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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 8599, de 8 de abril de 1985

Decreto nº 8599

Art. 1.
- O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI, criado pela Lei n.º 1034, de 13 de dezembro de 1971, alterada pela Lei n.º 1651, de 22 de agosto de 1984, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e contábil, com sede e foro civil na Capital do Estado do Amazonas e vinculada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

DECRETO N.º 8599 DE 08 DE ABRIL DE 1985

DISPÕE sobre a estrutura básica do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI de estrutura dinâmica operacional capaz de agilizar as funções e atividades que lhe são inerentes;

CONSIDERANDO ainda o que estabelecem as Leis n.º 1034, de 13 dezembro de 1971, e n.º 1651, de 22 de agosto de 1984,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O ICOTI tem como função básica, no cumprimento de sua programação, as seguintes diretrizes:
IEstudar a organização administrativa e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;
IIPrestar cooperação técnica aos municípios amazonenses em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária, bem como em planejamento, organização e funcionamento dos serviços públicos de competência dos governos locais;
IIIPrestar cooperação aos Municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;
IVPromover a integração dos programas e projetos municipais aos programas e projetos de outras esferas governamentais;
VOrientar as Prefeituras do interior do Amazonas na criação das condições necessárias para a execução dos planos ou programas estaduais ou federais que objetivam o desenvolvimento municipal;
VIOrientar os Municípios na criação de consórcios intermunicipais para a solução de problemas de interesse comum, ou na celebração de convênios com outras esferas do Governo;
VIIOrientar os municípios na ação supletiva das forças atuantes na comunidade com vistas à execução dos seus programas de promoção social;
VIIIPromover o engajamento dos Municípios à ação do Estado, com vistas ao atendimento de calamidades públicas;
IXOrientar e/ou promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para administração municipal;
XAuxiliar ou promover a realização de encontros, congressos, seminários e reuniões de liderança dos governos municipais para estudo de problemas relacionados com a administração municipal do Amazonas;
XIOpinar, sobre projetos de lei estaduais que versarem sobre matérias municipais;
XIICooperar com os municípios nas suas relações com outras esferas do governo, orientando-os na formulação de pedidos de auxílio de financiamento, assim como na elaboração dos projetos a serem examinados pelo Estado ou pela União;
XIIIManter documentação atualizada sobre a vida municipal no Estado, especialmente com referências às atividades das Prefeituras e às obras e serviços realizados pelo Governo Estadual nos Municípios;
XIVPromover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração municipal, articulando-se com instituições especializadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
- O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI, para dar cumprimento às suas atribuições e finalidades, passa a ter a seguinte estrutura básica.
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

1. 1. Presidência

1. 2. Diretoria Administrativa

1. 3. Diretoria Técnica

IIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

2. 1. Gabinete

2. 2. Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO

3. 1. Departamento de Administração

3. 2. Departamento de Finanças

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM

4. 1. Coordenadoria de Assistência Técnica

4. 2. Coordenadoria de Desenvolvimento e Planejamento Municipal.

Art. 4.
- O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI poderá desenvolver atividades de natureza assistemática, através de grupos de trabalho formados por servidores da autarquia e de outras instituições, com a finalidade de desenvolver projetos específicos de interesse do Estado.
§ 1ºº - As atividades de natureza assistemática serão subordinadas diretamente à Direção Superior do Instituito.
§ 2ºº - Poderão ser atribuídas gratificações aos responsáveis pela coordenação dos projetos, desde que estes sejam provenientes de convênios firmados para a sua realização.
Art. 5.
- Ao Presidente incumbe planejar, dirigir, coordenar e estabelecer as diretrizes técnicas e administrativas, com o fim específico de manter um conjunto integrado, interrelacionado e controlado, à política de cooperação intermunicipal.
Art. 6.
- A Diretoria Administrativa compete a supervisão, coordenação e controle das atividades de Administração Geral e Finanças.
Art. 7.
- A Diretoria Técnica tem por finalidade dirigir e coordenar as ações do Instituto, tomando as decisões pertinentes à sua posição hierárquica e aplicando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina a autarquia, com o máximo de produtividade.
Art. 8.
- O Gabinete tem por finalidade preparar e despachar o expediente da Presidência, bem como assisití-la em sua representação e relacionamento com o público interno e externo.
Art. 9.
- A Assessoria tem por finalidade assistir a Presidência no planejamento das ações, no que tange às atividades meios e fins do Instituto.
Art. 10.
- O Departamento de Administração tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas a pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, documentação e divulgação, desenvolvidas através de suas seções.
Art. 11.
- O Departamento de Finanças tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis e de controle de convênios, desenvolvidas através de suas seções.
Art. 12.
- A Coordenadoria de Assistência Técnica tem por finalidade o planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades do Instituto relacionados à prestação de assistência técnica aos municípios nas áreas de Organização, Administração, Orçamento, Contabilidade, Finanças, Jurídica e Tributária.
Art. 13.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento e Planejamento Municipal tem por finalidade elaborar ou assessorar os municípios na formulação de políticas de desenvolvimento urbano e rural, através de estudos, planos, pesquisas e projetos específicos, bem como prestar assistência técnica no âmbito da engenharia municipal.
Art. 14.
- Os titulares dos cargos comissionados de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo são nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Será indicado pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça o ocupante do cargo de Presidente cabendo a este a indicação dos respectivos Diretores.
Art. 15.
- O Gabinete e os Departamentos serão dirigidos por Chefes e as Coordenadorias por Coordenadores, designados por ato do Presidente, em comum acordo com os Diretores das áreas a que estiverem subordinados.
Art. 16.
- A Assessoria será composta por três assessores, designados pelo Presidente.
Art. 17.
- O Quadro de Funções Gratificadas do ICOTI passa a ser o constante do anexo deste Decreto, cujos valores são os do anexo V da Lei n.º 1667, de 13 de novembro de 1984.
Art. 18.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário de Estado do Interior e Justiça, que definirá a competência e atribuições dos seus dirigentes.
Art. 19.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

ANEXO FUNÇÕES GRATIFICADAS

Quant.DenominaçãoSimbologia
01
01
02
03
13
02
Coordenador
Chefe de Gabinete
Chefe de Departamento
Assessor
Chefe de Seção
Secretária
FG-1
FG-2
FG-1
FG-1
FG-4
FG-5

Publicação: D.O.E. de 08/04/1985

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