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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 55750, de 9 de outubro de 2026

Decreto nº 55750

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025, estabelecendo normas, diretrizes e procedimentos para a implementação da Política Estadual de Transição Energética (PETEN) no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Para fins de aplicação deste Decreto e da Lei n.º 8.012/2025, considera-se:
ITransição Energética Justa: processo de transformação da matriz energética para fontes renováveis e de baixo carbono que assegure a equidade social, a proteção ambiental, a preservação florestal e a inclusão econômica das populações locais e comunidades tradicionais;
IIMicrorrede Inteligente (Smart Microgrid): sistema local de geração, distribuição e armazenamento de energia elétrica que opera de forma integrada com a rede principal ou de modo autônomo, dotado de tecnologias de automação, comunicação e controle digital;
IIISistema Híbrido de Geração e Armazenamento: arranjo tecnológico que combina duas ou mais fontes de energia, obrigatoriamente incluindo fontes renováveis locais, associado a sistemas de baterias ou outras tecnologias de armazenamento de energia, projetado para otimizar o fornecimento elétrico em sistemas isolados;
IVBioeconomia Energética: aproveitamento sustentável de recursos de base biológica oriundos da floresta e da biodiversidade amazônica para a produção de energia, biocombustíveis e insumos afins, desde que assegurada a integridade da cobertura florestal primária;
VDescarbonização Energética: conjunto de ações destinadas a reduzir progressivamente a intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) por unidade de energia consumida ou gerada no Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 55.750, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

REGULAMENTA a Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025, que "INSTITUI a Política Estadual de Transição Energética do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 117/2026 - SEEG/GAB/SEMIG, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000341.2026-12,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
À Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, na qualidade de Órgão Central de coordenação e governança da PETEN, compete:

I - coordenar a formulação, implementação, acompanhamento e revisão do Programa Estadual de Transição Energética;

II - estabelecer metodologias de mensuração, indicadores oficiais de transição energética e publicar relatórios periódicos de progresso;

III - submeter ao Conselho Estadual de Energia (CEEN) as propostas de metas, as revisões do Programa e os planos de incentivos para descarbonização;

IV - coordenar a implementação do Relatório de Inserção Econômica e Social (RIES) junto aos agentes econômicos atuantes no setor energético do Estado;

V - estimular parcerias tecnológicas nacionais e internacionais com foco na transição energética em ambiente de floresta tropical úmida.

Art. 4.
Ao Conselho Estadual de Energia (CEEN) compete:

I - deliberar, validar e pactuar previamente o Programa Estadual de Transição Energética e suas revisões anuais;

II - emitir pareceres e recomendações acerca de políticas estaduais integradas de transição energética e mitigação climática;

III - atuar como instância recursal e de conciliação no monitoramento de metas setoriais pactuadas.

Art. 5.
Fica instituída a Câmara Técnica Setorial de Transição Energética (CTSTE), vinculada à SEMIG, com caráter consultivo e propositivo, composta por representantes de órgãos públicos estaduais, comunidade científica e tecnológica, setor produtivo, concessionária de energia e sociedade civil, com a atribuição de subsidiar tecnicamente a elaboração do Programa Estadual de Transição Energética e o detalhamento de seus indicadores.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PETEN)

Art. 6.
O Programa Estadual de Transição Energética, instituído pelo Poder Executivo e coordenado pela SEMIG, será elaborado no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação da Lei n.º 8.012/2025.

Art. 7.
O Programa terá um horizonte mínimo de planejamento estratégico de 5 (cinco) anos e conterá obrigatoriamente:

I - o diagnóstico completo do setor de energia do Estado do Amazonas, mapeando os sistemas isolados e o sistema interligado nacional;

II - metas de substituição e hibridização de fontes fósseis por energias limpas e renováveis, especialmente energia solar fotovoltaica, biomassa florestal sustentável, biogás e hidrogênio de baixo carbono;

III - diretrizes para expansão de microrredes inteligentes com armazenamento em baterias nas comunidades tradicionais e ribeirinhas isoladas;

IV - cronograma físico-financeiro preliminar e identificação de fontes de financiamento (públicas, privadas, fundos climáticos e ambientais).

Art. 8.
O Programa será revisado anualmente pela SEMIG, mediante consulta e aprovação do CEEN, incorporando novos horizontes e lições aprendidas, adicionando sempre 1 (um) ano subsequente de planejamento ao seu termo final.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E INDICADORES

Art. 9.
A SEMIG publicará anualmente os Indicadores Técnicos de Transição Energética do Amazonas, contendo, no mínimo, dados consolidados sobre:

I - percentual de participação de fontes renováveis na matriz elétrica do Estado;

II - número de sistemas híbridos e microrredes implantados em sistemas isolados;

III - volume acumulado de combustíveis fósseis evitados ou substituídos nas termelétricas locais;

IV - quantidade de emissões de CO2 equivalentes mitigadas no período de apuração.

Art. 10.
O Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor energético estadual será elaborado em cooperação com órgãos de meio ambiente e institutos científicos de pesquisa, devendo subsidiar o cumprimento de metas de redução previstas para o ano de 2030.
Art. 11.
O Relatório de Inserção Econômica e Social (RIES) consistirá em um instrumento de preenchimento obrigatório para todos os empreendimentos geradores de energia contemplados pela PETEN, detalhando:

I - geração de postos de trabalho locais, diretos e indiretos, com foco na capacitação e contratação de mão de obra comunitária;

II - aquisição de produtos, insumos e contratação de serviços do comércio regional, fortalecendo as cadeias produtivas locais;

III - iniciativas de educação energética, conservação ambiental e capacitação de lideranças locais para operação das tecnologias instaladas.

IV - o percentual e a rastreabilidade da utilização de bioinsumos, biomassas cultivadas e resíduos agroflorestais de origem local na composição do combustível ou processo de geração energética, em consonância com as cadeias produtivas e salvaguardas ambientais da região.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 12.
Para viabilização técnica e financeira de microrredes inteligentes, sistemas híbridos de geração e de armazenamento de energia em comunidades isoladas, ribeirinhas e indígenas do Estado do Amazonas, o Poder Executivo Estadual priorizará a modelagem e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 13.
Os projetos contemplados nos termos do artigo anterior deverão demonstrar viabilidade socioeconômica, preservação ambiental e cumprimento das seguintes premissas:

I - Consentimento prévio, livre e informado das comunidades beneficiárias, respeitando sua organização social e práticas tradicionais;

II - Alinhamento com as diretrizes do Programa de Transição Energética e do Plano Plurianual do Estado;

III - Metas claras de eficiência operativa e confiabilidade do fornecimento de energia elétrica em regime de 24 horas.

Art. 14.
O Estado poderá alocar incentivos fiscais específicos, recursos provenientes de fundos de fomento estaduais, compensações ambientais de grandes empreendimentos instalados no território estadual ou destinações específicas de emendas orçamentárias voltadas à implementação de projetos de transição energética justa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
A SEMIG deverá apresentar em até 90 (noventa) dias a regulamentação complementar com os modelos operacionais do RIES e a portaria de nomeação e posse dos representantes indicados para compor a CTSTE.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 09/10/2026

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