Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 54239, de 26 de maio de 2026
Decreto nº 54239
DECRETO Nº 54.239, DE 26 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE os critérios de repartição de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, aos municípios do interior do Estado, para área da Saúde na forma de Transferência Legal Fundo a Fundo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, em regime de cooperação, assegurar a execução descentralizada, regionalizada, contínua e eficiente das ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a rede de saúde dos municípios do interior do Estado do Amazonas, diante das peculiaridades territoriais, logísticas, geográficas, demográficas e assistenciais que caracterizam a prestação de serviços públicos de saúde na região;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º da Lei n.º 4.791, de 27 de fevereiro 2019, estabelece que a repartição de recursos aos Municípios será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o inciso VII, do
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§ 1º A distribuição dos recursos entre os 61 (sessenta e um) municípios do interior do Estado passa a adotar uma metodologia composta por 02 (dois) elementos complementares, sendo uma parte fixa e uma parte variável, garantindo equidade, proporcionalidade e fortalecimento da rede regional de saúde:
I - PARTE FIXA (EQUIDADE): todos os municípios recebem uma cota igual de recursos, assegurando um piso mínimo para apoiar ações essenciais, independentemente do porte populacional ou da localização geográfica, com vistas a reduzir desigualdades e garantir condições mínimas de operação, referente a 20% (vinte por cento) do valor global.
§ 2º Os recursos de que trata este Decreto serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito da rede pública municipal e regional de saúde, observadas as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, os instrumentos de planejamento em saúde e a legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável.
§ 3º A transferência dos recursos deverá ocorrer do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios do interior do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 26/05/2026