Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 54379, de 16 de junho de 2026

Decreto nº 54379

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

DECRETO Nº 54.379, DE 16 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Programa Estadual de Educação Fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento, massificação e interiorização das ações de Educação Fiscal no Estado do Amazonas, fomentando a conscientização de estudantes, pais, professores e servidores públicos no contexto da implantação da Reforma Tributária do Consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de despertar a consciência dos estudantes e da sociedade em geral para a função socioeconômica do tributo, desenvolvendo um espírito crítico e participativo quanto às obrigações tributárias e à devida aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, assinado em 13 de setembro de 1996, que criou o Grupo de Educação Tributária - GET, atual Grupo de Educação Fiscal - GEF;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.174/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.228356/2026-82,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal, a ser implantado nas escolas da rede oficial e particular de ensino fundamental e médio, sediados no território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
O Programa Estadual de Educação Fiscal é uma iniciativa estratégica de Estado, de caráter permanente, tendo como objetivos:

I - difundir, na população escolar e na sociedade em geral, o conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum;

II - estimular nos estudantes a consciência de que o exercício da cidadania inclui aspectos tributários;

III - destacar a responsabilidade social dos contribuintes, objetivando o cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias;

IV - desenvolver o espírito crítico na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos;

V - sensibilizar os estudantes e a população sobre as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC serão responsáveis pelo Programa Estadual de Educação Fiscal.

§ 1.º A coordenação do Programa será de competência da SEFAZ.

§ 2.º Para fins de implementação e execução do Programa, SEFAZ e SEDUC ficam autorizadas a expedir normas complementares a este Decreto e a celebrar convênios e parcerias.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 19.629, de 29 de janeiro de 1999, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Publicação: D.O.E. de 16/06/2026

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo