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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 472, de 3 de fevereiro de 1966

Decreto nº 472

DECRETO N.º 472, DE 3 DE FEVEREIRO 1966.

APROVA o Regimento Interno da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado, nos têrmos do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 354, de 18 de dezembro de 1965, o Regimento Interno da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA, que com êste baixa.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de fevereiro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DA ESCOLA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1.
- A Escola de Serviço Público, do Estado do Amazonas (ESPEA) é um estabelecimento de nível médio, criado e mantido pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), para, no campo da administração e principalmente da administração pública, exercer atividades de ensino, de pesquisas, de documentação e de assistência técnica.
Parágrafo único- Para a execução dos objetivos indicados nêste artigo compete a ESPEA:

I) Preparar pessoal técnico em administração, a fim de exercer atividades de estudo, pesquisa técnica e direção de serviço;

II) Promover o treinamento, aperfeiçoamento e especialização, em administração, de serviços públicos ou empresariais;

III) Realizar estudos, levantamentos e pesquisas no campo da administração;

IV) Manter intercâmbio com universidades, escolas de Administração e outras instituições culturais, nacionais e estrangeiras;

V) Promover a divulgação de conhecimentos e de novas técnicas de racionalização de serviços administrativos, bem como, prestar assistência técnica, mediante acôrdos, aos organismos públicos e privados a que solicitarem;

VI) Organizar, com a cooperação de órgãos públicos e de entidades privadas, um centro de documentação relativa à administração no Estado e exercer outras funções correlatas.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

Art. 2.
- A ESPEA, manterá os seguintes cursos:
ITécnico de Administração;
IIDe Treinamento;
IIIDe Treinamento em Serviço;
IVIntensivos.
Parágrafo único- A Escola poderá ainda, organizar e manter, com objetivos análogos, cursos avulsos, cuja duração e programação serão regulamentadas pelo Diretor, ouvido a congregação.

Secção II DO CURSO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- O Curso de Administração se destina a ministrar ensino de nível médio no campo das ciências sociais e políticas e no das técnicas de administração, conferindo aos que o concluírem o título de TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Art. 4.
- O Curso Técnico de Administração será ministrado em três (3) séries, cada uma constante de dois(2) períodos letivos.
Art. 5.
- As disciplinas oferecidas no Curso Técnico de Administração são de dois (2) tipos, a saber:
a)disciplinas permanentes, compulsórias para todos os alunos
b)disciplinas eletivas.
Art. 6.
- O currículo do Curso Técnico de Administração, é o seguinte;

PRIMEIRA SÉRIE Matérias Permanentes

1. Elementos de Administração e Organização 2. Contabilidade Geral e Aplicada 3. Elementos de Economia 4. Português 5. Inglês 6. Relações Humanas 7. Matemática

SEGUNDA SÉRIE Matérias Permanentes

1. Organização de Emprêsas 2. Técnico Comercial e Contróle Administrativo 3. Direito Usual 4. Ciências Sociais 5. Geografia Econômica 6. Português 7. Comunições Administrativas 8. Disciplina Eletiva

MATÉRIAS ELETIVAS

1. Organização Administrativa do Brasil 2. Métodos de Pesquisas 3. Contabilidade de Custo

TERCEIRA SÉRIE Matérias Permanentes

1. Organização de Emprêsas 2. Organização de Serviços Públicos 3. Administração de Pessoal e Material 4. Princípios e Técnicos de Liderança 5. Estatística 6. Legislação Aplicada 7. Relações Públicas 8. Orçamento 9. Disciplina Eletiva

MATÉRIAS ELETIVAS

1. Administração Municipal 2. Mercadologia 3. Introdução à Sociologia

Parágrafo 1.º - A Congregação poderá estabelecer outras disciplinas eletivas, além das mencionadas.

Art. 7.
- A carga horária de cada disciplina será determinada pela Congregação.
Art. 8.
- Além das horas semanais de aulas, a Escola deverá organizar, para o corpo discente, atividades escolares de pesquisas e leitura sob supervisão e treinamento em técnicas de estudo, de debates e de liderança, obedecendo o limíte máximo total de 24 horas semanais para tôdas as atividades escolares e o limíte máximo de 15 horas para as aulas.
Art. 9.
- As aulas poderão ser dadas sob forma de preleções, seminários, discussão de casos e incidentes em outro métodos que se façam indicados, a juízo do Professor.

Secção III DOS CURSOS DE TREINAMENTO

Art. 10.
- A ESPEA, manterá Cursos de Treinamento visando o aperfeiçoamento do funcionalismo nas várias técnicas da Ciência Administrativa.
Art. 11.
- A oportunidade de realização dos Cursos de Treinamento será determinada pelo Diretor da ESPEA, sempre no atendimento às necessidades e aos interêsses da pública administração.
Parágrafo único- O currículo, a carga horária e a duração dos Cursos de Treinamento, serão fixadas pela Congregação, por proposta do Diretor.
Art. 12.
- Aos que concluírem com aproveitamento os Cursos de Treinamento, será expedido certificado de aprovação.

Secção IV DOS CURSOS DE TREINAMENTO EM SERVIÇO

Art. 13.
- Os Cursos de Treinamento em Serviço, que serão realizados pela ESPEA, no interêsse da melhoria do serviço público estadual terão os seguintes objetivos.
a)a adaptação ou readaptação de servidores civis estaduais;
b)a organização de planos de treinamento prático, utilizando as várias técnicas apropriadas;
c)a criação de condições de trabalho que contribuam para aumentar a eficiência e a produtividade do funcionalismo público.
Art. 14.
- As instruções e os programas de treinamento em serviço serão organizados pelo Diretor da ESPEA, ouvida a Congregação.
Art. 15.
- Aos funcionários que concluirem com aproveitamento o Curso de Treinamento Em Serviço será fornecido certificado de aprovação.

Parágrafo 1.º - Os Cursos e Seminários a que se refere êste artigo terão a duração que se fizer necessária em cada caso, devendo ser a mesma fixada pela Congregação.

Parágrafo 2.º - Cabe à Diretoria da ESPEA, organizar semestralmente, ouvida a Congregação, o programa de treinamento a ser realizado por intermédio dos cursos e seminários referidos nêste artigo.

SEÇÃO V

DOS CURSOS INTENSIVOS

Art. 16.
- Os Cursos Intensivos têm objetivo atender às necessidades específicas de treinamento, especialização e aperfeiçoamento de funcionários públicos e de servidores de emprêsas.

Parágrafo 1.º - Os Cursos Intensivos são de curta duração e obedecem ao regime do tempo integral.

Parágrafo 2.º - Os alunos que concluírem cursos intensivos terão direito a Certificado de Aprovação ou de Frequência.

Art. 17.
- Haverá os seguintes Cursos Intesivos:
ICurso Intensivo de Administração Pública;
IICurso Intensivo de Administração de Emprêsas;
IIICursos e Seminários de Aperfeiçoamento de Chefes, Administradores e Servidores em geral.

Parágrafo 1.º - Mediante resolução da Congregação, poderão ser criados outros cursos intensivos, com objetivos análogos.

Parágrafo 2.º - Os cursos intensivos a que se refere o ítem III, bem como os mencionados no parágrafo anterior, poderão ser ministrados quer na própria Escola quer em outros locais, inclusive nas própria repartições ou emprêsas interessadas.

Art. 18.
- O Curso Intensivo de Arministração Pública (CIAP) tem por objetivo o treinamento, em administração geral, de todos os funcionários pertencentes ao quadro do Poder Executivo.
Parágrafo único- A duração do CIAP será fixada pela Congregação.
Art. 19.
- O Curso Intensivo de Administração de Emprêsas, (CIAE), tem por objetivo o treinamento, em administração geral, de servidores de emprêsas públicas ou privadas, de grau hieráquico médio.
Parágrafo único- O CIAE, terá a sua duração fixada pela Congregação.
Art. 20.
- Os Cursos e Seminários de Aperfeiçoamento de Chefes e Administradores tem por finalidade a maior capacitação profissional e administrativa dêstes para o exercício de funções de assessoria, chefia e direção de nível médio e de alto nível quer na administração, quer na de empresa.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 21.
- O calendário de atos escolares será aprovado pela Congregação, de modo que no ano letivo tenha, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.
Parágrafo único- Na organização do calendário serão observadas as seguintes diretrizes:

I) O ano escolar é dividido em dois períodos letivos incluindo provas e exames; o primeiro de 1.º de março a 30 de junho; e o segundo: de 1.º de agôsto a 15 de dezembro;

II) As férias escolares transcorrerão em dois períodos;

III) As matrículas processar-se-ão na segunda quinzena de fevereiro;

IV) Os exames finais serão realizados, conforme a espécie de curso, na segunda quinzena de junho e na primeira de dezembro.

Art. 22.
- O horário dos trabalhos escolares, ouvidos os professôres, será organizado pelo Chefe do Serviço de Arministraçã de Cursos (SAC) e aprovado pelo Diretor.
Art. 23.
- O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e aprovado pela Congregação.
Parágrafo único- Os programas sòmente poderão vigorar a partir do período letivo subsequente ao de sua aprovação.
Art. 24.
- O comparecimento às aulas, teóricas ou práticas, aos seminários e conferências é obrigatório aos discentes.
Art. 25.
- Será afastado temporàriamente o professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas programadas, consecutivas ou alternadamente, ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva disciplina.
Parágrafo único- A reincidência do professor na falta prevista nêste artigo artigo importará, para fins legais, em abandono de cargo.

Secção II DA ADMISSÃO E MATRÍCULA

Art. 26.
- A admissão ao curso técnico de administração far-se-á:
IAtravés da conclusão do primeiro cíclo do ensino médio (ginasial), para a primeira série;
IIAtravés da conclusão da primeira série do curso Colegial de Comércio, para a seguanda série.
Art. 27.
- O limite de matrículas em cada série será fixado anualmente pela Congregação e por proposta do Diretor tendo em vista a capacidade das instalações da Escola.
Art. 28.
- Não poderá matricular-se o aluno reprovado mais de uma (1) vêz em qualquer série.
Art. 29.
- Poderão ser admitidos, a juízo do Diretor, alunos ouvintes em uma ou mais disciplinas, satisfeitas as exigências relativas à idoneidade e à sanidade física e mental do candidato.
Parágrafo único- Ao aluno ouvinte não se expedirá qualquer diploma ou certificado.
Art. 30.
- Poderá ser expedido guia de transferência de alunos da Escola, para outra congênere, e, havendo vaga, ser aceita a transferência de alunos, em caso idêntico, feitas as necessárias adaptações de conformidade com as leis em vigor e com resolução da Congregação.
Art. 31.
- A admissão aos Cursos Intensivos far-se-á nas condições previstas no artigo 10.º e por meio de outras condições a serem estabelecidas pela Congregação.

Seçõe III DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 32.
- A aprendizagem dos alunos do Curso Técnico de Administração será verificada mediante julgamento de trabalhos e de exames finais.
Art. 33.
- As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros, e as médias finais não serão arredondadas.
Art. 34.
- Os trabalhos de aplicação serão escritos ou orais, individuais ou em grupo e poderão constar de provas, preparação de ensaios relatórios de pesquisas, visitas ou estágios, comentários de leituras, resolução de questão de prática profissional e participação em seminários.
Parágrafo único- Por proposta do professor, a Congregação aprovará em cada, período escolar o número e o tipo dos trabalhos de aplicação, tendo em vista a natureza e as necessidades didáticas da disciplina.
Art. 35.
- Os exames finais constarão de provas escritas, ou escritas e orais, ou ainda prático-orais.
Parágrafo único- Por proposta do professor a Congregação aprovará para cada, disciplina o tipo de prova de que constará o respectivo exame final.
Art. 36.
- Aprova escrita dos exames finais não será firmada pelo aluno, que assinará sòmente os talões anexos e destacáveis, nos quais se escreverá o número da prova, para o fim de identificá-la ulteriormente.
Art. 37.
- Caberá ao professor da disciplina elaborar as questões das provas escritas dos exames finais, bem como, juga-las.

Parágrafo 1.º - A realização das provas escritas dos exames finais será fiscalizada por funcionários designados para êsse fim.

Parágrafo 2.º - Será anulada a prova de aluno que usar meios fraudulentos durante a sua realização, independente de outras penalidades que lhe possam ser aplicadas, em função da natureza e da extensão da fraude.

Art. 38.
- As provas orais serão realizadas perante comissão examinadoras, constituídas de três professôres, um dos quais será obrigatòriamente, o professor de disciplina.
Art. 39.
- Será facultado ao aluno, dentro de três (3) dias, após a publicação das notas das provas finais, o pedido de revisão.
Art. 40.
- O horário das provas, ouvidos os professôres, serão organizados pelo SAC, e afixados no quadro próprio, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 41.
- A duração das provas escritas dos exames finais será de 90 minutos, podendo, a critério do professor da disciplina, ser aumentada.

Parágrafo 1.º - A duração das provas orais ou prático-orais, dos exames finais será determinada pelas respectivas comissões examinadoras.

Art. 42.
- É condição necessária para o aluno prestar exame final em primeira época, frequência mínima de 3/4 (três quartos) do total das aulas ministradas.
Art. 43.
- Será aprovado na disciplina, o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco).
Parágrafo único- A nota final em cada disciplina será a média obtida entre os trabalhos mensais e os exames finais.
Art. 44.
- Ao aluno que não comparecer a qualquer prova de exame final será concedida segunda chamada, nos seguintes casos:

I) Enfermidade, comprovada por atestado médico;

II) Falecimento de pais, filhos, irmão ou cônjuge;

III) Outros motivos, a serem considerados pela Direção da Escola.

Parágrafo único- O aluno poderá requerer a segunda chamada até dois (2) dias úteis antes da data de sua realização.
Art. 45.
- Poderão submeter-se a exame em segunda épeca, até o máximo de duas (2) disciplinas, os alunos que nelas não conseguirem médias e os que, não havendo prestado exame em primeira época, satisfizerem às seguintes condições:

I) Frequência mínima de 1/3 (um têrço) do total das aulas práticas e de seminários, cauculada isoladamente.

II) Nota igual ou superior a cinco (5) na média dos trabalhos de aplicação.

Parágrafo único- Será considerado aprovado o aluno que satisfizer às exigências do art. 38.
Art. 46.
- O aluno não poderá prestar exame final da mesma disciplina em 1.º e 2.ª época, no mesmo período de exames.
Art. 47.
- Será promovido à série seguinte ou considerado habilitado na última série, o aluno que fôr aprovado em tôdas as disciplinas do respectivo currículo.
Art. 48.
- A verificação da aprendizagem dos alunos dos Cursos Intensivos far-se-á por processo fixados pela Congregação, através de proposta do Diretor.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 49.
- A ESPEA, para cumprimento de suas finalidades possuirá os seguintes órgãos:

I) Congregação

II) Diretoria

III) Serviço de Orientação e Plenejamento

a)Secção de Orientação Pedagógica
b)Secção de Planejamento e Intercâmbio

IV) Serviço de Administração de Cursos

a)Secção de Aperfeiçoamento e Treinamento
b)Secção do Curso de Formação

SEÇÃO I

DA CONGREGAÇÃO

Art. 50.
- A Congregação será constituída pelos professores da ESPEA, e pelo Diretor.
Art. 51.
- As reuniões da Congregação serão presididas pelo Diretor ou, em sua ausência, pelo professor mais antigo.
Art. 52.
- A Congregação reunir-se-á ordinàriamente, uma vez por mês, por convocação do Diretor, feita com antecedência mínima de 48 horas e na qual se indique a Ordem do Dia.

Parágrafo 1.º - A Congregação reunir-se-á extraordináriamente, mediante convocação do Diretor, por iniciativa dêste, ou a de um têrço (1/3) de seus membros.

Parágrafo 2.º - A Congregação funcionará com a presença de metade mais um de seus membros, mesmo em segunda convocação.

Parágrafo 3.º - A Congregação decidirá pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo 4.º - As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão com qualquer número de seus membros.

Parágrafo 5.º - O Diretor, ou seu substituto legal, terá também o voto de qualidade.

Parágrafo 6.º - Nenhum membro da Congregação poderá votar sôbre assuntos que lhe diga respeito pessoalmente.

Parágrafo 7.º - As reuniões da Congregação serão secretariadas pelo Chefe do Serviço do SAC.

Art. 53.
- À Congregação (C.) compete:

I) Exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Escola;

II) Aprovar o Regimento e reformá-lo;

III) Deliberar sôbre assuntos de natureza didática de ordem geral e sôbre os planos de pesquisa ou outros que tenham objetivos semelhantes;

IV) Aprovar normas para seleção e acesso dos membros do corpo docente;

V) Deliberar sôbre a suspensão ou a destituição de membros do corpo docente;

VI) Deliberar sôbre o comparecimento de membros do corpo docente a congressos, conferências e reuniões equivalente, no País ou no Exterior, como representantes da Escola;

VII) Deliberar em grau de recursos, sôbre penalidades impostas a membros do corpo docente, nos têrmos dêste Regimento;

VIII) Aprovar os programas das disciplinas e o calendário escolar;

IX) Sugerir ao Diretor providências que concorram para a eficiência da administração da Escola e do ensino por ela ministrado;

X) Organizar, entre os seus membros, comissões permanentes para o estudo de assuntos que a ela sejam submetidos;

XI) Conferir graus ou títulos honorários, por proposta do Diretor;

XII) Exercer as demais funções que lhe são atribuidas por êste Regimento;

XIII) Dispor sôbre os casos omissos nêste Regimento.

Parágrafo 1.º - As deliberações da Congregação que, direta ou indiretamente, se relacionem com assuntos de natureza econômico-financeira, deverão ser submetidas à aprovação do Diretor Geral do DASPA.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 54.
- A Diretoria é o órgão executivo e de direção técnica e administrativa.
Art. 55.
- O Diretor designará membros do corpo docente para servirem como seus Assistentes Técnicos.
Art. 56.
- Ao Diretor da ESPEA, compete:

I) Representar a Escola em atos públicos e perante outras instituições públicas ou privadas;

II) Despachar pessoalmente com o Diretor Geral do DASPA;

III) Assinar os certificados expedidos pela Escola;

IV) Executar e fazer executar as decisões da Congregação

V) Convocar a Congregação e presidir as suas reuniões;

VI) Superintender todos os serviços administrativos da Escola;

VII) Apresentar anualmente à Congregação, para posterior apreciação do Diretor Geral do DASPA, relatório dos trabalhos da Escola;

VIII) Fiscalizar, com a colaboração dos coordenadores dos Cursos o regime didático e a observância dos horários e programas;

IX) Distribuir trabalhos extracurriculares aos professôres nos têrmos dêste Regimento;

X) Manter a ordem e a disciplina em tôdas as dependências da Escola;

XI) Organizar a escala de férias, propor suas modificações e opiniar sôbre a concessão de licença;

XII) Designar comissões para estudos ou trabalho especiais;

XIII) Aplicar ou propor as penalidades regulamentares;

XIV) Planejar os programas de trabalho para cada ano e elaborar a correspondente proposta orçamentária da Escola;

XV) Praticar todos os demais atos de administração da Escola, nos têrmos dêste Regimento;

XVI) Movimentar de acôrdo com as leis e normas vigentes os recursos financeiros da ESPEA;

XVII) Baixar Portarias, Circulares, Instruções e Ordens de Serviço;

XVIII) Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XIX) Expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XX) Movimentar o pessoal da ESPEA, de acôrdo com a conveniência do serviço;

XXI) Fixar horário de trabalho dos servidores da ESPEA, na conformidade da legislação vigente;

XXII) Comparecer a congressos, simpôsios ou quaisquer reuniões de interêsse da Escola para as quais tenha sido convidado ou esteja na obrigação de se fazer presente.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E PLANEJAMENTO

Art. 57.
- Ao S.O.P. compete:

I) Colaborar com o Diretor no planejamento dos cursos e sugerir-lhe providências técnicas ou didáticas para o seu maior rendimento;

II) Elaborar o material informativo dos cursos e a sua divulgação;

III) Orientar e supervisionar junto ao S. A. C., as atividades de recrutamento e seleção dos respectivos cursos;

IV) Assessorar o Diretor da ESPEA, na elaboração do calendário escolar e dos horários;

V) Manter amplo contato com os alunos do que diz respeito à matéria de ensino, ao estudo e à disciplina escolar;

VI) Orientar os alunos da escôlha de disciplinas eletivas e na solução de problemas escolares;

VII) Coordenar visitas ou excursões de natureza didáticas;

VIII) Convocar professôres, quendo necessário;

IX) Apresentar ao Diretor da ESPEA, relatório anual de suas atividades.

Art. 58.
- O S.O.P., será dirigido por um Chefe, símbolo FG-1, designado pelo Diretor Geral do DASPA, por indicação do Diretor Geral da ESPEA.
Parágrafo único- O Chefe do S.O.P., será substituido em suas e impedimentos, por um dos Chefes das Secções a si subordinadas e de sua livre escôlha.
Art. 59.
- As Secções subordinadas ao S.O.P. terão Chefes símbolo FG-2, designados pelo Diretor Geral do DASPA, por indicação do Diretor da Escola, ouvido o Chefe do Serviço.
Art. 60.
- Ao Chefe do S.O.P, compete:

I) Dirigir as atividades do Serviço;

II) Estudar e dar solução aos assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor da ESPEA;

III) Prestar tôdas as informações que forem solicitadas em assuntos de sua competência.

SEÇÃO V

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS

Art. 61.
- Ao S.A.C., compete:

I) Zelar pela segurança nas diversas dependências da Escola;

II) Manter o registro da matrícula e demais assentamentos relativos ao corpo docente;

III) Fiscalizar a parte disciplinar da execução dos cursos;

IV) Informar processos que tiverem de ser submetidos à despachos do Diretor ou à deliberação da Congregação;

V) Elaborar o calendário escolar, os horários de aulas, e exames a serem aprovados, respectivamente, pela Congregação e pelo Diretor da Escola;

VI) Preparar os editais, avisos e convocações escolares;

VII) Preparar certificados, e expedir cartões de identidade escolar.

VIII) Providenciar junto aos professôres a elaboração dos programas das disciplinas e encaminhá-los à aprovação.

IX) Apurar a frequência dos alunos às aulas;

X) Preparar as fichas de chamadas e o material para as provas de exames;

XI) Organizar dados e documentos necessários ao relatório anual do Diretor;

XII) Calcular as médias das notas de provas;

XIII) Organizar e manter um setor de recursos áudio-visuais

XIV) Executar na Escola, as atividades de comunicações, material, arquivo, orçamento e contabilidade.

Art. 62.
- O S.A.C. será dirigido por um Chefe, símbolo FG-1, designado pelo Diretor Geral do DASPA, por indicação do Diretor da Escola.
Parágrafo único- O Chefe do S.A.C. será substituído, nos casos de ausência ou impedimento, por um dos Chefes de Secção que lhe fôr subordinado e de sua livre escôlha.
Art. 63.
- As Secções subordinadas ao S.A.C. terão Chefes símbolos FG-2, designados pelo Diretor Geral do DASPA, por indicação do Diretor da ESPEA, e ouvido o Chefe do Serviço.
Art. 64.
- Ao Chefe do S.A.C. compete:

I) Dirigir as atividades do respectivo serviço.

II) Secretariar as sessões da Congregação;

III) Formalizar, com sua assinatura e com o sêlo da Escola, os documentos e respectivos cópias que devem ser expedidos;

IV) Subscrever as certidões autorizadas pelo Diretor;

V) Prestar tôdas as informações que lhe solicitadas.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

SEÇÃO I

DO PESSOAL DOCENTE

Art. 65.
- O corpo docente da Escola será recrutado e selecionado, nos têrmos dêste Regimento, dentre pessoas de alta competência técnico-científica idoneidade profissional, capacidade e integridade moral.
Art. 66.
- o corpo Docente da ESPEA compreenderá:
IProfessôres
IIConferencistas
Art. 67.
- O cargo de professor abrangerá as seguintes especificações:
a)Descrição sintética das atribuições: Orientar, coordenar e ministrar ensino técnico da disciplina do currículo DA ESPEA, bem como, planejar e dirigir estudos pesquisas no campo da administração.
b)Tarefas típicas - Executar e supervisionar e elaboração de currículos e propor medidas para alterá-los; planejar e ministrar aulas teóricas e práticas; planejar e aplicar provas de exames; corrigir, e rever correção de provas e trabalhos de alunos, em geral; redigir e rever casos e material de literatura para ser utilizado em aulas; selecionar e preparar material didático; supervisionar a elaboração de bibliografias; planejar e dirigir seminários profissionais ou especiais; participar de bancas examinadoras ou presidí-las; planejar e dirigir estudos e pesquisas no campo das disciplinas lecionadas; planejar ou supervisionar cíclos de palestras e conferências ou proferi-las; participar das reuniões da Congregação e de comissões especiais e grupos de trabalho; elaborar relatórios.
Art. 68.
- O preenchimento dos cargos de professor será feito mediante a utilização dos seguintes instrumentos de seleção;
Iprova escrita de conhecimento;
IIprova de aula;
IIIavaliação de documentos comprobatórios da formação, e experiência profissional e administrativa.
Art. 69.
- A seleção de professôres será feita pela Secção de Recrutamento e Seleção do DASPA, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 70.
- A primeira investidura no cargo de professor far-se-á por contrato na forma da legislação vigente.
Parágrafo único- O pessoal docente terá direito a férias, licença, estabilidade e aposentadoria, na forma da lei.
Art. 71.
- Para os cursos de Treinamento, em Serviço e Intensivos, poderão ser contratados professôres estranhos aos quadros da ESPEA, os quais serão pagos por hora de aula lecionada.
Parágrafo único- Os professôres da ESPEA, que forem convocados a ministrar tais cursos, terão direito além dos vencimentos normais, ao pagamento por hora de aula data.
Art. 72.
- A fixação do quatum de pagamento por hora de aula ministrada caberá ao Diretor da ESPEA, ouvida a Congregação.

SEÇÃO II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 73.
- O pessoal administrativo da ESPEA, se constituirá de funcionários designados dentre os do Quadro de Pessoal do DASPA.
Art. 74.
- Aplicam-se ao pessoal administrativo os dispositivos constantes da Lei n.º 494, de 16.12.949 (E.F.P.C.E.A).

SEÇÃO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 75.
- Constituem o corpo discente da ESPEA, os alunos matriculados segundo os têrmos dêste Regimento.
Parágrafo único- O Diretor da ESPEA, poderá permitir a presença em aulas, seminários e outros atos escolares, de alunos ouvintes, os quais serão dispensados da frequência mínima e a êles não se permitirá a prestação de provas, nem será concedido qualquer certificado.
Art. 76.
- A qualquer membro do corpo discente caberá o direito de apelar à instância superior das decisões dos órgãos da direção e dos serviços administrativos.
Art. 77.
- São deveres dos membros do corpo discente;

I ) Aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

II ) Atender dispositivos dêste Regimento e a outros da Lei referentes à conduta escolar;

III ) Observar o regime disciplinar da Escola;

IV ) Abster-se de atividades que, de qualquer forma, prejudiquem a Escola, moral ou materialmente.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 78.
- Aos membros do corpo docente poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
IAdvertência reservada;
IIAdvertência por escrito;
IIISuspensão;
IVDemissão.
Art. 79.
- Incorreção na pena de advertência por escrito ao membro do corpo docente que por qualquer modo, descurarem de suas funções.
Parágrafo único- A aplicação da pena prevista nêste artigo só se dará com a declaração expressa, ao docente punido, do que se lhe está aplicando tal pena.
Art. 80.
- Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito ao membro do corpo docente que:
IReincidir em falta punida com advertência reservada;
IIIncidir em comportamento reprovável em suas relações com a Diretoria da ESPEA, colegas funcionários e alunos;
IIIReduzir, reiteradamente o tempo destinado à aula;
IVReduzir injustificadamente a execução do programa;
Parágrafo único- A pena de advertência por escrito será comunicada ao docente advertido, o qual deverá apor o "ciente" na notificação respectiva. Em caso de recusa, sem justificativa de sua atitude, dentro de 8 (oito) dias, a aplicação da pena poderá ser divulgada mediante comunicação, em circular, a todos os membros do corpo docente.
Art. 81.
- A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
IReincidência em falta punida através de advertência por escrito;
IIPrática de atos que representem violação dos princípios de ética profissional;
IIIAusência, sem justificação, a 25% (vinte cinco) das aulas e exercícios previstos;
IVNão cumprimento de, pelo menos 3/4 do programa da respectiva disciplina.

Parágrafo 1.º - A pena de suspensão não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo 2.º - A pena de suspensão será aplicada com base em competente inquérito, determinado pelo Diretor da ESPEA, e realizado nos têrmos dêste Regimento.

Art. 82.
- A pena de demissão será aplicável nos casos previstos em lei e mais nos seguintes casos:
IReincidência em falta punida com suspensão;
IIIncapacidade didática;

a moralidade ou dignidade do magistério.

IIIPrática de atos incompativeis com
Art. 83.
- Compete a aplicação de penalidades:
IDe advertência: ao Diretor da ESPEA;
IIDe suspensão: a Congregação da ESPEA;
IIIDe demissão: ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Da pena de advertência por escrito, caberá recurso, no prazo de oito (8) dias, a contar da data da notificação, para a Congregação.

SEÇÃO II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 84.
- Aplica-se ao pessoal administrativo o regime disciplinar contido na Lei n.º 494, de 16-12-49 (EFPCEA).

SEÇÃO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 85.
- Aos componentes do corpo discente poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
IAdvertência;
IIRepreensão;
IIISuspensão;
IVExpulsão.

Parágrafo 1.º - A aplicação das penas a que se refere êste artigo será da competência do Diretor da ESPEA.

Parágrafo 2.º - A pena de advertência será aplicada em caráter reservado, devendo ser feita ao discente punido, declaração expressa, de que se lhe está aplicando tal penalidade.

Parágrafo 3.º- A pena de repreensão constará de ato escrito do Diretor.

Parágrafo 4.º - A pena de suspensão de oito (8) dias, no mínimo e cento e vinte (120) dias, no máximo, constará também de ato escrito, e durante o cumprimento da mesma, não praticará o aluno ato escolar algum, inclusive trabalhos, provas e exames, nem poderá requerer ou obter guia de transferência para outro estabelecimento de ensino.

Art. 86.
- Serão aplicadas as penas previstas nos incisos I, e II, do artigo anterior conforme a gravidade da falta, nos casos de:
IDesobediência à prescrição regulamentares e a determinação do Diretor ou de qualquer membro do corpo docente quando no exercício de suas funções;
IIPerturbação da ordem interna no recinto da Escola, com prejuízo da realização de atos escolares;
IIIDanificação do patrimônio da ESPEA caso, em que, além de sofrer a pena disciplinar, ficará o culpado na obrigação de ressarcir o dano que causou;
IVImprobidade na execução de atos
VDesrespeito ao Diretor, a membro escolares do corpo docente ou qualquer servidor da ESPEA;

do corpo docente ou qualquer servidor da ESPEA;

VIDesrespeito, ofensa ou agressão a outro aluno.
Parágrafo único- Da aplicação das penas de advertência ou repreensão caberá recurso, sem feito suspensivo, para a Congregação, dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da notificação.
Art. 87.
- Serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 85 nos casos de:
IReincidência nas faltas enumeradas no artigo anterior;
IIAgressão grave a outro aluno da escola;
IIIAgressão ao Diretor, a membro do corpo docente ou a qualquer servidor da ESPEA;
IVPrática de atos incompatíveis com a dignidade de aluno de estabelecimento de nível médio.

Parágrafo 1.º - Se algum aluno fôr acusado de prática de falta que o torne passível de expulsão, procederá o Diretor da seguinte maneira:

IOrdenará a abertura do competente inquérito, nomeando uma comissão de três (3) membros do corpo docente, a qual deverá assegurar ampla defesa ao acusado, ouvindo testemunhas, se o caso comportar e ultimar seu trabalho no prazo improrrogável de dez (10) dias;
IIDeterminará que o aluno se conserve afastado de quaisquer atividades escolares, até que seja tomada a decisão final competente;
IIIDecidirá, com base no relatório da comissão se o acusado deverá ser isento de culpa ou determinará a pena que lhe será imposta, anunciando sua decisão à Congregação.

Parágrafo 2.º - O aluno isento de culpa, após haver sido submetido a inquérito, terá direito a realizar em época especial os trabalhos provas e exames que hajam ocorrido durante o seu afastamento temporário.

Parágrafo 3.º - Das decisões do Diretor da ESPEA, a que se refere êste artigo, caberá, dentro do prazo máximo de oito (8) dias, a partir de sua notificação, recurso à Congregação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88.
- As modificações curriculares sòmente vigorarão a partir do ano letivo seguinte ao de sua aprovação.
Art. 89.
- A Escola poderá cobrar taxas e anuidades, fixadas pela Congregação, "ad referendum" do Diretor Geral do DASPA, ficando assegurada a gratuidade a quantos provarem falta ou insuficiência de recursos.
Art. 90.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação da ESPEA.

Publicação: D.O.E. de 03/02/1966

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