Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 472, de 3 de fevereiro de 1966
Decreto nº 472
DECRETO N.º 472, DE 3 DE FEVEREIRO 1966.
APROVA o Regimento Interno da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de fevereiro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS OBJETIVOS
I) Preparar pessoal técnico em administração, a fim de exercer atividades de estudo, pesquisa técnica e direção de serviço;
II) Promover o treinamento, aperfeiçoamento e especialização, em administração, de serviços públicos ou empresariais;
III) Realizar estudos, levantamentos e pesquisas no campo da administração;
IV) Manter intercâmbio com universidades, escolas de Administração e outras instituições culturais, nacionais e estrangeiras;
V) Promover a divulgação de conhecimentos e de novas técnicas de racionalização de serviços administrativos, bem como, prestar assistência técnica, mediante acôrdos, aos organismos públicos e privados a que solicitarem;
VI) Organizar, com a cooperação de órgãos públicos e de entidades privadas, um centro de documentação relativa à administração no Estado e exercer outras funções correlatas.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS
Secção II DO CURSO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
PRIMEIRA SÉRIE Matérias Permanentes
1. Elementos de Administração e Organização 2. Contabilidade Geral e Aplicada 3. Elementos de Economia 4. Português 5. Inglês 6. Relações Humanas 7. Matemática
SEGUNDA SÉRIE Matérias Permanentes
1. Organização de Emprêsas 2. Técnico Comercial e Contróle Administrativo 3. Direito Usual 4. Ciências Sociais 5. Geografia Econômica 6. Português 7. Comunições Administrativas 8. Disciplina Eletiva
MATÉRIAS ELETIVAS
1. Organização Administrativa do Brasil 2. Métodos de Pesquisas 3. Contabilidade de Custo
TERCEIRA SÉRIE Matérias Permanentes
1. Organização de Emprêsas 2. Organização de Serviços Públicos 3. Administração de Pessoal e Material 4. Princípios e Técnicos de Liderança 5. Estatística 6. Legislação Aplicada 7. Relações Públicas 8. Orçamento 9. Disciplina Eletiva
MATÉRIAS ELETIVAS
1. Administração Municipal 2. Mercadologia 3. Introdução à Sociologia
Parágrafo 1.º - A Congregação poderá estabelecer outras disciplinas eletivas, além das mencionadas.
Secção III DOS CURSOS DE TREINAMENTO
Secção IV DOS CURSOS DE TREINAMENTO EM SERVIÇO
Parágrafo 1.º - Os Cursos e Seminários a que se refere êste artigo terão a duração que se fizer necessária em cada caso, devendo ser a mesma fixada pela Congregação.
Parágrafo 2.º - Cabe à Diretoria da ESPEA, organizar semestralmente, ouvida a Congregação, o programa de treinamento a ser realizado por intermédio dos cursos e seminários referidos nêste artigo.
SEÇÃO V
DOS CURSOS INTENSIVOS
Parágrafo 1.º - Os Cursos Intensivos são de curta duração e obedecem ao regime do tempo integral.
Parágrafo 2.º - Os alunos que concluírem cursos intensivos terão direito a Certificado de Aprovação ou de Frequência.
Parágrafo 1.º - Mediante resolução da Congregação, poderão ser criados outros cursos intensivos, com objetivos análogos.
Parágrafo 2.º - Os cursos intensivos a que se refere o ítem III, bem como os mencionados no parágrafo anterior, poderão ser ministrados quer na própria Escola quer em outros locais, inclusive nas própria repartições ou emprêsas interessadas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES
I) O ano escolar é dividido em dois períodos letivos incluindo provas e exames; o primeiro de 1.º de março a 30 de junho; e o segundo: de 1.º de agôsto a 15 de dezembro;
II) As férias escolares transcorrerão em dois períodos;
III) As matrículas processar-se-ão na segunda quinzena de fevereiro;
IV) Os exames finais serão realizados, conforme a espécie de curso, na segunda quinzena de junho e na primeira de dezembro.
Secção II DA ADMISSÃO E MATRÍCULA
Seçõe III DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Parágrafo 1.º - A realização das provas escritas dos exames finais será fiscalizada por funcionários designados para êsse fim.
Parágrafo 2.º - Será anulada a prova de aluno que usar meios fraudulentos durante a sua realização, independente de outras penalidades que lhe possam ser aplicadas, em função da natureza e da extensão da fraude.
Parágrafo 1.º - A duração das provas orais ou prático-orais, dos exames finais será determinada pelas respectivas comissões examinadoras.
I) Enfermidade, comprovada por atestado médico;
II) Falecimento de pais, filhos, irmão ou cônjuge;
III) Outros motivos, a serem considerados pela Direção da Escola.
I) Frequência mínima de 1/3 (um têrço) do total das aulas práticas e de seminários, cauculada isoladamente.
II) Nota igual ou superior a cinco (5) na média dos trabalhos de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
I) Congregação
II) Diretoria
III) Serviço de Orientação e Plenejamento
IV) Serviço de Administração de Cursos
SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO
Parágrafo 1.º - A Congregação reunir-se-á extraordináriamente, mediante convocação do Diretor, por iniciativa dêste, ou a de um têrço (1/3) de seus membros.
Parágrafo 2.º - A Congregação funcionará com a presença de metade mais um de seus membros, mesmo em segunda convocação.
Parágrafo 3.º - A Congregação decidirá pela maioria dos membros presentes.
Parágrafo 4.º - As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão com qualquer número de seus membros.
Parágrafo 5.º - O Diretor, ou seu substituto legal, terá também o voto de qualidade.
Parágrafo 6.º - Nenhum membro da Congregação poderá votar sôbre assuntos que lhe diga respeito pessoalmente.
Parágrafo 7.º - As reuniões da Congregação serão secretariadas pelo Chefe do Serviço do SAC.
I) Exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Escola;
II) Aprovar o Regimento e reformá-lo;
III) Deliberar sôbre assuntos de natureza didática de ordem geral e sôbre os planos de pesquisa ou outros que tenham objetivos semelhantes;
IV) Aprovar normas para seleção e acesso dos membros do corpo docente;
V) Deliberar sôbre a suspensão ou a destituição de membros do corpo docente;
VI) Deliberar sôbre o comparecimento de membros do corpo docente a congressos, conferências e reuniões equivalente, no País ou no Exterior, como representantes da Escola;
VII) Deliberar em grau de recursos, sôbre penalidades impostas a membros do corpo docente, nos têrmos dêste Regimento;
VIII) Aprovar os programas das disciplinas e o calendário escolar;
IX) Sugerir ao Diretor providências que concorram para a eficiência da administração da Escola e do ensino por ela ministrado;
X) Organizar, entre os seus membros, comissões permanentes para o estudo de assuntos que a ela sejam submetidos;
XI) Conferir graus ou títulos honorários, por proposta do Diretor;
XII) Exercer as demais funções que lhe são atribuidas por êste Regimento;
XIII) Dispor sôbre os casos omissos nêste Regimento.
Parágrafo 1.º - As deliberações da Congregação que, direta ou indiretamente, se relacionem com assuntos de natureza econômico-financeira, deverão ser submetidas à aprovação do Diretor Geral do DASPA.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
I) Representar a Escola em atos públicos e perante outras instituições públicas ou privadas;
II) Despachar pessoalmente com o Diretor Geral do DASPA;
III) Assinar os certificados expedidos pela Escola;
IV) Executar e fazer executar as decisões da Congregação
V) Convocar a Congregação e presidir as suas reuniões;
VI) Superintender todos os serviços administrativos da Escola;
VII) Apresentar anualmente à Congregação, para posterior apreciação do Diretor Geral do DASPA, relatório dos trabalhos da Escola;
VIII) Fiscalizar, com a colaboração dos coordenadores dos Cursos o regime didático e a observância dos horários e programas;
IX) Distribuir trabalhos extracurriculares aos professôres nos têrmos dêste Regimento;
X) Manter a ordem e a disciplina em tôdas as dependências da Escola;
XI) Organizar a escala de férias, propor suas modificações e opiniar sôbre a concessão de licença;
XII) Designar comissões para estudos ou trabalho especiais;
XIII) Aplicar ou propor as penalidades regulamentares;
XIV) Planejar os programas de trabalho para cada ano e elaborar a correspondente proposta orçamentária da Escola;
XV) Praticar todos os demais atos de administração da Escola, nos têrmos dêste Regimento;
XVI) Movimentar de acôrdo com as leis e normas vigentes os recursos financeiros da ESPEA;
XVII) Baixar Portarias, Circulares, Instruções e Ordens de Serviço;
XVIII) Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XIX) Expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XX) Movimentar o pessoal da ESPEA, de acôrdo com a conveniência do serviço;
XXI) Fixar horário de trabalho dos servidores da ESPEA, na conformidade da legislação vigente;
XXII) Comparecer a congressos, simpôsios ou quaisquer reuniões de interêsse da Escola para as quais tenha sido convidado ou esteja na obrigação de se fazer presente.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E PLANEJAMENTO
I) Colaborar com o Diretor no planejamento dos cursos e sugerir-lhe providências técnicas ou didáticas para o seu maior rendimento;
II) Elaborar o material informativo dos cursos e a sua divulgação;
III) Orientar e supervisionar junto ao S. A. C., as atividades de recrutamento e seleção dos respectivos cursos;
IV) Assessorar o Diretor da ESPEA, na elaboração do calendário escolar e dos horários;
V) Manter amplo contato com os alunos do que diz respeito à matéria de ensino, ao estudo e à disciplina escolar;
VI) Orientar os alunos da escôlha de disciplinas eletivas e na solução de problemas escolares;
VII) Coordenar visitas ou excursões de natureza didáticas;
VIII) Convocar professôres, quendo necessário;
IX) Apresentar ao Diretor da ESPEA, relatório anual de suas atividades.
I) Dirigir as atividades do Serviço;
II) Estudar e dar solução aos assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor da ESPEA;
III) Prestar tôdas as informações que forem solicitadas em assuntos de sua competência.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS
I) Zelar pela segurança nas diversas dependências da Escola;
II) Manter o registro da matrícula e demais assentamentos relativos ao corpo docente;
III) Fiscalizar a parte disciplinar da execução dos cursos;
IV) Informar processos que tiverem de ser submetidos à despachos do Diretor ou à deliberação da Congregação;
V) Elaborar o calendário escolar, os horários de aulas, e exames a serem aprovados, respectivamente, pela Congregação e pelo Diretor da Escola;
VI) Preparar os editais, avisos e convocações escolares;
VII) Preparar certificados, e expedir cartões de identidade escolar.
VIII) Providenciar junto aos professôres a elaboração dos programas das disciplinas e encaminhá-los à aprovação.
IX) Apurar a frequência dos alunos às aulas;
X) Preparar as fichas de chamadas e o material para as provas de exames;
XI) Organizar dados e documentos necessários ao relatório anual do Diretor;
XII) Calcular as médias das notas de provas;
XIII) Organizar e manter um setor de recursos áudio-visuais
XIV) Executar na Escola, as atividades de comunicações, material, arquivo, orçamento e contabilidade.
I) Dirigir as atividades do respectivo serviço.
II) Secretariar as sessões da Congregação;
III) Formalizar, com sua assinatura e com o sêlo da Escola, os documentos e respectivos cópias que devem ser expedidos;
IV) Subscrever as certidões autorizadas pelo Diretor;
V) Prestar tôdas as informações que lhe solicitadas.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
SEÇÃO I
DO PESSOAL DOCENTE
SEÇÃO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE
I ) Aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
II ) Atender dispositivos dêste Regimento e a outros da Lei referentes à conduta escolar;
III ) Observar o regime disciplinar da Escola;
IV ) Abster-se de atividades que, de qualquer forma, prejudiquem a Escola, moral ou materialmente.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DO CORPO DOCENTE
Parágrafo 1.º - A pena de suspensão não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 2.º - A pena de suspensão será aplicada com base em competente inquérito, determinado pelo Diretor da ESPEA, e realizado nos têrmos dêste Regimento.
a moralidade ou dignidade do magistério.
SEÇÃO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE
Parágrafo 1.º - A aplicação das penas a que se refere êste artigo será da competência do Diretor da ESPEA.
Parágrafo 2.º - A pena de advertência será aplicada em caráter reservado, devendo ser feita ao discente punido, declaração expressa, de que se lhe está aplicando tal penalidade.
Parágrafo 3.º- A pena de repreensão constará de ato escrito do Diretor.
Parágrafo 4.º - A pena de suspensão de oito (8) dias, no mínimo e cento e vinte (120) dias, no máximo, constará também de ato escrito, e durante o cumprimento da mesma, não praticará o aluno ato escolar algum, inclusive trabalhos, provas e exames, nem poderá requerer ou obter guia de transferência para outro estabelecimento de ensino.
do corpo docente ou qualquer servidor da ESPEA;
Parágrafo 1.º - Se algum aluno fôr acusado de prática de falta que o torne passível de expulsão, procederá o Diretor da seguinte maneira:
Parágrafo 2.º - O aluno isento de culpa, após haver sido submetido a inquérito, terá direito a realizar em época especial os trabalhos provas e exames que hajam ocorrido durante o seu afastamento temporário.
Parágrafo 3.º - Das decisões do Diretor da ESPEA, a que se refere êste artigo, caberá, dentro do prazo máximo de oito (8) dias, a partir de sua notificação, recurso à Congregação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação: D.O.E. de 03/02/1966
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.