Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 47216, de 4 de abril de 2023
Decreto nº 47216
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO VI – DO MANDATO CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCasa Civil
DECRETO Nº 47.216, DE 04 DE ABRIL DE 2023
APROVA o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Estadual - CAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do Conselho de Alimentação Estadual - CAE;
CONSIDERANDO as disposições e recomendações contidas na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução n.º 06/2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2584/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.018918/2022-62,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto
Publicação: D.O.E. de 04/04/2023
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Da Composição
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Estadual/EEx;
II - 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em Ata.
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR - Plenária: formada por, no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares;
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo Presidente e Vice - Presidente;
III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva: formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC;
II - analisar a prestação de contas da Entidade Executora, conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online;
III - comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares;
VI - elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC;
VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano letivo e ao Plano Plurianual (PPA);
VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista (RT);
IX - cobrar a existência de cardápio especial para crianças celíacas, diabéticas e outros;
X - convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a execução do Programa;
XI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Plenário
I - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento Interno;
III - proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário;
IV - representar o Conselho, sempre que designado;
V - pedir vista de processo;
VI - visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando designado como relator em matéria pertinente;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Presidência do Conselho
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - apresentar a pauta de cada reunião;
III - dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de ordem e encaminhar votação;
IV - promover a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pela Plenária;
V - designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário;
VI - nomear os suplentes de Conselheiros;
VII - assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelas suas instâncias;
VIII - representar o Conselho ou delegar sua representação, aprovada pelo Plenário;
IX - manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de Alimentação Escolar/FNDE e outros;
X - deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência;
XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
I - efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite de sua competência;
III - planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio administrativo do Conselho;
IV - secretariar as reuniões de Plenário do Conselho;
V - lavrar as atas de reuniões do Plenário;
VI - atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta;
III - comunicação e registros;
IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta;
V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário.
I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos favoráveis, contrários e as abstenções;
II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, por meio de declaração de voto.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO
I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno;
II - designado pelo Chefe do Poder Executivo;
III - tenha havido a posse.
I - não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano;
II - a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante, com aprovação do Plenário;
III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica;
IV - por renúncia ou vacância;
V - por conduta incompatível com a dignidade da função.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS