Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 55750, de 9 de outubro de 2026
Decreto nº 55750
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PETEN) CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E INDICADORES CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
DECRETO Nº 55.750, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA a Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025, que "INSTITUI a Política Estadual de Transição Energética do Estado do Amazonas, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 117/2026 - SEEG/GAB/SEMIG, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000341.2026-12,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
I - coordenar a formulação, implementação, acompanhamento e revisão do Programa Estadual de Transição Energética;
II - estabelecer metodologias de mensuração, indicadores oficiais de transição energética e publicar relatórios periódicos de progresso;
III - submeter ao Conselho Estadual de Energia (CEEN) as propostas de metas, as revisões do Programa e os planos de incentivos para descarbonização;
IV - coordenar a implementação do Relatório de Inserção Econômica e Social (RIES) junto aos agentes econômicos atuantes no setor energético do Estado;
V - estimular parcerias tecnológicas nacionais e internacionais com foco na transição energética em ambiente de floresta tropical úmida.
I - deliberar, validar e pactuar previamente o Programa Estadual de Transição Energética e suas revisões anuais;
II - emitir pareceres e recomendações acerca de políticas estaduais integradas de transição energética e mitigação climática;
III - atuar como instância recursal e de conciliação no monitoramento de metas setoriais pactuadas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PETEN)
I - o diagnóstico completo do setor de energia do Estado do Amazonas, mapeando os sistemas isolados e o sistema interligado nacional;
II - metas de substituição e hibridização de fontes fósseis por energias limpas e renováveis, especialmente energia solar fotovoltaica, biomassa florestal sustentável, biogás e hidrogênio de baixo carbono;
III - diretrizes para expansão de microrredes inteligentes com armazenamento em baterias nas comunidades tradicionais e ribeirinhas isoladas;
IV - cronograma físico-financeiro preliminar e identificação de fontes de financiamento (públicas, privadas, fundos climáticos e ambientais).
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E INDICADORES
I - percentual de participação de fontes renováveis na matriz elétrica do Estado;
II - número de sistemas híbridos e microrredes implantados em sistemas isolados;
III - volume acumulado de combustíveis fósseis evitados ou substituídos nas termelétricas locais;
IV - quantidade de emissões de CO2 equivalentes mitigadas no período de apuração.
I - geração de postos de trabalho locais, diretos e indiretos, com foco na capacitação e contratação de mão de obra comunitária;
II - aquisição de produtos, insumos e contratação de serviços do comércio regional, fortalecendo as cadeias produtivas locais;
III - iniciativas de educação energética, conservação ambiental e capacitação de lideranças locais para operação das tecnologias instaladas.
IV - o percentual e a rastreabilidade da utilização de bioinsumos, biomassas cultivadas e resíduos agroflorestais de origem local na composição do combustível ou processo de geração energética, em consonância com as cadeias produtivas e salvaguardas ambientais da região.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I - Consentimento prévio, livre e informado das comunidades beneficiárias, respeitando sua organização social e práticas tradicionais;
II - Alinhamento com as diretrizes do Programa de Transição Energética e do Plano Plurianual do Estado;
III - Metas claras de eficiência operativa e confiabilidade do fornecimento de energia elétrica em regime de 24 horas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 09/10/2026