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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 8821, de 14 de agosto de 1985

Decreto nº 8821

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Administração e Controle do Fundo de Assistência Judiciária do Estado do Amazonas - FUAJEAM, criado pela Lei n.º 1676-D, de 17.12.84 e regulamentado pelo Decreto n.º 8488, de 05.03.85.

APROVA o Regimento Interno da Junta de Administração e Controle do Fundo de Assistência Judiciária do Estado do Amazonas - FUAJEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que consta do Ofício n.º 709/85-SEIJUS,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1985.

GILBERTO ESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Felix Valois Coelho Junior Secretário de Estado do Interior e Justiça

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FUAJEAM

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidade

Art. 1.
- A Junta de Administração e Controle do FUAJEAM, constituída nos termos do Decreto n.º 8488, de 5 de março de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 8617, de 18 de abril de 1985, reger-se-á pelo presente Regimento, e pela legislação pertinente.
Art. 2.
- A Junta tem por finalidade a Administração e Controle do Fundo de Assistência Judiciária do Estado do Amazonas, na forma estabelecida no Decreto n.º 8488, de 05.03.85.

CAPÍTULO II

Das Reuniões e Competência

Art. 3.
- A Junta de Administração e Controle do FUAJEAM, reunir-se-á, com todos os seus membros, ordinariamente, na última sexta-feira útil de cada mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
Parágrafo único- Nas reuniões extraordinárias, a Junta somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Art. 4.
- À Junta de Administração e Controle do FUAJEAM, compete:
Ipropor à autoridade competente as alterações do presente Regimento Interno e do Regulamento do Fundo;
IIadequar e supervisionar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIencaminhar à SEIJUS, em época fixada, a proposta orçamentária para a atividades do Fundo;
IVprestar contas da aplicação dos recursos do Fundo, do ano anterior, ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
Vdecidir sobre a realização de convênios e contratos;
VIassumir compromissos, por conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;
VIIdecidir sobre a concessão de adiantamentos;
VIIIaprovar a prestação de contas dos responsáveis pelos adiantamentos concedidos;
IXmanter atualizada a contabilidade do Fundo;
Xresolver os casos omissos no presente Regimento.

Da Presidência

Art. 5.
- Compete ao Presidente da Junta:
Iconvocar e presidir as reuniões da Junta;
IIrepresentar oficialmente a Junta em todos os atos jurídicos em que a mesma seja parte;
IIIzelar pela observância das disposições do Regulamento do Fundo e deste Regimento;
IVaprovar a ordem do dia de cada reunião;
Vautorizar a realização de despesas urgentes "ad referendum" da Junta;
VIdistribuir aos membros da Junta processos para estudo e parecer;
VIIdesignar comissões e delas participar;
VIIIassinar, juntamente com o Secretário de Estado do Interior e Justiça, os cheques destinados aos pagamentos autorizados pela Junta;
IXassinar as atas das reuniões.

Dos Membros

Art. 6.
- O Presidente designará, dentre os demais membros da Junta, um para ser o encarregado da Contabilidade e o outro para ser encarregado da parte financeira do Fundo.
Art. 7.
- Ao encarregado da parte Contábil compete:
Iexecutar regularmente os serviços de Contabilidade do Fundo;
IIContabilizar e controlar, dentro dos limites orçamentários, a documentação contábil observadas as disposições legais vigentes;
IIIlevantar e remeter os balancetes mensais e demonstrativos de contas da Junta, até o dia 15 de cada mês subsequente;
IVencerrar até 31 de janeiro as contas anuais do Fundo, acompanhadas dos respectivos mapas demonstrativos, elaborar o balanço anual do Fundo, de acordo com as normas pertinentes;
Vregistrar e requisitar os pagamentos que tenham de ser efetuados à conta do Fundo, depois de feita a análise e o processamento das contas e documentos apresentados;
VIorganizar as prestações de contas dos responsáveis por adiantamento;
VIIIelaborar e atualizar o registro de responsáveis pelos bens e valores do Fundo;
IXrealizar outras tarefas que regularmente lhe seja atribuída, pelo presidente.
Art. 8.
- Ao encarregado da parte financeira compete:
Ireceber as quantias destinadas ao Fundo, à vista dos competentes documentos;
IIefetuar o pagamento de responsabilidade do Fundo, depois de autorizado pela Junta;
IIIapresentar, sempre que solicitado pelo Presidente, relatório circunstanciado do movimento de numerário;
IVescriturar e manter em dia o livro Caixa;
Vapresentar, mensalmente, à Junta, balencete do movimento de numerário.
VIremeter à contabilidade do Fundo, todos os balancetes mensais, acompanhados dos documentos relacionados com a entrada e saída de dinheiro;
VIIefetuar depósitos à conta do Fundo;
VIIImanter em caixa importância considerada necessária às despesas de pronto pagamento, a critério da Junta;
IXExecutar outras tarefas que regularmente lhe seja atribuída pelo Presidente.
Art. 9.
- O Presidente indicará e o Secretário de Estado do Interior e Justiça designará um funcionário da SEIJUS, para ser encarregado dos serviços administrativos da Junta, a quem competirá:
Iauxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades da Junta, cabendo-lhe, em especial promover e executar todas as ordens, medidas e instruções emanadas da Junta e do Presidente;
IIsecretariar as reuniões da Junta, fazendo lavrar as respectivas atas;
IIIreceber, protocolar, acompanhar, instruir, transitar e processar toda a documentação endereçada à Junta e ao Fundo;
IVprovidenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Vrealizar outras tarefas que regularmente lhe seja atribuída pelo Presidente.

CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 10.
- Os recursos do FUAJEAM serão aplicados na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 8488, de 05.03.85, por meio de:
Ipagamento de taxas, tarifas e despesas cartoriais;
IIreconhecimento de firmas;
IIIautenticação de documentos;
IVelaboração de Procurações por instrumento público;
Vdespesas postais, telegráficas e telefônicas;
VIaquisição de:
a)material de expediente;
b)equipamentos e instalações destinados ao funcionamento da Assistência Judiciária;
c)produtos alimentícios e medicamentos, destinados à assistência social aos necessitados.
VIIpatrocínio de atividades de interesse da Assistência Judiciária;
VIIIassinaturas de jornais e revistas especializadas e aquisição de livros técnicos e científicos;
IXinstalação de Escritórios periféricos da Assistência Judiciária;
Xinteriorização da Assistência Judiciária;
XIoutras despesas julgadas necessárias a critério da Junta.
Art. 11.
- Todos os pagamentos de competência da Junta, serão feitos em cheques nominais, com exceção de pequenas despesas, salários e outras vantagens, que poderão ser efetuadas em dinheiro.
§ 1ºº - As despesas previstas neste artigo serão realizadas com recursos do FUAJEAM, suplementarmente aos recursos orçamentários da SEIJUS.
§ 2ºº - Os bens adquiridos com recursos do FUAJEAM serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 12.
- O processo para liberação de recursos à conta do FUAJEAM iniciar-se-á com a solicitação do Chefe do Departamento de Assistência Judiciária, acompanhada de exposição de motivos, explicitando a natureza de despesa e sua subordinação ao disposto no Decreto n.º 8488, de 05.03.85.
§ 1ºº - Recebida a solicitação, a Junta decidirá sobre a liberação ou não dos recursos na primeira reunião Ordinária que se seguir ao recebimento.
§ 2ºº - Havendo necessidade de esclarecimento ou qualquer dúvida quanto a natureza de despesa, o Presidente poderá designar um dos membros para analisar e emitir parecer, com base no qual a Junta decidirá.
Art. 13.
- Poderá ser concedido adiantamento para fazer face às despesas miúdas de pronto pagamento, e outras cujo processamento não possa subordinar-se ao previsto no artigo 12.
Parágrafo único- A concessão de adiantamento e as respectivas prestações de Contas serão feitas com observância das normas legais relativas à matéria, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 14.
- A Junta poderá autorizar o Departamento de Assistência Judiciária a executar atividade no interesse do FUNDO.
Parágrafo único- As autorizações serão sempre expressas e específicas, destinando-se ao atendimento de urgência e situações emergências.
Art. 15.
- Os membros da Junta responderão solidariamente pelos negócios do Fundo.
Art. 16.
- A função de membro da Junta não será remunerada, sendo considerada serviço de relevância pública.
Art. 17.
- O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo membro Chefe da Divisão de Administração.
Art. 18.
- Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos pela Junta.

Publicação: D.O.E. de 15/08/1985

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