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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6219, de 23 de março de 1982

Decreto nº 6219

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica criado o Sistema Estadual de Defesa Civil, ligado ao Gabinete do Governador, com a finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2.
- A Defesa Civil compreende um conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistência e recuperativas, destinadas tanto a evitar as conseqüências danosas de eventos previsíveis, quanto a preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 3.
- Para prevenir os efeitos das calamidades, serão adotados, de acordo com os riscos ou a iminência de fatores adversos que possam atingir a Comunidade, os seguintes regimes:
ISOBREAVISO - é o regime em que os responsáveis pelos órgãos que constituem a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil devem adotar medidas de vigilância permanente, mantendo freqüente contato com o Coordenador;
IIPRONTIDÃO - é o regime em que os responsáveis e integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil devem manter a mobilização dos recursos humanos e materiais mínimos que possam ser imediatamente empregados no socorro e assistência às populações atingidas;
IIIEMERGÊNCIA - é o regime declarado oficialmente por decisão da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, à vista da ocorrência de fatores adversos que exijam vigilância contínua e atuação eventual em ações de socorro e assistência às populações atingidas;
IVCALAMIDADE PÚBLICA - é o regime declarado por ato do Governador, mediante proposta da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, tendo em vista a ocorrência de fatores adversos que exijam a mobilização indispensável ao socorro e à assistência às comunidades atingidas.
Parágrafo único- o Decreto a que se refere o item IV, do "caput" deste artigo, declarará a região geográfica abrangida e terá a vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 4.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos estaduais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

DECRETO Nº 6219 DE 23 DE MARÇO DE 1982

CRIA o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que as condições de operacionalidade de Defesa Civil estarão prejudicadas se não houver atualização do mecanismo administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma estrutura condizente com a realidade do Estado;

CONSIDERANDO que a Polícia Militar é uma Organização que pela natureza de seus serviços está preparada para lidar em ações emergenciais a qualquer momento, em todos os Municípios,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 5.
- Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil:
IA Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - subordinada diretamente ao Governador, constituída dos seguintes grupos:
a)Grupo de Atividades Coordenadas - GRAC;
b)Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
c)Grupo de Atividades Comunitárias - GRACOM;
d)Grupo de Entidades não Governamentais;
IIAs Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC - uma em cada um dos Municípios do Estado, subordinadas à CEDEC.
§ 1ºº - Compõem a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil os seguintes órgãos:
a)Coordenador Geral;
b)Secretaria de Apoio;
c)Junta Deliberativa.
§ 2ºº - Compõem o Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC) os seguintes órgãos:
a)Secretarias de Estado;
b)Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros;
c)Entidades da Administração Indireta;
d)representantes das Forças Armadas.
§ 3ºº - Compõem o Grupo de Atividades Fundamentais (GRAF), representações dos órgãos mencionados no parágrafo anterior.
§ 4ºº - Compõem o Grupo de Atividades Comunitárias (GRACOM) três (03) representantes do GRAF.
§ 5ºº - Compõem o Grupo de Entidades não Governamentais: Clubes, Associações Culturais e Instituições Religiosas e Filantrópicas.
§ 6ºº - Compõem as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC :
a)Governo Municipal - através de seus órgãos próprios;
b)Governo Estadual - através dos servidores, com ação local, pertencentes às Secretarias e Autarquias;
c)Comunidades - através de elementos pertencentes ao comércio, indústria, organizações escolares, organizações assistenciais e profissionais liberais.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Art. 6.
- A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil é o órgão que orientará e coordenará, em âmbito estadual, todas as medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, relacionadas com a Defesa Civil.
Art. 7.
- A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, será presidida e dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, o qual será o Coordenador Geral.
Art. 8.
- As atividades administrativas da CEDEC serão exercidas pela Polícia Militar do Estado, que através de ato do Comandante Geral, designará um oficial superior, que será o secretário de apoio da Coordenadoria.
Art. 9.
- O Coordenador Estadual de Defesa Civil reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 10.
- Os órgãos competentes do Sistema de Defesa Civil deverão informar imediatamente à CEDEC quaisquer ocorrências anormais e graves, que possam por em risco a segurança, a saúde ou os bens dos habitantes do Estado, a fim de que o Coordenador tome todas as medidas necessárias a enfrentar a situação, mobilizando os órgãos do sistema e outros cujo concurso seja necessário.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Coordenador será investido de todos os poderes necessários, que os exercerá em nome do Governador durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.
Art. 11.
- Será considerada serviço relevante devendo constar nos assentamentos funcionais do interessado a participação em serviço de Defesa Civil.
Art. 12.
- O funcionamento e atribuições dos órgãos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e das Comissões Municipais serão estabelecidas em regulamento.
Art. 13.
- Fica extinta a Comissão Estadual de Defesa Civil passando as suas atribuições a ser da competência da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 1982.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado

Flávio Augusto da Silva Rebello Secretário de Estado da Segurança, em exercício

Publicação: D.O.E. de 23/03/1982

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