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Decreto Estadual do Amazonas nº 47216, de 4 de abril de 2023

Decreto nº 47216

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Estadual - CAE, constante do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO Nº 47.216, DE 04 DE ABRIL DE 2023

APROVA o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Estadual - CAE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do Conselho de Alimentação Estadual - CAE;

CONSIDERANDO as disposições e recomendações contidas na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução n.º 06/2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2584/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.018918/2022-62,

DECRETA:

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto

Publicação: D.O.E. de 04/04/2023

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE, instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Estadual/EEx;

II - 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em Ata.

§ 1ºº Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombolas, recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1 (um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.

§ 2ºº Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 3ºº Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.

§ 4ºº Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar/AM.

§ 5ºº A designação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 6ºº As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 3.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR - Plenária: formada por, no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares;

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo Presidente e Vice - Presidente;

III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva: formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS

Art. 4.
São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º 11.947/2009:

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC;

II - analisar a prestação de contas da Entidade Executora, conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online;

III - comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares;

VI - elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC;

VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano letivo e ao Plano Plurianual (PPA);

VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista (RT);

IX - cobrar a existência de cardápio especial para crianças celíacas, diabéticas e outros;

X - convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a execução do Programa;

XI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios oferecidos.

§ 1ºº O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu impedimento o Vice-Presidente o fará.

§ 2ºº O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 5.
Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão, necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no limite de sua competência.

Art. 6.
Os Conselheiros tem as seguintes atribuições:

I - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento Interno;

III - proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário;

IV - representar o Conselho, sempre que designado;

V - pedir vista de processo;

VI - visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando designado como relator em matéria pertinente;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da Presidência do Conselho

Art. 7.
A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem as seguintes atribuições:

I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - apresentar a pauta de cada reunião;

III - dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de ordem e encaminhar votação;

IV - promover a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pela Plenária;

V - designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário;

VI - nomear os suplentes de Conselheiros;

VII - assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelas suas instâncias;

VIII - representar o Conselho ou delegar sua representação, aprovada pelo Plenário;

IX - manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de Alimentação Escolar/FNDE e outros;

X - deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência;

XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 8.
São atribuições da Secretaria Executiva:

I - efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite de sua competência;

II a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM;

III - planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio administrativo do Conselho;

IV - secretariar as reuniões de Plenário do Conselho;

V - lavrar as atas de reuniões do Plenário;

VI - atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Parágrafo únicoOs documentos de que trata o inciso II deste artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência expressa da Presidência.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9.
A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário.

§ 1ºº As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 2ºº As reuniões poderão ser realizadas com a participação presencial, online ou de forma híbrida.

§ 3ºº Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá, após a reunião, assinar a respectiva Ata.
Art. 10.
As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presenciais.
Art. 11.
A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da legislação pertinente.
Art. 12.
As reuniões de Plenário se darão com observância das seguintes etapas:

I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta;

III - comunicação e registros;

IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta;

V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário.

Art. 13.
Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das matérias da pauta.
Parágrafo únicoAs matérias com caráter de urgência terão prioridade em relação às demais.
Art. 14.
A votação de qualquer matéria submetida à decisão do Plenário e Comissão será por maioria simples.
Art. 15.
Para votação de matérias em pauta serão observados os seguintes procedimentos:

I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos favoráveis, contrários e as abstenções;

II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, por meio de declaração de voto.

Art. 16.
Por solicitação dos Conselheiros, ou a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, órgãos ou entidades, técnicos, professores ou qualquer pessoa, para esclarecimento da matéria em pauta ou de interesse do colegiado, com direito a voz, mas não a voto.

CAPÍTULO VI

DO MANDATO

Art. 17.
O mandato de Conselheiro (a) será reconhecido quando:

I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno;

II - designado pelo Chefe do Poder Executivo;

III - tenha havido a posse.

Art. 18.
O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos com a indicação de seus respectivos segmentos, em conformidade com a Resolução n.º 6/2020 - FNDE/MEC.

§ 1ºº O processo de eleição e/ou recondução dos membros do colegiado, com a indicação de seus respectivos segmentos, deverá ser suscitado pelo CAE/AM, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato corrente.

§ 2ºº Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o novo representante deverá ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, realizada por cada segmento, registrada em ata, e devidamente oficiada do CAE/AM, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do atual colegiado.

§ 3ºº A escolha ou recondução do representante do Poder Executivo dar-se-á por simples indicação do gestor da Pasta ou de seu representante legal, e será oficiada ao CAE/AM, não havendo necessidade de assembleia ou registro em ata, respeitando-se os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores.
Art. 19.
Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes de seu término, nos seguintes casos:

I - não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano;

II - a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante, com aprovação do Plenário;

III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica;

IV - por renúncia ou vacância;

V - por conduta incompatível com a dignidade da função.

Parágrafo únicoÉ vedado ao Conselheiro, no uso de sua função, utilizar-se do mandado para promoção pessoal junto aos órgãos de imprensa ou por mídias sociais.

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO

Art. 20.
O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE serão conduzidos às respectivas funções e escolhidos dentre os membros titulares dos respectivos Conselhos, através do voto aberto, devendo, para tanto, obter, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos.

§ 1ºº O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 2ºº Fica vedada a escolha do representante indicado pelo Poder Executivo para a Presidência e Vice Presidência do Conselho.

§ 3ºº Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais idoso.
Art. 21.
Em caso de afastamento temporário do Presidente e do Vice, o Conselheiro mais idoso os substituirá.
Art. 22.
Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá, como titular o Vice-Presidente, devendo ser promovida nova eleição para a Vice-Presidência.
Art. 23.
Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
É obrigatório que os Conselheiros residam no Estado do Amazonas.
Art. 25.
O recesso do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a duração de até 30 (trinta) dias contínuos, preferencialmente no mês de janeiro, ou conforme deliberação do Colegiado, em Plenária, a ser realizada na última reunião ordinária do ano civil anterior ao período de gozo estabelecido.
Art. 26.
A função de Conselheiro é de suma importância para o Estado e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções que desempenham os Conselheiros.
Parágrafo únicoO exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço de relevância pública e não é remunerado.
Art. 27.
Este Regimento Interno entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 28.
Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

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