Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 46787, de 14 de dezembro de 2022
Decreto nº 46787
Casa Civil
DECRETO Nº 46.787, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n.º 192, de 11 de março de 2022, que definiu os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais n.º 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais basiladores da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que nos termos do
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 14/12/2022