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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15831, de 4 de fevereiro de 1994

Decreto nº 15831

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Art. 1.
- Fica criado o Colégio Militar da Polícia Militar do Amazonas, cuja finalidade será o ensino de 1º e 2º graus, de forma a promover a educação integral e harmônica do educando.

1º - O Colégio integrará a estrutura organizacional da Corporação como Órgão de apoio vinculado à Diretoria de Ensino e Instrução, para efeito de supervisão, coordenação e controle administrativo.

2º - Para cumprimento de sua finalidade, o Colégio obedecerá ao que prescrevem as Leis nº 5.692 de 11 de agosto de 1971 e 7.044 de 18 de outubro de 1982.

3º - O Colégio reservará vagas à sociedade civil, concretizando o benefício social de sua finalidade.

DECRETO Nº 15.831, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994

CRIA, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Amazonas, o Colégio Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura e o funcionamento do Colégio serão regulamentados por ato do Comandante Geral da PMAM.
Art. 3.
- Para funcionamento do Colégio, além dos servidores da Polícia do Amazonas, será assegurado, pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos o pessoal Docente, Técnico, Administrativo e de Apoio necessário através de convênio firmado no prazo máximo de trinta dias, a contar da vigência deste Decreto.
Parágrafo único- O pessoal objeto do convênio supramencionado, será submetido à seleção prévia pela Corporação.
Art. 4.
- São objetivos específicos do Colégio Militar da PMAM:
IAtender alunos de ambos os sexos, na faixa etária escolar.
IIOferecer ao aluno, educação formal baseada nos princípios que norteiam o desenvolvimento da pessoa para o exercício de plena cidadania, usando como instrumentos educacionais o ensino do civismo, respeito às leis, dos direitos e deveres do cidadão, dos idéias da família e da religião, elementos formadores do sentimento Pátrio.
Art. 5.
- O Colégio da PMAM terá a seguinte organização administrativa:
ICOMANDO
IIDIVISÃO DE ENSINO

a. Seção Técnica de Ensino

1. Administração Escolar 2. Serviço de Orientação Educacional (SOE) 3. Serviço de Supervisão Educacional (SSE) 4. Coordenação de Áreas 5.Serviço de Divulgação Escolar 6. Corpo Docente 7. Corpo de Alunos

b. Secretaria

1. Serviços de Registro Escolar 2. Arquivo

c. Seção de Meios

1. Sala de Meios Auxiliares 2. Reprografia 3. Biblioteca 4. Auditório

d. Associação de Pais e Mestres

IIIDIVISÃO ADMINISTRATIVA

a. Serviço de Tesouraria b. Serviço de Saúde c. Serviço de Expediente d. Serviços Gerais

1. Almoxarifado 2. Conservação e limpeza 3. Segurança do Aquartelamento

Art. 6.
- O Colégio da PMAM será dirigido por oficial superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, de preferência com curso na área de ensino, nomeado pelo Comandante da Corporação.
§ 1º- O Comandante do Colégio, será assistido por um Subcomandante, também Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Corporação, que exercerá a função de Diretor de Ensino do Colégio.
§ 2º- O Comandante e Subcomandante do Colégio Militar da PMAM farão jus aos adicionais AD-3 e AD-4, adotados pelo Estado, respectivamente.
§ 3º- Ficam criadas as Gratificações de Funções (GF-2), adotadas pelo Estado, para as Chefias da Divisão Administrativa, Tesouraria e Comando do Corpo de Alunos do Colégio.
Art. 7.
- Poderão exercer atividades docente, técnica ou administrativas, servidores militares e civis da PMAM, que estejam habilitados para essas áreas, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 8.
- A matrícula vincula o aluno ao Colégio e será feita por séries, nos períodos previstos em Instrução da Divisão de Ensino, observadas as exigências legais.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Colégio da PMAM, correrão a conta de recursos orçamentários alocados para essas atividades.
Art. 10.
- A Policia Militar do Amazonas poderá firmar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e entidades Privadas, visando o aprimoramento do processo ensino aprendizagem.
Art. 11.
- O Colégio adotara o regime escolar seriado anual.
Art. 12.
- O Colégio da PMAM organizará suas grades curriculares em consonância com a legislação vigente, seus próprios objetivos e a política educacional do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 13.
- Os bens móveis e imóveis que integrarem o acervo físico do Colégio Militar, constituirão patrimônio da PMAM, ficando a guarda sob responsabilidade do Comando do Colégio e controle da DAL/PMAM.
Art. 14.
- O Colégio objetivando a melhoria do ensino, poderá estabelecer o pagamento de contribuições escolar, a ser gerida pela Associação de Pais e Mestres.
Art. 15.
- Os casos omissos neste Decreto e não disposto em Regimento Interno, serão resolvidos pelo Comandante do Colégio, ouvido o Comandante-Geral da PMAM.
Art. 18.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Publicação: D.O.E. de 04/02/1994

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