)
Datilógrafo
Auxiliares
Estafeta
Será exercido pela
Subchefia da Casa
Militar
Exercida pelo Ajudante de Ordens
disponível
Sgt
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Cb/Sd
02
02
02
02
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Chefe
Subchefe
Serviço de Informações
Segurança Pessoal do Governador
Segurança Pessoal do Vice-Gov
Segurança Pessoal da 1ª Dama
Motorista do Carro do Governador
Motorista do Carro Vice-Governador
Motorista do carro da 1ª Dama
Motorista do carro Seg. Governador
Motorista do Carro Seg. Vice-Gov
Motorista do carro Seg. 1ª Dama
Motorista do carro Chefe C. Militar
Motorista carro Subchefe C. Militar
Escolta
Segurança Residência Gov
Segurança Residência Vice-Gov
Segurança PRN
Of da Ativa
Capitão/Tenente
Tenente/Subtenente
Sgt/Cb/Sd
Sgt/Cb/Sd
Sgt/Cb/Sd
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt/Cb
Sgt
Sgt/Cb/Sd
Sgt/Cb/Sd
Sgt/Cb/Sd
01
01
01
05
02
02
02
02
02
02
02
02
01
01
01
24
06
21

117

Publicação: D.O.E. de 27/05/1992

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