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Decreto Estadual do Amazonas nº 50576, de 31 de outubro de 2024

Decreto nº 50576

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DECRETO Nº 50.576, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE sobre a replicação das bases de dados biométricos e biográficos das Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas, com o fim de serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com vistas à melhoria da gestão integrada de informações para a eficiência e eficácia das políticas de segurança pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração e replicação das informações entre diferentes Secretarias, para permitir uma visão estratégica e intersetorial que fortaleça a formulação e execução de políticas públicas de segurança;

CONSIDERANDO que a replicação de bases de dados biométricos e biográficos entre as Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas contribui para uma atuação mais rápida e precisa na prevenção e combate à criminalidade, permitindo a identificação e cruzamento de informações críticas;

CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n.º 13.709, de 4 de agosto de 2018 - em seu artigo 4.º, inciso III, exclui de sua aplicação o tratamento de dados pessoais realizado para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais;

CONSIDERANDO que a proteção e preservação da ordem pública, bem como a segurança dos cidadãos, são objetivos primordiais do Estado, devendo-se utilizar todos os recursos disponíveis para garantir uma atuação eficiente e coordenada entre os órgãos públicos, e o que mais consta do processo n.º 01.01.022101.035242.2024-57,

DECRETA:

Art. 1.
As Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas devem realizar a replicação periódica de suas bases de dados biométricos e biográficos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de proporcionar maior celeridade e eficácia na formulação e execução de políticas de segurança pública.

Art. 2.
A replicação de que trata este Decreto será realizada de acordo com protocolos de segurança e regras específicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, que garantam a preservação dos princípios de necessidade, finalidade e proporcionalidade, respeitando a legislação aplicável e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública será responsável pela coordenação e implementação da política de replicação das bases de dados biométricos e biográficos, definindo os meios técnicos e operacionais necessários para assegurar a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações.

Art. 4.
Os dados replicados nos termos deste Decreto serão utilizados exclusivamente para fins de segurança pública, investigação criminal e preservação da ordem pública, sendo vedada qualquer utilização para finalidades diversas.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 31/10/2024

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