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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 55767, de 13 de outubro de 2026

Decreto nº 55767

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DECRETO Nº 55.767, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

DECLARA, em caráter preventivo, Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Amazonas, em decorrência dos riscos e impactos da estiagem severa, dos incêndios florestais, das queimadas e da deterioração da qualidade do ar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e XI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, impondo a adoção de políticas voltadas à redução dos riscos de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que orientam, respectivamente, a proteção da saúde e as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, o Decreto Estadual n.º 51.069, de 27 de janeiro de 2025, e o Decreto Estadual n.º 55.339 de 09 de setembro de 2026, observados os respectivos conteúdos e vigências;

CONSIDERANDO que o fator amazônico, caracterizado pela extensão territorial, dispersão populacional, sazonalidade hidrológica, dependência de transporte fluvial e aéreo, dificuldades de comunicação e elevado custo logístico, pode ampliar a exposição, a vulnerabilidade e a gravidade dos efeitos sanitários de eventos climáticos e ambientais;

CONSIDERANDO que a redução dos níveis dos rios, a restrição de navegabilidade e o isolamento de comunidades indígenas, ribeirinhas, rurais de difícil acesso, podem impedir ou retardar o deslocamento de pacientes e equipes, a prestação de cuidados e a entrega de medicamentos, oxigênio medicinal, combustíveis, água potável e demais insumos essenciais;

CONSIDERANDO que a exposição à fumaça dos incêndios florestais e das queimadas, associada ao calor extremo e à escassez de água segura pode elevar a ocorrência ou o agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares, desidratação e doenças de transmissão hídrica e alimentar, especialmente em crianças, idosos, gestantes e pessoas com condições preexistentes;

CONSIDERANDO que a combinação desses fatores pode aumentar a demanda por urgência e emergência, internações, oxigenoterapia, regulação e transporte sanitário, ocasionando pressão sobre a capacidade instalada dos serviços e risco de desassistência;

CONSIDERANDO que a interrupção de rotas de abastecimento e a dificuldade de reposição de estoques podem gerar desabastecimento mesmo antes de indicadores hospitalares demonstrarem deterioração acentuada;

CONSIDERANDO que em razão do tempo necessário à mobilização de equipes, ao transporte de insumos e à recomposição da capacidade assistencial em áreas remotas, a adoção antecipada de medidas proporcionais ao risco é indispensável para evitar danos graves ou irreversíveis à saúde;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 55.486, de 21 de setembro de 2026, que declarou situação de emergência no Estado do Amazonas pelos efeitos do desastre classificado como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, Nível II;

CONSIDERANDO os informes e avaliações técnicas da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Amazonas, contidas na Nota Técnica Conjunta n.º 031/2026 - SES-AM/FVS-RCP, de 29 de setembro de 2026, elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES-AM e pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto - FVS-RCP, que reconhece os riscos à saúde da população decorrentes da exposição à fumaça proveniente de queimadas e incêndios florestais, especialmente para os grupos mais vulneráveis, e estabelece orientações para a vigilância, o monitoramento e a prevenção de agravos à saúde, bem como para a identificação e a notificação de casos suspeitos ou confirmados de intoxicação exógena por inalação de fumaça, evidenciando a necessidade de intensificação das medidas de proteção à saúde pública nas áreas afetadas, contidas no Processo n.º 01.01.030101.006086/2026-07, que declarou situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos Municípios afetados por incêndios florestais, classificados pelos códigos COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, de Nível II;

CONSIDERANDO as solicitações contidas no Ofício n.º 3156/2026/DIPLAE/DIPRE/FVS-RCP, da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, "Dra Rosemary Costa Pinto", bem como no Ofício n.º 6101/2026-GAB/SES-AM, da Secretaria de Estado de Saúde, e o que mais consta dos Processos n.°s 01.02.017306.006787/2026-17, 01.01.022106.002225/2026-55, e 01.01.030101.006086/2026-07

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada, em caráter preventivo, Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Amazonas, em decorrência dos riscos e impactos sanitários e assistenciais associados à estiagem severa, à redução da navegabilidade, aos incêndios florestais, às queimadas e à deterioração da qualidade do ar, observadas as avaliações técnicas que fundamentam este ato.

Art. 2.
A declaração destina-se a viabilizar medidas necessárias, proporcionais, territorialmente diferenciadas e oportunas de prevenção, preparação, resposta e recuperação, inclusive quando houver risco concreto e documentado de interrupção de serviços essenciais, sobrecarga assistencial ou desabastecimento, sem necessidade de aguardar a materialização do dano.

Art. 3.
A avaliação do risco e a priorização das ações deverão considerar o fator amazônico, compreendido como o conjunto de particularidades geográficas, hidrológicas, ambientais, demográficas, sociais, epidemiológicas e logísticas que condicionam o acesso à saúde e à capacidade de resposta do poder público.

§ 1.º Serão considerados, entre outros elementos, o isolamento territorial, a redução da navegabilidade, a dependência de transporte fluvial ou aéreo, os tempos de deslocamento, a disponibilidade de água potável, a exposição à fumaça e ao calor, a vulnerabilidade das populações e a capacidade local de atendimento.

§ 2.º A inexistência de aumento expressivo de internações ou de ruptura efetiva de estoques não impedirá medidas preventivas quando indicadores convergentes demonstrarem risco relevante e iminência de agravamento, mediante motivação técnica.

Art. 4.
Fica determinada a mobilização articulada dos órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas competências, em cooperação com Municípios, União, Defesa Civil e Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais.

Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Saúde, coordenar a resposta assistencial e logística do setor saúde, em articulação com a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que exercerá suas atribuições de vigilância, análise integrada de riscos, alerta e apoio técnico aos municípios, especialmente para:

I - intensificar a vigilância epidemiológica, ambiental, sanitária, laboratorial e hospitalar dos agravos e exposições associados aos eventos;

II - acompanhar demanda de urgência e emergência, ocupação de leitos, internações, oxigênio medicinal, regulação, remoções e capacidade de expansão assistencial;

III - monitorar estoques, consumo, autonomia e rotas de distribuição de medicamentos, insumos, oxigênio, combustíveis e água para os serviços de saúde;

IV - planejar, conforme avaliação de risco, o reforço antecipado de equipes, estoques estratégicos, transporte sanitário e meios alternativos de abastecimento e remoção;

V - assegurar atenção prioritária a comunidades isoladas e populações indígenas, ribeirinhas e outras em maior vulnerabilidade, respeitadas as competências federais e municipais;

VI - promover orientações de proteção à população, inclusive sobre fumaça, calor extremo, água segura e procura oportuna por atendimento; e, VII - manter planos de contingência, fluxos de acionamento, indicadores e registros das decisões e ações executadas.

Art. 6.
As decisões de intensificação ou desmobilização das medidas serão apoiadas em avaliação integrada de indicadores hidrológicos, meteorológicos, ambientais, epidemiológicos, assistenciais e logísticos, com definição de prioridades por território e revisão periódica.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto" poderão estabelecer, por atos próprios, e no âmbito de suas atribuições, protocolos de alerta, parâmetros operacionais e fluxos de comunicação e acionamento, em consonância com os planos de contingência vigentes.

Art. 7.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá editar atos administrativos complementares necessários à execução das medidas previstas neste Decreto, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades.

Art. 8.
As despesas extraordinárias e medidas administrativas excepcionais dependerão de motivação, instrução processual, disponibilidade e autorização orçamentária quando exigíveis, bem como dos mecanismos legais de controle.
Parágrafo únicoA declaração de emergência não constitui, por si só, autorização para contratação direta, devendo ser demonstrados, em cada caso, os pressupostos legais pertinentes, inclusive os da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 9.
As medidas urgentes que demandem excepcionar as regras de contenção de despesas do Decreto Estadual n.º 54.220, de 25 de maio de 2026, observarão os procedimentos de excepcionalidade nele previstos.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", acompanharão os indicadores e apresentarão avaliações periódicas para subsidiar a manutenção, adequação ou encerramento das medidas, preservadas suas competências institucionais.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRE Secretário de Estado de Defesa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 13/10/2026

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