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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 55583, de 28 de setembro de 2026

Decreto nº 55583

Art. 1.
Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas, os Colégios Militares da Polícia Militar II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Parágrafo únicoA criação prevista neste artigo não implica a supressão das denominações honoríficas das unidades escolares, que ficam preservadas em homenagem às personalidades que lhes deram nome, devendo ser mantidas nos registros e documentos oficiais, na forma do Anexo Único deste Decreto

DECRETO Nº 55.583, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

CRIA, RENOMEIA E DISCIPLINA os Colégios Militares do Estado do Amazonas e a Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o art. 83 da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e o art. 16 da Lei n.º 14.751/23, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as proposições do Comandante-Geral da Polícia Militar, através do Ofício n.º 020/2025-NDE/PMAM e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Ofício n.º 3400/2026-CMCB/GAB/CBMAM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.004733/2025-17,

DECRETA:

Art. 2.
O Colégio Militar criado pelo Decreto n.º 15.831, de 4 de fevereiro de 1994, fica renomeado para Colégio Militar da Polícia Militar.

Art. 3.
Fica criado, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Militar I.

Art. 4.
Os Colégios Militares da Polícia Militar integrarão a estrutura organizacional da Corporação, como órgão de apoio vinculado à Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial - DEPA, que será responsável pela supervisão, coordenação e controle administrativo e pedagógico.
Parágrafo únicoA DEPA nascerá da redenominação do Núcleo Diretoria de Ensino da PMAM, absorvendo todas as suas competências.

Art. 5.
O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros integrará a estrutura organizacional da Corporação, como órgão de apoio vinculado à Diretoria de Formação, Ensino e Pesquisa - DFEP , que será responsável pela supervisão, coordenação e controle administrativo e pedagógico.

Art. 6.
Os Colégios Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar por finalidade o ensino de nível fundamental e médio, de forma a promover a educação integral e harmônica dos alunos, nos moldes da Lei n.º 9.394/96 (LDB) e das demais normas educacionais correlatas e aplicáveis à espécie.

Art. 7.
No cumprimento do benefício social de sua finalidade, os Colégios Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar reservarão vagas à sociedade civil, ficando os critérios de distribuição, preenchimento e eventual aproveitamento de vagas remanescentes a serem estabelecidos em edital.

Art. 8.
O atendimento ao aspecto assistencial dos Colégios Militares de que trata este Decreto dar-se-á através do Amparo, com o intuito de atender àqueles cujos responsáveis sofram reflexos das obrigações profissionais decorrentes de peculiaridades da carreira e/ou do interesse público e institucional, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9.
A estrutura, o funcionamento e os programas de ensino dos colégios serão regulamentados por ato conjunto do Secretário de Estado da Educação e Desporto Escolar e dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as competências institucionais, as peculiaridades do Ensino Militar e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 10.
Os Colégios Militares têm como fundamento o ensino preparatório e assistencial com o foco na preparação para as práticas da vida militar e carreiras de Estado, visando construir nos alunos um sentimento de cidadania, amor à verdade e à justiça, mentalidade de disciplina consciente, fé, espírito de corpo, entusiasmo, aprimoramento constante, culto às tradições nacionais e regionais, reverência aos valores e ética militares, respeito aos direitos humanos e estado democrático de direito, com ensinamento elementar de ordem unida (sem arma), obediência às regras e à legislação, noções de hierarquia e boas práticas das organizações militares.
Art. 11.
Para admissão nos Colégios Militares, vigora a universalidade de acesso, respeitadas as condições de idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, com previsão explícita de vagas para pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoO concurso de admissão dar-se-á mediante provas de seleção ou aptidão e inspeção de saúde que serão especificadas em regulamento e/ou edital, composto de critérios objetivos.
Art. 12.
Para funcionamento dos Colégios Militares, além dos servidores das respectivas Corporações Militares, será assegurado pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar-SEDUC o pessoal Docente, Técnico, Administrativo e de Apoio necessário, através de acordo(s) de cooperação institucional a ser formalizada pelo instrumento jurídico indicado pela Procuradoria Geral do Estado quando da assinatura.
Parágrafo únicoPriorizando a qualidade do ensino, a busca assídua de aprimoramento intelectual e técnico, bem como a melhoria constante do processo de aprendizagem, toda a força laboral, seja das Corporações ou da SEDUC, será submetida, anualmente, a avaliação quanto ao desempenho, frequência, convivência, colaboração e adaptação ao regime, preceitos e normas do Sistema de Educação dos Colégios Militares.
Art. 13.
São objetivos específicos dos CMPM e CMCB:

I - oferecer educação preparatória e assistencial de qualidade a todos os alunos;

II - atender alunos na faixa etária escolar;

III - proporcionar ao aluno, educação formal baseada nos princípios que norteiam o desenvolvimento da pessoa para o exercício de plena cidadania e qualificação para o trabalho, usando como instrumentos educacionais o ensino do civismo, respeito às leis, aos direitos humanos, a família, o cumprimento dos seus deveres e demais elementos previstos no artigo 9.º deste Decreto;

IV - aprimorar qualidades físicas e psicomotoras do aluno;

V - despertar vocações profissionais;

VI - garantir a acessibilidade, com foco na inclusão e otimização do desenvolvimento de pessoas com deficiência inclusão das pessoas com deficiência, assegurando condições de equidade e plena participação no ambiente escolar, observada a legislação aplicável.

Art. 14.
Os Colégios Militares terão a seguinte organização administrativa e pedagógica:
ICOMANDO E DIREÇÃO:
IISUBCOMANDO E SUBDIRETORIA:
a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Classe;
c) Comissão Permanente do Magistério (COPEMA).
IIIDIVISÃO DE ENSINO:
a) Seção Técnica de Ensino (STE):

1. Administração Escolar;

2. Planejamento e Pesquisa;

3. Coordenação Pedagógica;

4. Serviço Comunicação Social;

5.Corpo Docente;

6. Corpo de Alunos

b) Secretaria:

1. Serviços de Registro Escolar;

2. Arquivo;

c) Coordenação Pedagógica:

1. Coordenação de Áreas;

2. Supervisão Escolar;

3. Psicologia Escolar;

4. Assistência Social;

5. Psicopedagogia;

d) Assistência Seção de Meios:

1. Sala de Meios Auxiliares;

2. Reprografia;

3. Biblioteca;

4. Auditório;

5. Banda de Música e Coral;

6. Informática;

e) Conselho Escolar:

1. Serviço de Tesouraria;

2. Serviço de Contabilidade;

IVDIVISÃO ADMINISTRATIVA
a) Serviço de Saúde;
b) Serviço de Expediente;
c) Serviços Gerais;
d) Almoxarifado;
e) Conservação e limpeza;
f) Segurança do Aquartelamento.
Art. 15.
Os Colégios Militares serão dirigidos por Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Corporação, observado o artigo 64 da Lei n.º 9.394/96, nomeado pelo Comandante da Corporação.
Parágrafo únicoO Comandante de Colégio Militar será assistido por um Subcomandante, preferencialmente, Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Corporação, que exercerá a função de Diretor de Educação do Colégio.
Art. 16.
Poderão exercer atividades docente, técnica ou administrativas, militares estaduais e civis das respectivas Corporações, que estejam habilitados para essas áreas, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 17.
O controle e as despesas decorrentes de alimentação, servidores docentes, conservação e limpeza, manipuladores de alimento, agentes de portaria e pessoal técnico e administrativo, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa Nacional do Livro Didático -PNLD, censo escolar, custeio e manutenção e outros programas federais e estaduais permanecerão a cargo da SEDUC.
Art. 18.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas poderão firmar convênios, termos de parceria ou quaisquer outros ajustes com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e demais instituições públicas e entidades privadas, visando ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo únicoA exploração onerosa do espaço público será regulamentada por ato do respectivo Comandante Geral, de acordo com as normas vigentes.
Art. 19.
Cada Corporação organizará seus documentos educacionais abaixo listados e respectivos objetivos, em consonância com a legislação vigente e a política educacional do Sistema Estadual de Ensino, devendo submetê-los, em proposta conjunta com o Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar, ao Conselho Estadual de Educação:

I - Regimento Interno Único;

II - Proposta Curricular;

III - Projeto Político Pedagógico;

IV - Matriz Curricular;

V- Calendário escolar.

Art. 20.
Os bens móveis e imóveis que integrarem o acervo físico dos Colégios Militares consituirão patrimônio do Estado do Amazonas, devendo ser observadas as disposições relativas ao Sistema de Controle de Patrimônio do Poder Executivo Estadual, previstas no Decreto n.º 34.161, de 11 de novembro de 2013.
Art. 21.
Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos através de regulamentações complementares lavradas conjuntamente entre o Secretario de Estado da Educação e Desporto Escolar e os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO HONORÍFICAENDEREÇOOPMDENOMINAÇÃO INSTITUCIONAL
COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITARRua Marquês da Silveira / Esquina com a Av. Codajás, s/n Petrópolis
Manaus/AM
37.01.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 1º CMPM
ESCOLA ESTADUAL MARCANTONIO VILAÇA IIAvenida Max Teixeira, s/nº, Cidade Nova
Manaus/AM
106.02.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 2º CMPM - ESCOLA ESTADUAL MARCANTONIO VILAÇA II
ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR WALDOCKE FRICKE DE LYRARua Elisa Lispector (antiga Rua Santa Helena), s/nº, Comunidade Parque São Pedro, Tarumã
Manaus/AM
124.03.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 3º CMPM - ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR WALDOCKE FRICKE DE LYRA
ESCOLA ESTADUAL ÁUREA PINHEIRO BRAGARua dos Açaizeiros, s/nº, Loteamento Cidade do Leste, Gilberto Mestrinho
Manaus/AM
125.04.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 4º CMPM - ESCOLA ESTADUAL ÁUREA PINHEIRO BRAGA
ESCOLA ESTADUAL TEN CEL CÂNDIDO JOSÉ MARIANOAv. Professor Nilton Lins, nº 3259, Parque das Laranjeiras, Flores
Manaus/AM
126.05.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 5º CMPM - ESCOLA ESTADUAL TEN CEL CÂNDIDO JOSÉ MARIANO
ESCOLA ESTADUAL SENADOR EVANDRO DAS NEVES CARREIRAAv. da Felicidade s/nº, Residencial Viver Melhor, Lago Azul
Manaus/AM
128.06.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 6º CMPM - ESCOLA ESTADUAL SENADOR EVANDRO DAS NEVES CARREIRA
ESCOLA ESTADUAL ELIANA DE FREITAS MORAISRua Rio Caquetá nº 563 Lago Azul
Manaus/AM
129.07.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 7º CMPM - ESCOLA ESTADUAL ELIANA DE FREITAS MORAIS
ESCOLA ESTADUAL PEDRO CÂMARASede: Rua T8 S/N Compensa II / Anexo: Rua Vaticano nº 56 Campos Eliseos
Manaus/AM
130.08.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 8º CMPM - ESCOLA ESTADUAL PEDRO CÂMARA
ESCOLA ESTADUAL JAMIL SEFFAIRAv. Boulevard Pedro Rates de Oliveira, s/nº - TerraPreta
Manacapuru/AM
132.09.º COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - 9º CMPM - ESCOLA ESTADUAL JAMIL SEFFAIR
ESCOLA ESTADUAL JOSÉ CARLOS MESTRINHORua da Paz, 31 A - Crespo
Manaus/AM
-1.º COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - 1º CMCB - ESCOLA ESTADUAL JOSÉ CARLOS MESTRINHO

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