Para os efeitos desta Lei, entende-se por:ITransição Energética: processo multidimensional e justo de transformação da matriz energética, priorizando a superação da pobreza energética e a substituição de fontes
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poluentes por soluções limpas e renováveis, alinhadas às vocações produtivas locais, para promover o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
IIPrograma Estadual de Transição Energética: conjunto de objetivos estratégicos, projetos e ações integradas para substituir fontes de energia poluentes por um sistema mais limpo e sustentável, transformar as cadeias produtivas do Estado, descarbonizar a economia, mitigar impactos ambientais e promover a geração de empregos;
IIIÓrgão Central: órgão da administração pública estadual responsável pelas políticas energética e mineral do Estado, definido pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 3º desta Lei;
IVCadeia Produtiva: conjunto de etapas de transformação de insumos em produtos, bens ou serviços, desde a extração da matéria-prima até a entrega de tecnologias e serviços de energia limpa, para substituir os combustíveis fósseis por fontes renováveis, reduzindo as emissões de carbono e promovendo a sustentabilidade;
VCadeia Global de Valor: atividades que ocorrem em diferentes países e empresas, integradas na produção de um produto até chegar ao consumidor final;
VIPegada de Carbono: métrica que mede a totalidade de gases de efeito estufa (GEE) emitidos por uma pessoa, organização ou produto;
VIIEnergia com Baixa Emissão de Carbono: fontes de energia que produzem quantidades significativamente menores de Gases de Efeito Estufa (GEE) comparativamente às fontes fósseis;
VIIIBioenergia: energia gerada a partir de biomassa, incluindo resíduos agrícolas e florestais;
IXEmpreendimentos Energéticos: projetos relacionados à produção, transmissão, distribuição e uso eficiente de energia;
XEmpregos Verdes: trabalhos que promovem a sustentabilidade ambiental e reduzem as emissões de carbono, focados no desenvolvimento de tecnologias e práticas limpas, como a fabricação, instalação e manutenção de fontes de energia renovável, a eficiência energética e a recuperação de recursos naturais, com vistas a criar uma "economia verde" mais descarbonizada, gerando novas oportunidades em setores como energia solar e eólica;
XISistemas Híbridos: soluções que combinam geração térmica, solar, baterias e outras fontes renováveis, fundamentais para a estabilidade energética em comunidades isoladas;
XIIProdutores de Energia: são agentes de geração de energia legalmente habilitados, que operam no âmbito dos sistemas isolados e interligados do Estado;
XIIIMobilidade Sustentável: conjunto de práticas e tecnologias para o deslocamento de pessoas e mercadorias, que prioriza a redução de emissões de gases de efeito estufa, a eficiência energética e a equidade no acesso, incluindo a descarbonização do transporte fluvial e rodoviário, em alinhamento com políticas nacionais, como o Programa Mover;
XIVPobreza Energética: incapacidade de domicílios satisfazerem suas necessidades energéticas básicas, como aquecimento, iluminação, comunicação, refrigeração e acesso a combustíveis para cozinhar, de forma contínua, e a um custo acessível;
XVPovos da Floresta: populações tradicionais da Amazônia que vivem em harmonia com o ambiente e dependem da floresta para a sua sobrevivência;
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XVIDescarbonização da Economia: conjunto de estratégias e iniciativas para reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), promovendo um desenvolvimento sustentável e focado na floresta em pé;
XVIIMinerais Críticos e Estratégicos para a Transição Energética: recursos minerais essenciais para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono, como baterias, painéis solares e turbinas eólicas, e que são classificados como "críticos" devido à sua alta demanda, risco de escassez e concentração da oferta em poucos países, e, como "estratégicos", por sua importância para a economia e segurança nacional;
XVIII - Hidrogênio Renovável: combustível limpo, e, portanto, não emissor de gases de efeito estufa, produzido pela eletrólise da água, usando eletricidade a partir de fontes renováveis (solar, eólica, hidrelétrica);
XIXConselho Estadual de Energia - CEEN: órgão consultivo e permanente, criado pela Lei nº 3.782, de 20 de julho de 2012, com a finalidade de formular e auxiliar na implantação da política energética do Estado do Amazonas, assim como de acompanhar a sua fiel execução;
XXRelatório de Inserção Econômica Social (RIES): documento de gestão do Órgão Central, que analisa e mensura os impactos socioeconômicos e ambientais nas localidades abrangidas por empreendimentos energéticos;
XXIInventário das Emissões por Atividades Antrópicas dos Gases de Efeito Estufa (GEE): documento que quantifica e identifica a origem dos gases que causam o aquecimento global e que são liberados pelas atividades humanas.